
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001965-20.2006.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 522/533) em face da r. sentença (fls. 511/514) que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta ter comprovado os vínculos laborais litigiosos (de 01/11/1980 a 30/03/1985, de 01/04/1985 a 30/10/1988, de 01/11/1988 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 30/11/1992), de modo que teria direito ao restabelecimento de seu benefício previdenciário (inclusive mediante a antecipação dos efeitos da tutela) - aduz, ademais, que deveria ter sido requisitada cópia do feito nº 2004.60.02.004089-5 (em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados / MS) como mecanismo de comprovar sua alegação de legitimidade dos contratos de trabalho mencionados anteriormente.
Subiram os autos sem contrarrazões.
Consta a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 449/452), todavia não reiterado no momento processual oportuno.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 449/452), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
Por sua vez, no que tange à requisição de cópias do feito nº 2004.60.02.004089-5 (em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados / MS) formulada pela parte autora no decorrer deste feito e em sede de apelo recursal, cumpre salientar ser ônus dela, parte autora, comprovar os fatos constitutivos de seu direito sob o pálio dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que deveriam tais documentos ter sido apresentados por aquele cuja prova aproveita (no caso, a própria parte autora, segundo sua versão) - sem prejuízo do exposto, a intervenção judicial na obtenção de prova somente se mostra pertinente caso houvesse demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos, fato inexistente neste feito, ainda mais levando-se em conta que a própria parte autora figura como ré naquela demanda (estando representado por advogado), tendo, assim, acesso aos autos. Desta feita, reputo impertinente o requerimento de requisição ora em comento.
Superadas as questões preliminares, importante ser dito que a parte autora pugna, neste feito, pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 10/02/2000 - data de despacho do benefício - fls. 163, 180, 184, 205, 221 e 381, de forma retroativa à data do requerimento administrativo - 24/10/1996 - fls. 48, 163, 180, 184, 205, 221 e 381), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/03/2002 (fls. 355 e 381), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de relações empregatícias levadas a efeito nos interregnos de 01/11/1980 a 30/03/1985, de 01/04/1985 a 30/10/1988, de 01/11/1988 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 30/11/1992, impossibilitando, inclusive, o pagamento dos valores acumulados em atraso.
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
De plano, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereçada à parte autora a fim de que esta apresentasse defesa diante da apuração levada a cabo que originou a glosa dos vínculos laborais anteriormente indicados em 22/08/2001 (fls. 37, 287 e 292), faculdade esta devidamente exercida pela parte autora (fls. 38/39 e 295/296). Ademais, emitiu-se carta em 08/02/2002 comunicando a suspensão do benefício (após a análise e o julgamento da defesa apresentada) e permitindo o manejo de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 40 e 353), cabendo considerar que a parte autora também fez uso dessa possibilidade (fls. 41). Outrossim, restou aberto novo prazo para apresentação de recurso em decorrência de nova carta enviada à parte autora em 12/03/2002 informando o refutamento da defesa outrora protocolizada (fls. 42), faculdade esta novamente levada a efeito pela parte autora (fls. 43). O procedimento administrativo de apuração de irregularidades findou-se com o julgamento de fls. 433/434 (datado de 31/07/2002), o que culminou no relatório final acostado às fls. 423/429 dos autos.
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/11/1980 e 30/03/1985, entre 01/04/1985 e 30/10/1988, entre 01/11/1988 e 31/05/1990 e entre 01/06/1990 e 30/11/1992. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/11/1980 a 30/03/1985: O lapso em comento, a despeito de constar de CTPS titularizada pela parte autora (fls. 25 e 299), restou afastado pela autarquia previdenciária, após a realização de diligências (fls. 260, 265/266, 269, 271/272, 391 e 393), em razão do fato do então empregador (RONDOMÓVEIS) ter encerrado a filial em que a parte autora sustenta ter laborado no ano de 1983, ao passo que o registro somente teve cabo em 1985. Cumpre ressaltar, por oportuno, que as diligências a que foi feita menção anteriormente atestaram a inexistência da empresa no município declarado.
Com efeito, o registro em CTPS de fls. 25 e 299 informa que a empresa contratante tinha sede na Rua Principal, sem número, no município de Ariquemes / RO e celebrou avença laboral com a parte autora que vigeu no intervalo de 01/11/1980 a 30/03/1985. Todavia, tal informação mostra-se contraditória em face do que restou consignado pela Junta Comercial do Estado de Rondônia às fls. 320 no sentido de que não consta de seu banco de dados qualquer filial da empresa no município de Ariquemes. Corroborando o exposto, os documentos de fls. 318 (certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Rondônia) e de fls. 332/334 (alteração de contrato social) indicam, na verdade, a existência de filial situada na Av. Principal, sem número, porém em outra municipalidade do que a declarada na CTPS da parte autora (em outras palavras, os documentos de fls. 318 e de fls. 332/334 apontam a existência de filial localizada na Av. Principal em Presidente Medice / RO e não em Ariquemes / RO).
