Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005497-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Preliminarmente, cabível neste caso a decisão monocrática, nos termos do disposto no artigo
932 do CPC.
2. No mérito, inexistente a prescrição do fundo de direito, de rigor a fixação do termo inicial do
benefício (DIB) na DER, com o pagamento das prestações vencidas a partir dos cinco anos
anteriores à data da propositura da ação em 22/02/2017, por força da prescrição quinquenal.
3. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos.
4. Preliminar rejeitada.Agravointernonão provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARTINHA MARIA DE JESUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARTINHA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática que acolheu em
parte os embargos de declaração da parte autora, com efeito infringente, para determinar que os
efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural NB 1370974229 (ID 6942731 - Pág. 15)
devem ser estabelecidos a partir da data do requerimento administrativo, em 02/09/2007 (DER),
respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura
desta ação, em 22/02/2017.
Insurge-se o Instituto agravante contra a r. decisão monocrática mencionada, alegando,
preliminarmente, o descabimento de decisão monocrática no presente caso. No mérito, aduz ser
de rigor que haja expressa manifestação acerca da violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 e
art. 2º do Decreto-lei 4.597/42, devendo ser declarada a extinção da pretensão de conceder o
benefício desde 2007, fixadotermo inicial da data da citação.
A parte agravada, intimada para apresentar resposta ao agravo interno, quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARTINHA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravointerno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão embargada (Id 8042290)
pertinente ao objeto recursal:
“(...)Nos termos do artigo 932 do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por
decisão monocrática.
Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo
Relator, dele não conhecendo quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negando-lhe provimento (inc. IV),
ou, uma vez facultada apresentação de contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que
existente, a respeito da matéria, súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(...)”
No tocante ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada (Id 146563495) pertinente
ao objeto recursal:
“(...) Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
O caso concreto cinge-se à necessidade de declaração do julgado por força da existência de
omissão quanto do direito à percepção de prestações vencidas.
Ainda que se reconheça que não existe insurgência, específica, a respeito da fixação do termo
inicial do benefício, a parte autora, ora embargante, vem se opondo, expressamente, quanto à
ausência do reconhecimento de seu direito ao recebimento dos valores atrasados, o que conduz,
por via oblíqua, à pertinência dos presentes embargos de declaração para fins de sanar a
incongruência instalada.
Relevante assinalar que o pedido de recebimento das prestações vencidas foi deduzido na
petição inicial, eis que a parte autora manifestou a pretensão ao recebimento da aposentadoria
por idade rural desde o requerimento administrativo (DER), deduzido em 02/05/2007 (ID 6942731
- Pág. 15).
Da r. sentença consta que: “Posto isto, julgo procedente o pedido da autora para lhe conceder a
aposentadoria rural por idade. A data de início do benefício é a data do ajuizamento desta ação
(22.2.2017), a considerar a ocorrência da prescrição do fundo de direito. O mérito foi resolvido,
nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante de certeza do direito reconhecido nesta sentença,
concedo tutela de urgência, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte
requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício (art. 300 do CPC)”. (ID . 6943833 - Pág.
44)
Interpostos embargos de declaração, pugnando pela manifestação expressa quanto ao direito à
percepção deatrasados, foram rejeitados.
Em sede de apelação, impugnado pela autora a ausência do reconhecimento ao recebimento das
prestações pretéritas, restou provido o seu recurso para refutar a prescrição ou decadência do
fundo de direito, eis que relacionado à obtenção do direito aobenefício previdenciário, nos
seguintes termos:
“Ademais, fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o
termo inicial do benefício (ajuizamento da ação em 22/02/2017, esaj/MS), não há, in casu,
prescrição a ser contabilizada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA,
nos termos da fundamentação”. (ID 8042290 - Pág. 2)
No caso, caracterizou-se a hipótese de omissão e contradição, apontadas pela embargante, na
medida em que não há fundamentação acerca do entendimento que conduziu à fixação do termo
inicial do benefício na data da propositura da ação, resultando na ausência de parcelas
atrasadas.
Como se observa, superada está a discussão a respeito da concessão do benefício, eis que fora
reconhecido pela sentença, e confirmado pela r. decisão monocrática, que se verificou oefetivo
exercício da atividade rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por
testemunhas.
Vale lembrar que a caracterização do direito à aposentação por idade rural, impõe que a
comprovação da atividade rurícola pelo lapso temporal correspondente ao período de carência,
nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e sucessivas alterações.
Resta aclarar, portanto, para fins de totalizar a prestação jurisdicional, a questão relacionada à
definição sobre qual o período recaiu o exame do efetivo cumprimento da carência quanto à
atividade campesina.
Com efeito, exsurge do exame dos autos que a parte autora teve reconhecida como suficiente o
início de prova material desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2007,
considerando-se o perfazimento do interstício de carência de 156 meses, conforme preconizava o
artigo 142 da LBPS, à época do requerimento, correspondente ao período de 1994 a 2007. Além
da idade de 55 anos, que havia sido completada em 2006, eis que nasceu em 10/12/1951.
Relevante assinalar que, embora existam robustos elementos de prova material, corroborados
pela prova testemunhal, relativo ao período de 1994 a 2007, o mesmo não se constata a respeito
da carência relativa ao período anterior à propositura da demanda, de 2002 a 2017, equivalente a
180 meses, na forma doartigo 142 da LBPS.
Isso porque constam dos autos, no período relativo aos cento e oitentaque antecedem à
distribuição da ação, apenas documentos relativos à contas de energia elétrica, que denotam tão
só que a autora continuouresidindo na área rural, e que não se prestam a comprovar a faina rural.
Assim, é inarredável que o reconhecimento do direito à aposentação por idade rural deve se dar a
partir da data do requerimento administrativo (DER), deduzido em 02/05/2007, e considerando
que a r. decisão embargada afastou a prescrição do fundo de direito, é de rigor que a data do
início do benefício (DIB) seja fixada na DER, com o pagamento das prestações vencidas a partir
dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação em 22/02/2017, por força da prescrição
quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento das parcelas fulminadas pelo instituto da prescrição, a teor do
que preconiza a súmula 85 do C. STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.”
Portanto, os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural NB 1370974229 (ID 6942731 -
Pág. 15) devem ser estabelecidos a partir da data do requerimento administrativo, em 02/09/2007
(DER), respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura desta ação, em 22/02/2017.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes.(...)”
Preliminarmente, cabível neste caso a decisão monocrática, nos termos do disposto no artigo 932
do CPC.
No mérito, inexistente a prescrição do fundo de direito, de rigor a fixação do termo inicial do
benefício (DIB) na DER, com o pagamento das prestações vencidas a partir dos cinco anos
anteriores à data da propositura da ação em 22/02/2017, por força da prescrição quinquenal.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da
decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Preliminarmente, cabível neste caso a decisão monocrática, nos termos do disposto no artigo
932 do CPC.
2. No mérito, inexistente a prescrição do fundo de direito, de rigor a fixação do termo inicial do
benefício (DIB) na DER, com o pagamento das prestações vencidas a partir dos cinco anos
anteriores à data da propositura da ação em 22/02/2017, por força da prescrição quinquenal.
3. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada
decisão, integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos.
4. Preliminar rejeitada.Agravointernonão provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
