Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000066-32.2016.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
AGRAVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO
"BURACO NEGRO". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO
POR ACP 4911. MANTIDA A DECISÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Não conhecido o recurso do INSS quanto à interrupção/suspensão da prescrição quinquenal
parcelar, por estar a decisão nos termos do inconformismo.
- Recebimento do recurso da autora como agravo.
- A decisão explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão
do prazo quinquenal parcelar. Também foi clara o suficiente, quando se reporta à questão
decadencial, sendo que o assunto foi objeto de recurso repetitivo, tendo havido inclusive o
reconhecimento administrativo da impossibilidade de aplicação do instituto às revisões como a
presente, nos termos do que consta na IN/INSS 77/2015.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve
motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falar em sua alteração.
- Não cabe aplicação de pena de litigância de má-fé porque o INSS agiu em cumprimento de seu
dever legal.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS parcialmente conhecido (questão da interrupção/suspensão da prescrição
quinquenal parcelar por ACP nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido.
Agravo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-32.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIVINA MARIA SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINA MARIA SILVA
MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-32.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTES: DIVINA MARIA SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
R E L A T Ó R I O
O INSS e a autora interpõem recursos da decisão proferida.
O INSS agrava da decisão, nos termos do art. 1.021 do CPC, alegando a decadência do direito,
que não versa sobre reajustamento, devendo ser aplicado o art. 103 da Lei 8.212/91. A ação foi
ajuizada após decorridos 10 anos da EC 41/03, com o que incide a decadência. Pleiteia o
afastamento da interrupção/suspensão da prescrição pelo ajuizamento de ACP 4911.
A autora, por sua vez, opõe embargos de declaração, alegando omissão/contradição quanto à
análise do pedido de interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-32.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT
AGRAVANTES: DIVINA MARIA SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP2357700A
V O T O
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso
será efetuada com base na nova legislação.
Recebo o recurso da autora como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Conheço parcialmente do agravo do INSS porque a prescrição quinquenal parcelar foi fixada nos
termos do inconformismo.
Segue a decisão agravada:
Ação de revisão de benefício proposta por DIVINA MARIA SILVA MORAES, espécie 21, DIB do
instituidor em 06.12.1990 e DIB da autora em 11.04.2010, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, tendo por objeto:
a-) revisão da RMI, com a utilização do valor integral do salário de benefício como base de
cálculo para o primeiro reajuste após a concessão;
b-) a adequação do valor da renda mensal do benefício aos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
c-) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência, observada a prescrição quinquenal parcelar.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.874.922-5), com reflexos no benefício de pensão
por morte da autora (NB 153.051.857-9), com observância da majoração dos tetos de benefício
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar
eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta
ação. Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC. Os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 08 de junho de 2017.
Apelação do INSS, pela improcedência. Alega decadência. Requer a aplicação de correção
monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009.
Apelação da autora, quanto à interrupção da prescrição pela ACP.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 932 do CPC, por se tratar de matéria objeto de acórdão proferido pelo
STF em julgamento de recurso repetitivo.
A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício. No caso dos autos,
o objeto do pedido é diverso, ou seja, é de readequação, razão pela qual não há que se falar na
aplicação da decadência do direito.
A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015, nos termos do Art. 565,
impede a sua aplicação.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no
sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
A ação civil pública não interrompe ou suspende o prazo quinquenal parcelar, uma vez que não
noticiada adesão a seus termos. A autora optou por requerer a revisão na via judicial, em ação
própria, o que desvirtua os efeitos advindos da ACP citada.
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
O STF já reconhece a possibilidade de aplicação de referidas ECS, aos benefícios concedidos
em tal período, conforme decisão monocrática que segue:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Os efeitos
financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os
benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto previsto na legislação previdenciária à
época da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. II. No presente caso,
verifica-se que a parte autora teve o seu benefício concedido no período denominado "buraco
negro", o que resultou na revisão da RMI nos termos preceituados no artigo 144 da Lei nº
8.213/91. III. Constatou-se, ainda, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto
legal, sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário
564.354/SE. IV. Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício através da
aplicação da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e
41/2003. V.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observandose que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico h
ttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10232526. RE 937568 / SP termos do artigo
31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º
11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). VI. Em relação aos juros de
mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e
incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV (STF - AIAGR 492.779/DF). VII. Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; 7º, IV; 195, § 5º; art.
14, todos da EC 20/98; e 5º da EC 41/2003. O recurso extraordinário não pode ser provido.
Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 564.354, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os
salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Veja-se, nesse sentido, a
ementa do referido recurso:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Vale ressaltar que no referido julgamento não
foi imposto limite temporal qualquer. No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou que: "No
presente caso, verifica-se que a parte autora teve o seu benefício concedido no período
denominado "buraco negro", o que resultou na revisão da RMI nos termos preceituados no artigo
144 da Lei nº 8.213/91. Constatou-se, ainda, que o salário-de-benefício da parte autora foi
limitado ao teto
legal, sendo, portanto, atingido pelos efeitos dos julgamento do Recurso Extraordinário
564.354/SE.
Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício através da aplicação da
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003." Esse
entendimento está alinhado com os precedentes desta Corte: ARE 915.305, Rel. Min. Teori
Zavascki; RE 937.626, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 937.566, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do
exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao
recurso. Publique-se.
(STF, RE 937.568, Relator Ministro Roberto Barroso, DJE 17/02/2006.
O benefício do instituidor foi limitado ao teto, conforme informação constante dos autos.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa devem ser descontados da condenação. As
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e
de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros,
nos termos da fundamentação.
Int.
NO RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgada quanto ao mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564354, em regime de repercussão geral.
A decisão foi clara o suficiente, quando se reporta à questão decadencial, sendo que o assunto
foi objeto de recurso repetitivo, tendo havido inclusive o reconhecimento administrativo da
impossibilidade de aplicação do instituto às revisões como a presente, nos termos do que consta
na IN/INSS 77/2015.
Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e,
por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
A questão relativa à decadência foi afastada pelos Tribunais Superiores, conforme consta da
decisão.
Em caráter elucidativo, trago elementos complementares ao entendimento da questão relativa à
interrupção/suspensão do prazo de ajuizamento da ação individual, por força de ACP, novamente
trazida à análise.
O TRF da 4ª Região, em entendimento consubstanciado no IUJEF 2006.70.95.008834-5 da
Turma Regional de Uniformização da Quarta Região, afirma que o ajuizamento de ação civil
pública em que se objetiva a defesa dos interesses dos segurados do RGPS é ato interruptivo do
prazo de prescrição para todos os segurados (AC 2003.70.00.056572-9, Relator Desembargador
Federal Celso Kipper, DJ 07.12.2004).
O TRF da 5ª Região assim decidiu, conforme citação no REsp 1.575.280-SE, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 02.09.2016:
....
4. De acordo com o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Tal dispositivo tem por objetivo garantir aos autores
das ações individuais, quando pendente litígio coletivo, a suspensão de suas demandas ou a
continuidade delas, abdicando do direito de aproveitamento do julgamento da ação coletiva. Caso
em que a Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183 foi ajuizada em 05.05.2011 e a
presente demanda foi interposta em 05.03.2015. Nesta senda, constata-se que a parte autora
renunciou aos efeitos da supra mencionada ACP ao optar por ajuizar ação autônoma, não
havendo que se falar em interrupção da prescrição pela citação realizada na Ação Civil Pública
citada. Precedente: TRF-5ª R, AC n. 496.845, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, 1ª Turma, j.
18.10.2012, DJE 25.10.2012, pág. 99.
Em recente julgado (AC 2013.61.83.003035-5, DJ 20.06.2016), o Desembargador Federal Carlos
Delgado assim se manifestou, citando precedente do também Desembargador Federal Fausto de
Sanctis:
...
Salienta-se que não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo
compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do
Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, o autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada,
razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos
fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo
art. 104 da Lei nº 8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não
se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação
diversa da sua, mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme
preconizava o art. 219 do CPC/73.
Impende frisar também que no conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os
artigos 202, VI, do CC/2002, de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os
artigos 219, caput, do CPC/73 e 202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que
aplicáveis à situação específica daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao
alcance da ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.
Repito, a discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada
coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS
LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão sua
renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução
daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela
ação.
- Agravo legal ao qual se nega provimento. (grifos nossos)
(TRF 3ª Região, AC 0008214-79.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial, 09/03/2016).
A abordagem da prescrição quinquenal reportou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Ressalto, ainda, que a ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação
coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais está pendente de julgamento
(REsp 1.233.314).
Não cabe aplicação de pena de litigância de má-fé porque o INSS agiu em cumprimento de seu
dever legal.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo do INSS (prescrição quinquenal parcelar fixada nos
termos do inconformismo) e, no mais, NEGO-LHE provimento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da autora.
É o voto.
AGRAVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO
"BURACO NEGRO". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO
POR ACP 4911. MANTIDA A DECISÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Não conhecido o recurso do INSS quanto à interrupção/suspensão da prescrição quinquenal
parcelar, por estar a decisão nos termos do inconformismo.
- Recebimento do recurso da autora como agravo.
- A decisão explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão
do prazo quinquenal parcelar. Também foi clara o suficiente, quando se reporta à questão
decadencial, sendo que o assunto foi objeto de recurso repetitivo, tendo havido inclusive o
reconhecimento administrativo da impossibilidade de aplicação do instituto às revisões como a
presente, nos termos do que consta na IN/INSS 77/2015.
- Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve
motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Não cabe aplicação de pena de litigância de má-fé porque o INSS agiu em cumprimento de seu
dever legal.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS parcialmente conhecido (questão da interrupção/suspensão da prescrição
quinquenal parcelar por ACP nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido.
Agravo da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA