Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011766-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011766-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: RAFAEL PINTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA
PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011766-08.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL PINTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA
PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO DO BRASIL
S.A., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto porRAFAEL PINTO DOS SANTOS contra
decisão que declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação e, em
consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Nas razões recursais, o agravante afirma que ao instituir o PASEP, a Lei Complementar nº 8/70
atribuiu sua administração ao Banco do Brasil, o qual presta contas da administração financeira
do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda.
Sustenta que a União deve figurar no polo passivo, pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um
Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme disposto no artigo 9º, §8º, do
Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Considerando o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988),
especialmente por se tratar de decisão relacionada à competência, conheço do agravo de
instrumento.
Nos exatos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil em vigor, passo a
apreciar, no presente momento, o pedido de efeito suspensivo deste agravo de instrumento.
Com efeito, no caso verifica-se que, a despeito da fundamentação proferida pelo MM. Juiz de
primeiro grau, preenche o ora agravante os requisitos para a concessão do efeito suspensivo,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na ação originária a parte formula pedido de condenação do(s) Ré(us) a restituir o saldo
integral das cotas de participação da conta PASEP existente em 08/1988, bem como sua
devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque
efetivo. Cumulativamente, pleiteia a indenização por danos morais.
In casu, envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos desfalques em
conta PIS/PASEP.
Entendo que o caso é de legitimidade tanto do Banco do Brasil quanto da União.
De um lado, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP,
demonstrando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a fim de
averiguar a suspeita de saques indevidos, como levantado pelo autor.
Por outro lado, a União tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio do
Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 7º do Decreto nº
4.751/2003), além de ser responsável pela arrecadação e repasse das contribuições, motivo
pelo qual sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada, a fim de responder pelos
devidos depósitos e pela correção monetária dos valores, conforme alegado pelo autor.
Este posicionamento se assemelha ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e este
Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À
CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS
REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a
alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a
recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que
o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das
contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP.
3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade,
à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da
controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos
índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os
próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido
apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio
nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/05/2019, DJe 30/05/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO
PASSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL.
1.É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do
Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto
9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da
Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores
próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às
contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.
2.Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à
União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos
demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste
sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da
presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal,
seja Banco do Brasil.
3.A declaração de pobreza, na forma da lei, é suficiente para garantir assistência judiciária
gratuita, não se elidindo a presunção relativa sem amparo deelementos probatórios mínimos.O
Código de Processo Civil instituiu a presunção de veracidade daalegação de hipossuficiência
formulada por pessoa física até prova em contrário, esta inexistente na espécie em julgamento.
4. Afastada a preliminar de nulidade, pois correto o julgamento antecipado da lide, considerando
que inexistente comprovação da utilidade e pertinência da produção de prova pericial e da
requisição de documentação sobre a conta PASEP de todo o período desde a inscrição no
programa,dadaa suficiência do acervo probatório para a plena resolução da controvérsia.
5.Consolidada a jurisprudência daCorte Superior no sentido de ser quinquenal a prescrição
relativa à correção monetária das contas dePIS/PASEP,nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qualdeixou de ser
feito o creditamento da última diferença pleiteada, seja correção monetária, sejam juros
remuneratórios ou de mora,e não a data do conhecimento do fato pela parte.
6.A teoria da actio nata não permite a alteração do prazo, mas apenas do termo inicial da
prescrição quinquenal, a ser contada não do ilícito em si, mas da ciência respectiva pelo titular
do direito lesado, tornando, assim, inviável a discussão de eventos relacionados ao período de
inscrição no PASEP até a cessação dos depósitos em 1988 (artigo 239, CF) e,
ininterruptamente, atéa data do saque do saldo da conta. Apenas irregularidades ocorridas no
quinquênio prescricional podem ser objeto de apreciação judicial de mérito.
7.Noperíodo não atingido pela prescrição, em que cabível o exame do mérito propriamente dito,
considerando a juntada de extratos de movimentações e lançamentos, verifica-se que não
houve comprovação dequalquer ilegalidade ou irregularidade na remuneração da contaPASEP.
A impugnação deduzida foi, neste sentido, genérica,deixando de produzir prova do fato
constitutivodo direito alegado para desconstituir apresunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo.Registre-se, ademais,que a matéria éobjeto de regramento próprio e específico
(TJLP ajustada por fator de redução fixadopelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos
8º e 12 da Lei 9.365/1996),respaldando lançamentos efetuados sem qualquer
questionamentoconcretoe prova circunstanciada de ilicitude.
8.Provimento parcial da apelação para afastar a prescrição no tocante apenas ao período
quinquenal contado retroativamente à propositura da açãoe, no mérito, para julgar
improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta do PASEP,
prejudicada a indenização por dano moral em função dos fatos narrados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027307-85.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2021)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Vista à parte agravada, para, no prazo legal, em querendo, apresentarcontraminuta.
Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011766-08.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL PINTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA
PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
