
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032192-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interpostos na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, explicitou que fosse descontado do benefício o período que a parte autora efetivamente trabalhou e determinou que os índices de correção monetária e os juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado. Deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença e negou seguimento à remessa oficial.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a documentação constante dos autos demonstra que está total e permanentemente incapacitado para as atividades laborativas;
- que é "equivocada e injusta a decisão" (fls. 153) no tocante ao desconto do benefício no período trabalhado e
- que devem ser fixados os "critérios de juros e correção monetária, pois ao se furtar(em) está sendo gerada insegurança jurídica e criando no Juízo da execução celeuma desnecessária, e que se resolve com a simples apreciação do tema neste julgado" (fls. 159).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Posteriormente, requereu a tutela antecipada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032192-49.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o recurso.
Com relação à matéria impugnada pela parte autora, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, afirmou o esculápio encarregado dos exames de fls. 97/98 e 107/108 que a "Pericianda portadora de Dermatite Atópica pelo que relata há 15 anos, não sabe referir ao certo início da doença, mas ao exame clínico e história clínica podemos concluir que trata-se de "portadora de atopia", e, como entra em contato diariamente com produtos químicos há necessidade de se afastar, para que não venha a piorar, propondo a "aposentadoria por invalidez"." (fls. 98-A). Como bem asseverou o Perito ao responder aos quesitos nº 7 e 12 do INSS: "7) Se há incapacidade para exercer seu atual mister, pode o (a) autor(a) desempenhar outras atividades laborativas mesmo que de menor complexidade? Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade detectada? 12) Pode-se afirmar que a incapacidade é temporária ou permanente? Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. (fls. 20 verso). Respondeu o Perito: "7) Sim. Atividades que não necessite de entrar em contato com produtos de limpeza. 12) Temporária, a menos que não entre em contato com produtos de limpeza." (fls. 108).
Dessa forma, em razão da incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Outrossim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recursos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar a correção monetária e os juros moratórios conforme mencionado na fundamentação e concedo a tutela antecipada na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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