Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005555-23.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005555-23.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AGOSTINHO DA COSTA MELO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA
CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA -
SP113887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005555-23.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGOSTINHO DA COSTA MELO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA
CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA -
SP113887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e pela UNIÃO FEDERAL
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGOSTINHO DA COSTA MELO NETO em face da
UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando condenar os réus ao pagamento
do saldo do PASEP pertencente àparte autora, devidamente atualizado e corrigido até a data da
efetiva liquidação, ao fundamento de que teria havido saques indevidos e o valor existente a
sua disposição não teria correspondência com todo o período de participação no referido
programa, fazendo menção, também, a deverem os depósitos ser devidamente atualizados, até
08/1988, por fim, pleiteia danos morais.
Asentença julgou liminarmente improcedente o pedido, em virtude do reconhecimento da
prescrição.
Aautora apelou. Aduz, em síntese, que entre a data do saque (25/06/2018) - quando teve
conhecimento do fato -e a propositura da demanda não transcorreram mais de 5 anos, razão
pela qual deve ser reformada a r. sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o Relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, diante da inocorrência da prescrição de parte do pleito formulado, o presente
recurso da parte autora mereceprosperar parcialmente.
Com efeito, cumpre observar inicialmente que a pretensão indenizatória veiculada nesta ação é,
essencialmente, fundamentada em dois argumentos:
(a) na correção monetária insuficiente; e
(b) na existência de saques indevidos na conta vinculada do autor.
É certo que inexiste norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da
pretensão aqui deduzida (pagamento do saldo da conta do PASEP do autor), razão pela qual
deve ser observado o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, em respeito ao princípio daactio nata, referido prazo tem início apenas com a ciência
inequívoca do ato danoso, o que ocorreu somente em maio de 2018, quando aparte autora teve
conhecimento do saldo em sua conta PASEP.
Uma vez que a presente ação foi proposta em 1º/04/2020, não há que se falar em consumação
do prazo prescricionalno que tange ao segundo pedido formulado que, essencialmente,
consubstancia pleito de indenização sob alegação de terem ocorrido saques indevidos em sua
conta vinculada, pois, quanto a esta pretensão, a prescrição só teve início quando o titular da
conta tomou conhecimento dos supostos saques indevidos ao receber seu extrato quando de
sua aposentadoria.
Correta a sentença, todavia, quanto à prescrição da outra pretensão fundada na correção
monetária relativamente aoperíodo do quinquênio anterior à propositura da ação, pois em
relação a este ponto o titular do direito já devia ter, desde então, ciência da suposta lesão ao
seu patrimônio.
Nesse sentido, destaco:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.601 - PE (2016/0057583-3) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 03/12/2015, com base nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. LEVANTAMENTO. QUESTIONAMENTO
DO VALOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE EXTRATO. SEM O
CONHECIMENTO DO FATO. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Leda Porto Valença, Riléia Montenegro dos Santos e
Jandira Dantas Machado contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco que, entendendo ser a aposentadoria das autoras marco
inicial do lustro prescricional por ser momento a partir do qual poderiam ter realizado o saque,
declarou a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito, nos termo do art. 269,
IV, do CPC (identificador - 4058300.867176).
2. Aduzem, em síntese, que, consoante a própria sentença, não é razoável exigir das autoras a
fiscalização dos depósitos que a União deveria ter efetuado o depósito. Sustentam que o termo
inicial seria com a ciência do ato danoso, o que ainda não teria ocorrido, pois até então não
tiveram acesso aos extratos. Alegam, ainda, que os precedentes referidos na sentença não se
aplicam ao presente caso (identificador - 4058300.876658).
3. O cerne da controvérsia está em saber qual o termo inicial do lustro prescricional para o
direito pretendido na exordial, qual seja os valores a que teriam direito a título do benefício do
PASEP, no momento de sua aposentadoria, e que deveriam estar depositados em conta própria
no Banco do Brasil.
4. Cumpre destacar que há diferença para determinar o termo inicial do lustro prescricional.
Quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data
em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta. Já quando se está
diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional
deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação.
5. Nos autos, questiona-se o saldo quando da realização do saque e, em razão disso, foi
solicitado ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato com os históricos de eventuais
movimentações ocorridas na conta.
6. Assim, enquanto não forem entregue os referidos extratos ou restar comprovada a sua
entrega, não há falar em prescrição.
7. Apelação provida" (fls. 202/203e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O
inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração,
porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Ressalte-se que está consignado no julgado
embargado (item 4 do voto e da ementa) que o questionamento dos autos é quanto ao
movimentação indevida do saldo do PASEP das autoras e não quanto aos critérios de correção.
Há, inclusive, questionamento sobre a existência de saque indevido. Assim, não havendo prova
nos autos de que as autoras tiveram acesso a referida movimentação do saldo do PASEP, não
é possível determinar o termo inicial do lustro prescricional para o caso dos autos. 3. Embargos
declaratórios não providos" (fl. 237e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts.
