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AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO CORRETA. TRF3. 0004372-15.2006.4.03.6126...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:14

AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO CORRETA. 1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o autor contava com 35 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 04/06/2001. 2. Agravointernonão provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004372-15.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004372-15.2006.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO CORRETA.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois o autor contava com 35 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 04/06/2001.
2. Agravointernonão provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004372-15.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004372-15.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática que acolheu
parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material acima apontado,e
não conheceu do agravo interno,nos termos da fundamentação.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática mencionada, pleiteando o provimento da
apelação, alegando que conforme se verifica da planilha de fls. 257, em 04/06/2001, o autor
tinha apenas 33 anos, 06 meses e 28 dias, assim, não tinha 35 anos de contribuição como
constou no decisum, não podendo ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nem a proporcional, em razão da ausência de idade mínima, pois o autor, nascido em
05/06/1953,completou 53 anos somente em 05/05/2006 e, portanto, não tinha o requisito etário
em 2001, sendo indevida, assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

desde 04/06/01.

A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.


É o relatório.





rpn









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004372-15.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: DENIS TADEU MARTORELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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V O T O


O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do

artigo 1.021 do CPC/2015.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada pertinente ao
objeto recursal:

“(...) Assiste parcial razão ao embargante, de modo que cabe a declaração dadecisão
embargadapara afastar o erro material apontado, devendo constar 19/07/1976 como data do
início do vínculo com a Pirelli, em substituição a 09/07/1976.

Não procedem as demais alegações do embargante, uma vez que o autor possuía mais de 35
anos de contribuição em 04/06/2001.

Com efeito, da análise dos autos, pode-se concluir que o autor possui os seguintes vínculos
laborais não concomitantes:
- Rhodia Brasil LTDA - 08/09/1970 a 07/04/1976 – período comum – 05 anos e 07 meses;
- Pirelli Pneus LTDA – 19/07/1976 a 30/12/1988 – período especial – 12 anos, 05 meses e 12
dias – após a conversão: 17 anos, 05 meses e 05 dias;
- Pirelli Pneus LTDA – 01/01/1989 a 18/01/1993 – período comum – 04 anos e 18 dias;
- Autônomo – 01/04/1993 a 31/10/1993 – 07 meses e 01 dia;
- ABS Progridet São Paulo S/C LTDA – 01/11/1993 a 21/02/1994 – período comum – 03 meses
e 21 dias;
- Autônomo – 01/03/1994 a 30/04/1994 – 02 meses
- MCG Qualidade de Sistemas (CTPS – Id 91797996 – pág 60) – 02/05/1994 a 07/10/1994 -
período comum – 05 meses e 06 dias;
- Autônomo – 08/10/1994 a 30/06/1995 – 08 meses e 23 dias;
- INVISTA Fibras e Polímeros Brasil LTDA – 18/07/1995 a 04/06/2001 – período comum – 05
anos, 10 meses e 17 dias.
Total, em 04/06/2001 – 35 anos, 02 meses e 01 dia

Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, apenas para corrigir o
erro material apontado, indicando como início do vínculo do autor com a Pirelli o dia 19/07/1976.

Passo a análise do agravo interno, visto que suas razões são dissociadas da matéria analisada,
ou seja,impugna capítulo próprio e independente destadecisão, encontrando-se,portanto, em
termos para enfrentamento, dispensando-se qualquerreiteração ou modificação das
considerações apresentadas.

Hápendência de julgamento o agravo interno interposto pelo INSS(fls. 261/268 do PDF) em face
da primeira decisão monocrática que havia concedido a aposentadoria proporcional ao autor e,
diante da existência de concessão de benesse em sede administrativa, declarou a necessidade
de opção ao autor pelo melhor benefício, tendo assim consignado (fls. 235 do PDF) - grifei:
Por fim, conforme se verifica do CNIS que se anexa, a parte autora já recebe o beneficio de

aposentadoria por tempo decontribuição desde 15/04/2009, razão pela qual deverá optar pelo
beneficio que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos
presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo a aposentadoria
outorgada em nível administrativo, sucederá a renúncia àbenesse concedida neste feito, bem
como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida
judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do
débito.

A autarquia, por sua vez, visa justamente a evitar o recebimento concomitante pelo autor de
ambas as aposentações, ou seja, "impossibilidade de se fracionar o título executivo,dando-se
nela impossibilidade de recebimento dos valores atrasados até o momento imediatamente
anterior à aposentadoria implantada administrativamente." sob o fundamento de ter optado o
autor pelo benefício administrativo.

Afirmou tera parte autora optado pelo recebimento do benefício concedido administrativamente
- informação ainda não constante dos autos - e, com aopção do segurado pelo benefício mais
vantajoso, a escolha dar-se-ia de modo integral, com vedação do recebimento deparcelas do
benefício rejeitado.

Ocorre, todavia, que a decisão ora agravada, excerto acima citado, trouxe a mesma orientação
pretendida pelo INSS, revelando-se, portanto,nítida ausência de interesse recursal.

Ora, tendo a decisão agravadaexpressamente consignado quehaverá "renúncia àbenesse
concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados" casoa escolha do autor
recaia pela benesse concedida administrativamente, nota-se que a determinação contida no
decisum está no mesmosentido pretendido pela autarquia.

Não se desconhece a afetação do Tema 1018 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja
controvérsia reside justamente nessa questão: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991."

Nem se cogite em determinar a suspensão do presente feito até deslinde final do referido Tema
1018 STJ, visto que só faria sentido em aguardarseu desfechocaso houvesse interposição de
recurso pela parte autora, com intuito da cumulação dos efeitos financeiros de ambas
aposentadorias e, ausente insurgência nesse sentido, entendo que sobre esse tópico da
decisão não cabe mais discussão.

Sendo assim, o agravo interno do INSS não merece conhecimento, por falta de interesse

recursal.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro
material acima apontado,e não conheço do agravo interno,nos termos da fundamentação. (...)”

As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, como se conclui da análise do trecho da r. decisão acima transcrito, pois o autor
contava com 35 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 04/06/2001.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO CORRETA.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois o autor contava com 35 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 04/06/2001.
2. Agravointernonão provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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