Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004282-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, consoante exigia o
artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, conquanto portadora de alguns males, não está
totalmente incapacitada para o trabalho.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004282-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LEONICE RIBEIRO CORDEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004282-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: LEONICE RIBEIRO CORDEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença
desde a cessação administrativa (22/9/2014), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir
da juntada do laudo pericial (30/6/2016), discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Foi interposto agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais.Nas razões
recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laborativa e exora a reforma integral
do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e
impugna os consectários legais. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004282-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: LEONICE RIBEIRO CORDEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade. Mas não conheço do agravo retido porque não reiterado nas
razões da apelação, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 15/4/2016, constatou que a autora,
nascida em 1983, auxiliar de produção, não está inválida para o trabalho, conquanto portadora de
síndrome do túnel do carpo à direita.
Segundo o perito, tais condições a incapacitam de forma leve e parcial para atividades que exijam
movimentos repetitivos de pinça e apreensão com os dedos ou flexão de punho.
O experto ainda esclareceu que, na data da perícia, a autora já estava readaptada para outras
atividades laborais e com melhora discreta dos sintomas.
Portanto, não obstante existência de doença, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades
laborais.
Ademais, pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as
restrições apontadas pelo experto, conquanto tratar-se de pessoa jovem, com capacidade de
trabalho residual para diversas atividades.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo médico pericial a ausência de incapacidade total para o
trabalho.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e do agravo retido; conheço da apelação do
INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, consoante exigia o
artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, conquanto portadora de alguns males, não está
totalmente incapacitada para o trabalho.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois
ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do agravo retido; conhecer da apelação
do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
