Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1603391 / SP
0007150-03.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - PENSÃO POR
MORTE - RESTABELECIMENTO - CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
- Deixo de conhecer do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sede apelação, consoante
exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O MPF pugnou, à vista da maioridade do autor, pela regularização da representação
processual. Contudo, considero que o rigor excessivo, na hipótese, trará imensurável prejuízo
aos fins da justiça, que tem como prismas o princípio da celeridade e resolução dos litígios, de
tal sorte que a regularização da representação processual deverá ser procedida,
oportunamente, no Juízo de origem.
- Outrossim, muito embora num primeiro momento tenha entendido necessária a realização da
perícia indireta, esta não se mostra imprescindível diante dos elementos esclarecedores
apresentados, não configurando sua falta cerceamento de defesa, pois em todas as fases do
processo foi observado o contraditório e a ampla defesa.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a dependência econômica da parte autora é presumida.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado.
- Alega o INSS que houve concessão indevida de auxílio-doença ao falecido, pois não se
atentou para a preexistência da doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício por incapacidade.
- Após, detida análise dos autos, destacando-se o atestado de saúde ocupacional realizado em
01/08/2005, e acolhendo os argumentos tecidos na ação n. 2009.70.54.003623-1, movida pela
esposa (Antônia Salete Paes de Oliveira) e filha do segurado (Larissa de Oliveira Sgorlon) em
12/11/2009, da qual o autor fez parte como litisconsorte passivo, não há falar em preexistência,
mas em agravamento.
- Preenchido o requisito hostilizado, devido, pois, o benefício.
- Mesmo que assim não fosse, não há falar em devolução dos valores recebidos pelo autor de
boa-fé, de forma exaustiva. O benefício foi cessado devido à maioridade do autor em
19/03/2017. Precedentes do C. STF.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
