D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009441-12.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos interpostos pelas partes, hoje previstos no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 467/468, que deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada.
Sustenta a autora, em síntese, fazer jus à concessão do benefício.
Por sua vez, o INSS pleiteia a restituição dos valores concedidos em função da antecipação dos efeitos da tutela.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Entendo que não procede a insurgência dos agravantes.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente, quanto à filiação prévia ao RGPS que:
A parte autora, qualificada como "cozinheira", atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica.
O laudo atesta diagnósticos de cervicalgia e artralgia e conclui estar a requerente total e permanentemente inapta, desde 27/04/2004.
Em resposta aos quesitos, o sr. perito informa relato da autora de que os sintomas começaram em 2005 (fls. 313).
Extrato do CNIS informa ter a parte autora ingressado no RGPS em 11/2003, contando então com 56 anos de idade (fls. 322).
Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 56 anos de idade, para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente quando se leva em conta a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
Adicionalmente, a perícia médica é contraditória, na medida em que nem a própria requerente aponta inaptidão em 2004, limitando-se a alegar que os sintomas estariam presentes desde 2005.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Assim, o decisum não merece reforma, pois em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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