Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332123-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO.
REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois proferida em total consonância com o laudo pericial e demais provas dos autos,
uma vez que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas de forma total para a
sua atividade habitual, de modo que a recuperação da sua capacidade laboral depende da
reabilitação.
2. Agravointernonão provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332123-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ARLETE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332123-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática que negou
provimento à apelação do ora agravante.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática mencionada, pleiteando o provimento da
apelação, para que seja definida uma data de cessação do benefício por incapacidade,
independentemente da reabilitação.
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332123-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO REGO CAMARA - SP114742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada pertinente ao
objeto recursal:
“(...)Da data da cessação do benefício
A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória
(auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de
06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica
nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes
dispõem,in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão”.
A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma
jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado,
com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o
tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a
natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda
Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno.
Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do
benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de
prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o
fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, anecessidade de
manutenção do benefício.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma,
ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN
25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada
VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv
5898071-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma,
ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020.
Da reabilitação profissional
O direito à reabilitação profissional emana do artigo 203, inciso IV, da Constituição da
República, que o inclui dentre os objetivos da assistência social.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação em seus artigos 18,
inciso III, letra “c”; 26, inciso V; 62; e 89 a 93.
Essas normas legais foram regulamentadas pelos artigos 77; e 136 a 141 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e alterações posteriores, bem assim pela Instrução Normativa nº INSS nº
77/2015, especialmente, em seus artigos 152, inciso IV, 213, 301, parágrafo único, 316, 398 a
406.
O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados
incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao
retorno ao mercado de trabalho.
Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária
permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até
a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp
1518337/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 16/11/2017.
Ademais, no que diz respeito ao efetivo ingresso no gozo de reabilitação profissional, foi
definido pela Súmula 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (j. 21/02/2019, publ. 26/02/2019).
Nesses termos, consoante referido pelo d. perito, a parte autora não estaria incapacitada de
forma total e permanente, sendo possível o restabelecimento de sua capacidade laborativa para
o exercício de atividade diversa, sendo de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença
até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja
aposentada por invalidez.(...)”
As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois proferida em total consonância com o laudo pericial e demais provas dos autos,
uma vez que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas de forma total para
a sua atividade habitual, de modo que a recuperação da sua capacidade laboral depende da
reabilitação.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da
decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO.
REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, pois proferida em total consonância com o laudo pericial e demais provas dos autos,
uma vez que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas de forma total para
a sua atividade habitual, de modo que a recuperação da sua capacidade laboral depende da
reabilitação.
2. Agravointernonão provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
