
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido manejado pela parte autora, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e DETERMINAR a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Segunda Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do recurso de apelação interposto pela União Federal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002965-32.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela União Federal (fls. 457/461) como pela parte autora (fls. 438/441) em face da r. sentença (fls. 427/435), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer labor rural desempenhado entre 09/05/1972 e 21/07/1980, determinando que a autarquia revise a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com os valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária, bem como que julgou procedente pleito para condenar a União Federal a restituir o indébito tributário relativo à quantia descontada a título de imposto de renda retido na fonte em razão do pagamento dos valores em atraso acumuladamente, fixando a incidência de correção monetária e de juros - houve condenação ao pagamento de verba honorária tanto ao INSS (em 10% do valor da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ) como à União Federal (em 10% do valor da condenação).
Sustenta a parte autora ter direito ao reconhecimento do exercício de atividade campesina no período de 09/02/1971 a 08/05/1972 a impactar no cálculo de sua aposentadoria. Por sua vez, sustenta a União Federal a legalidade da retenção de imposto de renda incidente sobre o recebimento acumulado de valores, questionando, ainda, os honorários advocatícios arbitrados.
Consta a interposição de agravo pela parte autora (fls. 324/327), recebido na forma retida (fls. 395), todavia, não reiterado.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A presente demanda retrata situação peculiar em relação à competência para apreciação dos recursos de apelação constantes dos autos. Para que seja possível compreender tal situação, necessária a menção de que a parte autora ajuizou este feito com cumulação de pedidos a fim de que tanto sua aposentadoria fosse revisada (mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade especial) como fosse assentada a possibilidade de repetição de indébito tributário (decorrente da incidência de imposto de renda retido na fonte sobre o valor recebido acumuladamente), de modo que foi exarada a r. sentença guerreada impondo obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (atinente ao cômputo de período de labor rural a impactar no cálculo do benefício previdenciário) e à União Federal (relativa à repetição do indébito tributário).
Em razão de distribuição de competência no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno desta C. Corte determina que parcela dos pedidos apresentados deve ser julgada pela Segunda Seção ao passo que outra parcela, pela Terceira Seção. Com efeito, nos termos do art. 10, § 2º, VI, do Regimento, compete às Turmas que compõem a Segunda Seção deste E. Tribunal apreciar questões relativas à tributos em geral (donde se encaixa a situação retratada nestes autos no que concerne aos pontos pertinentes à incidência - ou não - de tributação na fonte de imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente decorrentes de passivo previdenciário) ao passo que, a teor do disposto no art. 10, § 3º, do mesmo Regimento, questões afetas à Previdência e/ou à Assistência Social devem ser julgadas pelas Turmas integrantes da Terceira Seção (donde se subsumi demandas de revisão de prestação previdenciária).
Desta feita, diante da divisão de competência descrita e da situação peculiar constante deste processo (na qual há impugnação recursal incidente tanto sobre o aspecto previdenciário como sob o aspecto tributário, sem prejuízo da remessa oficial que transita sobre todo o r. provimento judicial), a solução que se impõe para o regular julgamento deste feito consiste na extração integral de cópia dos autos (inclusive desta decisão) com o fito de que a demanda possa ser distribuída também perante uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste E. Tribunal e, assim, a pretensão tributária possa ser definida.
Uma vez assentada questão afeta à competência para julgamento das apelações interpostas, bem como da remessa oficial, possível se mostra adentrar aos temas de cunho exclusivamente previdenciário elencados no recurso de agravo e de apelação (ambos da parte autora) e na remessa oficial, ressaltando-se, mais uma vez, que este voto apenas abarcará temas afetos à competência inserta no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal. E nesse diapasão, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 324/327), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
Ademais, uma análise açodada do feito poderia ensejar o reconhecimento da ocorrência de decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, uma vez que o benefício foi concedido em 01/06/1998 (fls. 32/33, 135, 137, 197 e 200/201) enquanto esta ação foi ajuizada somente em 09/03/2009 (fls. 02). Entretanto, de acordo com os documentos de fls. 33 e 197, verifica-se que a concessão da benesse somente ocorreu em 18/10/2004 (retroativamente a 01/06/1998), de modo que não se passaram os 10 (dez) anos previstos no art. 103, da Lei nº 8.213/91, de decadência para impugnação do ato de concessão, tendo em vista que a fluência de tal prazo extintivo deve ser iniciada a partir do momento que findado o contencioso administrativo (vale dizer, a partir de 18/10/2004).
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 09/02/1971 a 08/05/1972, cabendo considerar que a autarquia previdenciária já assentou o período de 09/05/1972 a 21/07/1980 administrativamente (conforme é possível extrair de observação lançada no documento de fls. 196, corroborada pelo documento de fls. 169/172). Com efeito, reconheço, como início de prova material, a certidão emitida pelo Posto Fiscal de Adamantina (fls. 114), referente ao ano de 1972, a certidão emitida pelo Ministério do Exército (fls. 124), referente ao ano de 1977, e o título eleitoral (fls. 125), de 1978, todos indicando a profissão da parte autora como sendo a de lavrador / produtor rural. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 388/389), bem como pelos ouvidos em sede de justificação administrativa (fls. 158/163), que foram coesos e unânimes em sustentar o labor rural em todo o período controvertido. Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo o lapso de 09/02/1971 a 08/05/1972, sem prejuízo da incidência do período já assentado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (09/05/1972 a 21/07/1980).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 196) com aquele ora reconhecido de atividade rural, perfaz a parte autora 34 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional (com coeficiente maior em relação ao fixado administrativamente), motivo pelo qual procede a revisão postulada neste feito, que deverá retroagir à data do requerimento formulado na esfera administrativa (01/06/1998 - fls. 32/33, 135, 137, 197 e 200/201).
Com relação à ocorrência (ou não) de prescrição quinquenal, cumpre salientar que o contencioso administrativo apenas findou-se em 18/10/2004 (conforme se infere de fls. 33 e 197) e, tendo em vista que não há que se falar na fluência de tal prazo extintivo enquanto pendente procedimento administrativo, nota-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o término da instância administrativa (18/10/2004 - fls. 33 e 197) e o momento de ajuizamento desta demanda (09/03/2009 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido manejado pela parte autora, por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer o desempenho de atividade rural entre 09/02/1971 e 08/05/1972, determinando a revisão de sua aposentadoria) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), determinando a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Segunda Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do recurso de apelação interposto pela União Federal), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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