Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030052-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internosdesprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030052-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUACU S A DE PAPEIS E
EMBALAGENS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030052-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUACU S A DE PAPEIS E
EMBALAGENS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos por GUAÇU S/A PAPÉIS E EMBALAGENS e
pelaUNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes
termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta tanto pela Fazenda
Pública, como por Guaçu S/A. Papéis e Embalagens, pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para afastar a incidência
do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS nas CDAs em que houve cobrança de
COFINS/PIS, determinando o respectivo recálculo pela embargada, condenando a União ao
pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da diferença
a ser apurada.
Apelou a embargante, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja reconhecida,
em síntese, a nulidade das CDAs (não atendem aos requisitos legais). Caso mantido, pleiteia o
reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada.
Ademais, apelou a embargada, pleiteando a parcial reforma da sentença, para a manutenção
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Inicialmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como
os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o
tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim
ementado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)"
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo do PIS
e da COFINS, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão.
Da Nulidade das CDAs
Inicialmente, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Cumpre realçar que as CDAs que embasam a execução trazem em seu bojo o valor originário
do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários
a proporcionar a defesa da contribuinte.
Destarte, compulsando os autos(ID 151642713 - fls. 02/30), verifica-se que nas certidões de
dívida ativa constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma
de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção
monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua
fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao
previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Da Multa com Caráter Confiscatório
Inicialmente, declaro que a aplicação de multa moratória possui respaldo legal, constituindo-se
em sanção pecuniária aplicada em decorrência da inadimplência do devedor, incidindo sobre o
valor principal corrigido.
Quanto ao possível caráter confiscatório, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou, em sede
de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes),que não é confiscatória a
multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento)
In casu, analisando os documentos que embasam o presente feito(ID 151642713 - fls. 06, 09,
12, 15, 18, 21, 24, 27 e 30), há a comprovação de que a multa aplicada, em decorrência de
infração à obrigação,fora estabelecida no patamar de 20% (vinte por cento), portanto, em
conformidade com a decisão retro mencionada.
Nestes termos e afim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO QUE LASTREIA
A EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. APLICAÇÃO DA MULTA
MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO
PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR
MENDES, DJe 18.8.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA
CORTE LOCAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de
20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).
(...)
8. Recurso Especial não provido.
(STJ - 2ª Turma, REsp 1782584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%.
ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe
18.08.2011). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de
20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18.05.2011,
Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - 1ª Turma, AgRg no AREsp 23536/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
10/02/2012)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. MULTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ENCARGO
LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta
alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a
convicção da nulidade alegada. A irregularidade a ser comprovada deve provocar uma efetiva
dificuldade de defesa por parte do executado.
2. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da
origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo
que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para
desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
3. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e
demais encargos previstos em lei, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária decorre
exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da
legalidade.
4. Quanto às verbas acessórias, não se verifica a irregularidade da multa aplicada, uma vez que
esta já foi fixada no patamar de 20% sem que haja, portanto, efeito de confisco.
8. Apelação não provida.
(AC 5013562-83.2019.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3
- TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) g.n.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA: CONFISCO OU OFENSA À
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: INOCORRÊNCIA - DECRETO-LEI Nº. 1.025/69.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de
conhecimento técnico ou científico (artigo 145, do Código de Processo Civil).
2. No caso concreto, não há questionamento técnico. A solução depende da análise dos
documentos.
3. É aplicável a limitação do percentual da multa moratória a vinte por cento, nos termos do
artigo 61, § 2º, da Lei Federal nº 9.430/96.
4. A multa moratória fiscal é a sanção punitiva aplicada em razão do não cumprimento da
obrigação tributária. É distinta do tributo (artigo 3º, do Código Tributário Nacional). Desta forma,
é incabível a alegação de confisco ou de ofensa à capacidade contributiva, em decorrência do
montante fixado para a punição econômica.
5. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei
n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da
dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios.
6. Agravo interno improvido.
(AC 0002266-35.2018.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, TRF3 –
SEXTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) g.n.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO.
- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza,
sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras
alegações genéricas objeto do apelo. Os valores devidos estão expressamente mencionados
na Certidão de dívida ativa. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do
demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito.
- O artigo 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente pago no
vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante do atraso,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo, "se a lei
não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao
mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a
ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida Ativa de fls. 29/57 são
posteriores a 01/01/1995, aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros
moratórios.
- Não há se falar em afronta aos artigos 5º, 150 e 192, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo
97, inciso II, do Código Tributário Nacional, vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção
monetária do débito tributário, desde que haja lei determinando sua adoção (RE 582461), bem
assim, que a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar (enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no
percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo
descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de
previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu
mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar
confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do 61 da Lei nº
9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
(...)
- Apelação improvida.
(AC 0056943-71.2015.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 –
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016) g.n.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI.
MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE.
1. A multa fixada no patamar de 100% (cem por cento) tem nítido caráter confiscatório.
Conforme entendimento desta Turma, a multa deve ser fixada no patamar de 20% (vinte por
cento).
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(AC 0535795-11.1996.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRD. SELIC.
COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE MORA. PERCENTUAL DE 20%. MANTIDO.
CUMULABILIDADE DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ENCARGO DECRETO-LEI N. 1.025/69.
I - Incidência da TRD como juros moratórios sobre os créditos da Fazenda Nacional, nos termos
doart. 30 da Lei n. 8.218/91. Precedentes do STF e STJ.
II - O art. 161, § 1º, do CTN, prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei
extravagante. Havendo expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência
da taxa SELIC.
III - O STF julgou constitucional a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1-DF.
IV - O percentual da multa de mora de 20% não possui caráter confiscatório, existindo previsão
legal para sua cobrança.
(...)
VII - Apelação e remessa oficial providas.
(AC 0029804-28.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES,
TRF3 – TERCEIRA TURMA, DJU DATA:20/04/2005) " g.n.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova
em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a
infirmasse, de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas.
2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da
inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa, a teor da Súmula
nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade
compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da
dívida e até o efetivo pagamento.
4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária
aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal
corrigido.
5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória,
visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo
da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a
sanção pelo inadimplemento.
6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e
não tem caráter confiscatório, tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos
proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da
Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem
natureza tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150
da atual CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória.
7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os
embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o
direito sobre que se funda os
embargos, o que não é a hipótese destes autos.
8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o
limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69.
9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da
verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de
tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida." g.n.
(TRF - 3, AC - 200161260053423, 5ª Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Data da decisão:
30/08/2004, DJU DATA:08/03/2005 P. 407)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC,nego provimento às apelações.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030052-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUACU S A DE PAPEIS E
EMBALAGENS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internosdesprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
