
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027302-33.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos interpostos na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acolheu a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que seja descontado o período em que a parte autora recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, devendo os índices de correção monetária e juros moratórios serem fixados no momento da execução do julgado e negou seguimento à apelação da parte autora.
Agravou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
- que a documentação constante dos autos demonstra que está total e permanentemente incapacitado para as atividades laborativas.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a concessão da aposentadoria por invalidez.
Também agravou a autarquia, alegando:
- a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que se trata de acidente de trabalho.
Requer seja anulado o decisum, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual, competente para análise do pleito.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027302-33.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste aos agravantes.
Inicialmente, observo que a matéria referente à competência foi suscitada apenas em sede de agravo. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
No presente caso, observo que o pedido formulado pelo demandante refere-se ao restabelecimento de auxílio doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de problemas na coluna. O benefício foi concedido na via administrativa (NB 532.863.20-91), em 29/10/08, e cessado e, 15/4/10, tendo sido reiterado, na apelação, o caráter previdenciário (e não acidentário) do benefício pleiteado.
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, deve ser observado o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Nesse sentido: STJ, Conflito de Competência nº 150.976/SP, decisão monocrática de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 2/6/17.
Dessa forma, nos termos do art. 109 da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito.
Com relação à matéria impugnada pela parte autora, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 26 anos à época do laudo, é portador de "lesão em coluna lombar e necessita procedimento cirúrgico para melhora do quadro, estando incapaz total e temporariamente de executar suas atividades laborais" (fls. 89/90).
Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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