Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342031 / SP
0003749-38.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial também nos
períodos de 6/5/99 a 11/5/04 e 15/8/05 a 25/1/12, mantida no mais a decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que
inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Agravo do impetrante parcialmente provido. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso do impetrante e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