269, IV e 535, II, do CPC/73, assim como ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Para tanto, sustenta
a parte recorrente que:
(a) "a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, tendo em
vista que o pedido é referente a depósitos de PASEP QUE deveriam ter sido levantados pelas
autoras NO ANO DE 1983, QUANDO FORAM APOSENTADAS, PORTANTO TERIAM SIDO
DEPOSITADOS ANTES DE 1983, é inquestionável a ocorrência da prescrição, seja ela
quinquenal ou decenal relativa a todas as parcelas, uma vez que a ação somente foi ajuizada
em 2013" (fl. 251e);
(b) "DESDE 1988 deixaram de existir os depósitos nas contas individuais, mantendo-se apenas
o saldo daqueles participantes que por ventura não tenham movimentado sua conta" (fl. 253e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja
anulado o acórdão recorrido (...) ou, alternativamente, seja reformado, acolhendo a prejudicial
de PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA de fundo de in totum direito, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32, RESTABELECENDO-SE a sentença do Primeiro Grau que extinguiu o feito
em razão da prescrição do direito de correção de reputados créditos relativos ao PIS/PASEP"
(fls. 260e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 273/276e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 279e).
Sem razão a parte recorrente.
Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional em
demanda objetivando a restituição de valores a que teriam direito a título de benefício do
PASEP.
Com efeito, verifica-se que na análise do termo inicial do prazo prescricional a Corte de origem
consignou expressamente que, "quando o questionamento é a forma de correção do saldo do
PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma
incorreta. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para
fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de
movimentação",considerando que, "compulsando os autos, percebo que as autoras questionam
o saldo quando foram efetuar o saque e, em razão disso, solicitaram ao Banco do Brasil o
fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta" (fl.
201e).
No julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu-se que "o questionamento dos autos é
quanto ao movimentação indevida do saldo do PASEP das autoras e não quanto aos critérios
de correção. Há, inclusive, questionamento sobre a existência de saque indevido. Assim, não
havendo prova nos autos de que as autoras tiveram acesso a referida movimentação do saldo
do PASEP, não é possível determinar o termo inicial do lustro prescricional para o caso dos
autos" (fl. 232e).
Como se vê dos trechos transcritos, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que
os votos condutores dos acórdãos recorridos, julgados sob a égide do anterior Código de
Processo Civil, não incorreram em omissão, uma vez que apreciaram, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp
1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg
no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/04/2016.
No mérito, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem
– que afastou a prescrição, ao fundamento de que, apenas a partir do acesso aos extratos de
movimentações da conta do PASEP, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento de
demanda em que questiona o saque indevido –, mister se faz a revisão do conjunto fático-
probatório dos autos, o que, como ressaltado na decisão ora agravada, encontra óbice na
súmula 7 desta Corte.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea
a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Ainda que assim não fosse, tem-se que os precedentes, indicados nas razões do Recurso
Especial, tratam da questão relativa ao prazo prescricional para se cobrar as diferenças de
correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. Desse modo, não se prestam à
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática com o
acórdão recorrido, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Sinale-se que a simples transcrição dos acórdãos tidos por discordantes é insuficiente para a
comprovação do dissídio, porquanto desacompanhada do cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.622/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.570/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg nos
EREsp 1.238.415/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/08/2012.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso
Especial. I.
Brasília (DF), 24 de março de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGA.” (grifos nossos)
(STJ – REsp: 1584601 PE 2016/0057583-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data
de Publicação: DJ 28/03/2017)
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES INDEVIDOS. PIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUES REALIZADOS POR PESSOA HOMÔNIMA,
APÓS A FUSÃO DE CONTAS DO PIS/PASEP REALIZADAS PELA CEF. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar
o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de saque indevido
de PIS, estando a apelante, Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora das contas e
das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/32.Destarte, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a
data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a
ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo.- Quanto ao pleito indenizatório por
dano moral, verifico que no momento da propositura da ação (02.06.2008), tal pretensão já
havia sido atingida pela prescrição. Isto porque, a partir da análise dos documentos juntados
aos autos é possível verificar que, ao menos, desde janeiro de 2002, a autora já tinha ciência de
que um terceiro efetuava saques indevidos em sua conta. - Por outro lado, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória material em relação aos valores que a
autora deixou de receber no período entre 01.02.2000 (data do último saque realizado pela
autora) e 02.06.2003. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746871 - 0012843-30.2008.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA
LEILA PAIVA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )
Subsiste, portanto, o pleito indenizatório relativamente aos supostos saques indevidos na conta
PASEP da parte autora, que deve ser julgado em seu mérito pelo r, juízo de primeira instância,
por se tratar de questão que depende de adequada apreciação das provas produzidas nos
autos,sob pena de supressão de instância.
De rigor, assim, a anulação parcial da sentença para que o feito encontre adequado
prosseguimento no julgamento de mérito em primeira instância.
Posto isso, nos termos do art. 932do CPC,dar parcialprovimento ao recurso, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se aos autos à vara de origem."
Com contrarrazões da UNIÃO FEDERAL.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005555-23.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGOSTINHO DA COSTA MELO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA
CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA -
SP113887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
