Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002980-47.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002980-47.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RAPIDO TRANSPAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, VICTOR DIAS RAMOS -
SP358998-A, ALEX SORVILLO - SP240552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, ALEX SORVILLO -
SP240552-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002980-47.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RAPIDO TRANSPAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, VICTOR DIAS RAMOS -
SP358998-A, ALEX SORVILLO - SP240552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, ALEX SORVILLO -
SP240552-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por RÁPIDO
TRANSPAULO LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a
autora obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à imediata exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS, e a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS com
a base de cálculo composta pelo valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS.
Pretende a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título.
Sustenta, em suma, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é
inconstitucional e ilegal, uma vez que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência que lhe assegure a imediata exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e COFINS, obstando a ré da prática de quaisquer atos de coação em
razão dos procedimentos adotados pela autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Apresentou procuração e
documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citada, a ré contestou. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito até a publicação do
acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706,
caso providos, ou, se totalmente rejeitados (inclusive o pedido de modulação), até a finalização
do julgamento de tal recurso. No mérito, em suma, pugnou pela improcedência do pedido,
afirmando a legalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Cofins e do PIS.
Houve a apresentação de réplica e instadas as partesacerca das provas que pretendiam produzir,
as partes informaram não ter provas a produzir.
A r. sentençaconfirmou a tutela concedida e julgou procedente o pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC, para: i. reconhecer o direito da parte autora de não incluir os valores
relativos ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS;ii. efetuar, após o trânsito em
julgado, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos 05 (cinco) anos
anteriores à propositura da ação e dos eventualmente recolhidos indevidamente durante o curso
da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa
vigente e legislação de regência, devidamente atualizados pela taxa Selic. A parte ré arcará com
os honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, foram fixados em 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, c.c. § 8º, do CPC.
Apelação da União. Pugna pela reforma total da r. sentença.
Por sua vez, apela a parte autora, pleiteando a parcial reforma da sentença, tão somente para
que sejam majoradas as verbas honorárias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os
embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema
69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que"O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado,in
verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês
a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados
nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela
ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado
por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de
cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve
ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)"
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo de
contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS, a COFINS
e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, reconhecendo como
ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão.
Quanto à sistemática a ser adotada evalor a ser arbitrado, a título de honorários advocatícios,
estes devem ser fixadosem observância aos critérios estabelecidos legalmente ( art. 85 , §§ 2º e
3º do CPC).
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o
seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os
honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa,
nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009,
e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 26/09/2013)
Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso do proveito econômico, o trabalho
despendido pelo causídico (tese pacificada - Recurso Extraordináriocom repercussão geral)e,
essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-
senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo
ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, mantenhoas verbas honorárias
nos termos exarados pelo Juízoa quo, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco
excessiva.
Diante do exposto,nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento às apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 18 de março de 2020."
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002980-47.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RAPIDO TRANSPAULO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, VICTOR DIAS RAMOS -
SP358998-A, ALEX SORVILLO - SP240552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, ALEX SORVILLO -
SP240552-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos recursos de agravo interno.
É como voto.
O Desembargador Federal Fábio Prieto:
Acolho a preliminar de sobrestamento. Se vencido, acompanho pela conclusão.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em
julgamento realizado de acordo com o artigo 942 do Codigo de Processo Civil, por maioria,
rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelos votos da Desembargadora Federal Diva Malerbi, e dos Desembargadores Federais
Johonsom di Salvo e Antonio Cedenho, vencido o Desembargador Federal Fabio Prieto, que a
acolhia. Prosseguindo, no merito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, tendo o Desembargador Federal Fabio Prieto acompanhado o Relator pela conclusao.
Lavrara o acordao o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
