Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005595-33.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005595-33.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA
LIMITADA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, FERRUCIO
CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A
APELADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA,
ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005595-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA
LIMITADA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, FERRUCIO
CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A
APELADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA,
ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA e pelaAGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelações interpostas por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
ANS, e por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, nos
autos da ação ordinária ajuizada por esta face da primeira apelante objetivando a anulação da
multa do auto de infração nº 34.050./2018, ou subsidiariamente seja reconhecida a reparação
voluntária e eficaz, relevando-se a multa imposta, ou que a mencionada penalidade seja
substituída por advertência.
A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, julgou procedente o pedido para
determinar à parte ré promova a substituição da pena de multa por advertência, nos termos do
artigo 5º, da Resolução Normativa ANS 124/2006, em seu artigo 5º. Condenação da ANS no
pagamento de custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, (ID. 160550829 e
160550835).
Em suas razões de apelação a ANS pretende a reforma da sentença ao argumento de que não
restaram demonstradas as condições previstas nos artigos 5º e 8º da RN 124/2006, (ID.
160550831).
Por sua vez a parte autora pretende a reforma para o fim de ser afastada também a pena de
advertência imposta e majoração dos honorários, (ID. 160550839).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Obrigações das Operadoras de Planos Privados de Saúde
O artigo 25 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os Planos de Seguros privados de assistência
à saúde, determina que o descumprimento das obrigações ali previstas, dos regulamentos, bem
como os dispositivos do contrato, sujeitam as operadoras à pena de advertência, multa
pecuniária e suspensão do exercício do cargo, inabilitação, cancelamento da autorização, nos
seguintes termos:
“Art.25.As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos
dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1odo art. 1odesta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)(Vigência)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV-inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à
saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das
operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI-cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora."
Confira-se, ainda, o inteiro teor do dispositivo pelo qual a autora foi autuada:
"Art. 71. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção
e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:(Redação dada pela
RN nº 396, de 25/01/2016)
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00."
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de
planos privados de assistência à saúde prestar à assistência médica a contento, diligentemente
e com rapidez, garantindo aos usuários o acesso e cobertura previstos em lei.
Outrossim, a forma de processamento das demandas de reclamação dos usuários ocorre a
partir de Abertura de Análise Fiscalizatória, necessariamente precedida da fase de Notificação
Preliminar- NIP, em que há previsão de arquivamento, na hipótese de não ser constatada
irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os
prejuízos ou danos eventualmente causados, nos termos da Resolução Normativa 343/2013 –
RN 343/2013, vigente à época dos fatos:
“Art. 12. Após análise dos fatos, será elaborado relatório conclusivo o qual deverá conter a
motivação e base legal para determinar:
I-a finalização da demanda; ou
II-a abertura de processo administrativo sancionador.
§ 1º As demandas deverão ser finalizadas na hipótese de não ser constatada irregularidade ou,
sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz.
§ 2º Considera-se reparação voluntária e eficaz a adoção pela operadora de planos privados de
assistência à saúde de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na
reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação,
desde que observados os prazos definidos no art.8º desta Resolução.
"Art. 8º Recebida a demanda de reclamação pela ANS a operadora de planos privados de
assistência à saúde será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da
demanda junto ao consumidor no seguinte prazo:
I- até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial e
II - até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial.
Quanto à aplicação da penalidade, para a conduta infrativa apurada, o artigo 71 da Resolução
Normativa nº 124/2006 prevê a possibilidade de aplicação deadvertência, nos termos doartigo
5º da RN nº 124/2006 que poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos
previstos, desde que atendida ao menos uma das condições descritas nos seus incisos.
Confira-se:
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que
atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:(Redação dada pela RN nº 396, de
25/01/2016);
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou
III – não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou
IV – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos
danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.
Destarte, no caso dos autos restou devidamente comprovado que a autora admitiu o erro na
cobrança e enviou novo boleto com o valor correto.
Outrossim, não obstante a beneficiária não ter recebido o novo boleto após a primeira
reclamação, concluída em 26/09/2017, restou demonstrado que a Operadora de saúde, após a
reabertura do processo, reenviou as mensalidades devidas à beneficiária, com a exclusão das
cobranças indevidas, sendo que todas as mensalidades posteriores que não tinham sido pagas,
tiveram seus vencimentos prorrogados para janeiro de 2018, sem cobrança de multas e outros
encargos.
Desta forma, apesar de não ter encaminhado o boleto corrigido em outubro de 2017, a
Operadora viabilizou o pagamento daquela prestação e de outras que venceram
posteriormente, sem acréscimo de multa. Além, disso, a Operadora, assim que teve
conhecimento do erro noticiado, tomou as providencias cabíveis, portanto, não houve lesão
irreversível a direito da beneficiária, situação que autoriza a aplicação da sanção de
advertência, por estar caracterizado ao menos uma das condições estabelecidas no artigo 5º da
RN 124/2006, supra citado.
Percentual utilizado para o arbitramento dos honorários
A verba honorária consoante apreciação equitativa deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 (20, § 4º, do CPC/1973), e atentando-se,
ainda, às normas contidas no artigo 85, parágrafos 2° e 3º e seus respectivos incisos do CPC
atual. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço,
à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido
para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada emquantumdigno com a atuação do
profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso
especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é
possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou
mesmo em valor fixo.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio
da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor
justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça,verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução
fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00)
do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do
parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%,
mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o
exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ:
- "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a
inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão
em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se
faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto"
(AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de
12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº
759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;
- "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da
Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos
honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
(...)
- "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de
observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo
em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do
juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais
circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por
força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante
ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram
fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada
para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
29/08/2005);
(...)
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor
da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em
06/03/2008, Dje 04/08/2008)”
De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até
16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
17/09/2013, DJe 26/09/2013).”
Na hipótese dos autos, o valor dado à causa foi no montante de R$ 30.000,00, (trinta mil reais),
sendo arbitrado aos honorários, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Desta
forma, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração do processo e,
essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso,
aplicada ao Direito, o valor está adequado, o qual deve ser mantido, com fulcro no artigo 85,
§§s 2º e 3º, do CPC.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela ANS
em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto,nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor
anteriormente arbitrados, devidos pela ANS, à Operadora de Saúde, nos termos do artigo 85, §
11 do CPC. "
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005595-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA
LIMITADA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, FERRUCIO
CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A
APELADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA,
ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A,
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
