
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de reconsideração, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020627-35.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Paulo Pereira, objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de: 01/01/1963 a 01/05/1974, bem como a especialidade das atividades exercidas entre 02/05/1974 a 07/07/1977, 01/08/1977 a 17/01/1983, 01/02/1984 a 10/02/1986 e 17/02/1986 a 01/03/1988, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Embargos de declaração rejeitados.
O recurso especial interposto pelo autor, fls. 188/203, não foi admitido por esta E. Corte (fl. 207).
Em face da decisão de fls. 236/238, os presentes autos retornaram para nova apreciação (fl. 244).
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020627-35.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/01/1963 a 01/05/1974.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certidão de casamento, celebrado em 18/12/1971, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 02/02/1976, qualificando-o como lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapui, em 23/11/2005, informando que o autor exerceu atividade rural, na condição de volante, no período de 1963 a 03/1974, para o senhor José Jorge Chauar.
A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando o conteúdo dos referidos documentos.
Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela parte autora.
Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 1960 a 1970, na propriedade de José Jorge Chauar, na lavoura de algodão e milho, como diarista (fls. 129/130).
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1963 a 31/12/1971.
Os períodos incontroversos, 24 anos, 02 meses e 22 dias, somados ao período rural ora reconhecido, somam 31 anos e 10 meses (vide CNIS e tabela de atividade anexos), e garantem à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO , QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação ex tempo rânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo , quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo , determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN: (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Em 21/08/2012 foi concedida, administrativamente , aposentadoria por idade ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso.
Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, em juízo positivo de reconsideração, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1971, concedendo à autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.
Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, ressalvado o direito de opção do autor acima mencionado. Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ressalto que, nos termos do artigo 231, VIII, do CPC/2015 e do Ofício n.º 78/2017 - UTU8, datado de 16/05/2017, a autarquia fica ciente de que sua intimação para o cumprimento do acima determinado ocorre no ato da intimação da presente decisão, na pessoa de seu Procurador, responsável por realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Publique-se e intime-se.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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