Ainda que fosse possível superar a divergência de localidade da filial em que a parte autora alega ter laborado, o documento de fls. 338/339 (alteração de contrato social) aponta a extinção das filiais de Jaru / RO e de Presidente Medici / RO em 12/12/1983, o que indica a impossibilidade de prestação material do labor até o ano de 1985 (conforme aduz a parte autora), partindo-se da premissa evidenciada pelos elementos anteriormente descritos (de que, na verdade, nunca existiu sede na Av. Principal do município de Ariquemes, mas tão somente em Presidente Medice / RO) - assim, ainda que houvesse mero "erro" de registro (com a indicação de sede da filial em localidade errônea), tal estabelecimento comercial encerrou suas atividades em dezembro de 1983, de modo que a parte autora não poderia ter laborado até março de 1985.
Consigne-se, ademais, que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 485/486) foram genéricas em suas alegações na justa medida em que apenas atestam um "suposto trabalho", sem, contudo, declinar detalhes (tais como período da prestação de serviço, forma de como se dava a relação laboral e em que condições), o que não tem o condão de afastar o arcabouço probatório anteriormente descrito.
Por tais aspectos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não reconheço o suposto labor que ela teria levado a efeito no interregno ora em apreciação.
- Período de 01/04/1985 a 30/10/1988: O lapso em comento, a despeito de constar de CTPS titularizada pela parte autora (fls. 26 e 300), restou afastado pela autarquia previdenciária, após a realização de diligências (fls. 258, 263/264 e 390), sob o argumento de que a parte autora era contadora da empresa e não teria sido cabalmente demonstrada sua condição de empregado (ante a inexistência de provas de tal condição nos arquivos empresariais).
Partindo do pressuposto de que a autarquia previdenciária, seja na via administrativa, seja na via judicial, não conseguiu comprovar a inidoneidade do vínculo empregatício (na justa medida em que, em diligência levadas a efeito, não afastou a presunção - relativa - que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho, uma vez que o então empregador da parte autora a reconheceu como tendo laborado para a empresa), reputo que o intervalo ora em comento deve ser incluído em contagem de tempo de labor pertence à parte autora.
- Período de 01/11/1988 a 31/05/1990: O lapso em comento, a despeito de constar de CTPS titularizada pela parte autora (fls. 26 e 300), restou afastado pela autarquia previdenciária, após a realização de diligências (fls. 259, 261/262 e 389), em razão do fato de que a parte autora teria gozado férias em período anterior à própria contratação, o que, por si só, já teria o condão de atestar a incongruência do registro.
De fato, a teor dos documentos de fls. 31 e 305, nota-se que a parte autora gozou férias no intervalo de 01/07/1988 a 30/07/1988, cabendo considerar que a assinatura da pessoa que lançou o assentamento coincide com a que formalizou o contrato de trabalho a partir de 01/11/1988 (fls. 26 e 300). Nesse diapasão, em decorrência da absoluta impossibilidade de se gozar férias antes da própria realização / celebração do contrato de trabalho, reputo maculado o vínculo ora em apreciação, consignando que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 485/486) foram genéricas em suas alegações na justa medida em que apenas atestam um "suposto trabalho", sem, contudo, declinar detalhes (tais como período da prestação de serviço, forma de como se dava a relação laboral e em que condições), o que não tem o condão de afastar o arcabouço probatório anteriormente descrito.
Por tais aspectos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não reconheço o suposto labor que ela teria levado a efeito no interregno ora em apreciação.
- Período de 01/06/1990 a 30/11/1992: O lapso em comento, a despeito de constar de CTPS titularizada pela parte autora (fls. 27, 245 e 301), restou afastado pela autarquia previdenciária, após a realização de diligências (fls. 252, 255/256, 258 e 388), em razão do fato de que a parte autora teria prestado serviço na qualidade de contador sem vínculo empregatício - ademais, apurou-se a abertura de um escritório de assessoria contábil e fiscal pela parte autora em julho de 1992 na cidade de Dourados / MS enquanto ela supostamente mantinha contrato de trabalho em Jaru / RO.
De plano, importante consignar a existência de rasura na data de término do vínculo lançado em CTPS (a respeito, vide os documentos de fls. 245 e 301, aptos a demonstrar que o ano de 1992 foi grafado após a existência de rasura no campo) - tal fato, aliado a demonstração do fornecimento de alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Dourados / MS para escritório de assessoria contábil e fiscal da parte autora em julho de 1992, impede o reconhecimento do suposto labor que teria sido desempenhado no intervalo em comento. Destaque-se, ademais, que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 485/486) foram genéricas em suas alegações na justa medida em que apenas atestam um "suposto trabalho", sem, contudo, declinar detalhes (tais como período da prestação de serviço, forma de como se dava a relação laboral e em que condições), o que não tem o condão de afastar o arcabouço probatório anteriormente descrito.
Por tais aspectos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não reconheço o suposto labor que ela teria levado a efeito no interregno ora em apreciação.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 197/198) com o único ora reconhecido como de labor comum (de 01/04/1985 a 30/10/1988), perfaz a parte autora 28 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para restabelecer seu benefício, de modo que a pretensão autoral deve ser rechaçada.
Sucumbente quase na totalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar que não houve pedido de deferimento de Justiça Gratuita formulado neste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação (apenas para reconhecer o vínculo mantido entre 01/04/1985 e 30/10/1988, refutando, contudo, o pleito de restabelecimento de benefício previdenciário), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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