Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011004-15.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-15.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª
REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-15.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª
REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelas partes contra a decisão monocrática prolatada
nos seguintes termos:
"Trata-se de apelações interpostas pela COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A e pela UNIÃO
FEDERAL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Considerando a regra prevista no art. 85, §
8º, do CPC, segunda parte, aplico-a por analogia ao presente caso, pois o valor da causa se
mostra elevado para sua adoção como base de cálculo dos honorários advocatícios, se levados
em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu exercício (art. 85, § 2º, II e IV, do CPC). Assim, com fundamento nesses normativos, fixo o
valor dessa verba sucumbencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apela a União Federal. Sustenta, em síntese, que a referida condenação seja fixada de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Novo CPC, arbitrando-a nos termos dos incisos I a V do §
3º, § 4º e § 5º, todos do art. 85 do Novo CPC.
Narra a parte autora, em síntese, que a delegação feita pelo art. 27, da Lei nº 10.865/2004 foi
ilegal e inconstitucional e, por consequência, a majoração da alíquota do PIS/COFINS feita por
meio do Decreto nº 8.426/2015; para que seja mantido o regime anterior que previa alíquota de
0%, conforme Decreto n. 5.164, posteriormente revogado pelo Decreto n. 5.442/2005, para as
contribuições incidentes sobre receitas financeiras.
Alega, também, a parte autora que essa majoração das alíquotas não poderia ter sido realizada
por meio de Decreto editado pelo Poder Executivo, ainda que autorizado por meio da Lei nº
10.865/2004, o que viola o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, previsto nos
artigos 5º, II, 150, I, 153, § 1º da Constituição Federal de 1988, e artigos 9º, I e 97, do Código
Tributário Nacional, assim como o princípio da não cumulatividade das contribuições, previsto
no § 12 do art. 195, da Constituição Federal de 1988.
Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de apelação interposta pelas partes em face da r. sentença quejulgou improcedenteo
pedido.
De início, verifica-se que ao valor da base de cálculo do PIS/PASEP aplica-se a alíquota de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) - Art. 2o da Lei n. 10.637/2002;
quanto ao COFINS aplica-se, sobre a base de cálculo, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) – art. 2º da Lei n. 10.833/2003.
Estabelecidas as alíquotas do PIS/COFINS nesses parâmetros,a Lei n. 10.865/2004 ratificou
essas alíquotas no seu art. 8º, facultando ao Poder Executivo reduzir e restabelecer:
“§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses
que fixar”.
O Decreto n. 5.442/2005 reduziu as alíquotas a zero para o PIS e COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras; e o Decreto n. 8.426/2015 restabeleceu a alíquota para 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Tanto o Decreto n. 5.442/2005 quanto o Decreto n. 8.426/2015 atentaram aos limites
estabelecidos pelo legislador.
Da mesma forma, acatou-se o princípio da legalidade tributária, art.150, I, da Constituição
Federal, ao não ser cobrado tributo sem lei que o estabeleça.
A tributação da receita financeira da empresa foi autorizada pela Constituição Federal, art. 195,
I, “b” (receita ou o faturamento), a qual não fez distinção entre a origem da receita.
Segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA
SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 939/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-
se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Recurso
Especial, considerando que a A Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos. Trata-se do Tema 939/STF:
"Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e
restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004". 3.
Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de
mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts.
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp
1.652.438/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; EDcl nos EDcl no
REsp 1.651.744/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.12.2017; EDcl
no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
18.9.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.787.808/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
22.8.2019. 4. No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a devolução ao
Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ, após a publicação da decisão de
afetação, excetuando-se apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos
Embargos de Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ passou a
prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de afetação, os recursos especiais em
tramitação nesta Corte, fundados em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao
tribunal de origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese, suscitada somente
nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos
primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o
agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o
mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada". 5. Embargos de
Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão embargado e
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao
recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores;
ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo. ..EMEN:
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1819009
2019.01.40013-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019
..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO
POR ATO DO EXECUTIVO. LEI 10.865/2004. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 Cuida-se
de irresignação contra acórdão que negou provimento ao apelo e decidiu pela legitimidade da
incidência das alíquotas do PIS e da COFINS previstas no Decreto 8.426/2015 sobre as
receitas financeiras, independentemente de terem ou não natureza operacional os rendimentos
respectivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não é possível reconhecer a ilegalidade do
art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei
10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da parte recorrente no ponto é, ao
final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese,
somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos
da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que não compete ao STJ. Precedentes: REsp
1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9/10/2017; REsp 1.669.142/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 3. Dessume-se, assim, que a decisão objurgada está em
sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1787763 2018.03.21571-0,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)
Nesse sentido, vem decidindo essa Sexta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DE
PIS/COFINS. DECRETO 8.426/15: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE PLENAS.
PARÂMETROS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 10.865/04, 10.637/02 E 10.833/03. NOVAS
ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE RECEITAS AUFERIDAS APÓS A PRODUÇÃO DE
EFEITOS DO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alíquotas da contribuição ao PIS e a
COFINS estão devidamente fixadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em 1,65% e 7,6%,
respectivamente. Por força da autorização concedida pelo art. 27, § 2º, da Lei n°10.865/2004,
houve redução dessas alíquotas pelo Decreto nº 5.164/2004, que estipulou a alíquota zero para
o PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. O benefício da alíquota zero foi
ratificado pelo Decreto nº 5.442/2005. Após sua revogação pelo Decreto nº 8.426/2015, com
efeitos vigentes a partir de 1º de julho de 2015, restabeleceu-se a tributação, com alíquotas
positivas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS); ou seja, assim o fazendo em percentual menor do
que aquele cogitado na lei de regência. Por isso, não há que se falar em aumento de tributação
sem lei, atendendo o novo decreto ao disposto na Lei nº 10.865/2004, dando cumprimento ao
artigo 27, § 2º ("o Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer (...) as alíquota s da
contribuição para o PIS/PASEP e da cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições,
nas hipóteses que fixar"), mantendo a tributação cogitada nas Leis nºs. 10.637/2002 e
10.833/2003, e dentro dos padrões por elas delimitados. Faz parte do cenário da tributação no
Brasil que lei ordinária possa estabelecer os patamares mínimos e máximos das exações,
delegando ao Poder Executivo a fixação das alíquotas. No ponto, vale recordar que o artigo
150, inc. I, da Constituição Federal exige lei para instituir ou aumentar, mas não para diminuir
tributos, e no fundo o que o Decreto nº 8.426/2015 fez foi reduzir carga fiscal. 2. O art. 195, b,
da CF, após alteração promovida pela EC 20/98, institui como fato gerador das contribuições
sociais a receita ou faturamento obtidos pelo contribuinte, precisando as Leis 10.637/02 e
10.833/2003 que a incidência do PIS/COFINS levará em consideração o total de receitas
auferidas, e assim permitindo sua incidência sobre receitas financeiras. 3. A situação é de
inocorrência do fenômeno de majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno ao
cenário dos mesmos percentuais anteriormente fixados em lei, ou seja, dentro dos limites
previamente determinados em lei, encontrando-se o Decreto nº 8.426/15 em perfeita
consonância com o princípio da legalidade, sendo inexistentes, destarte, quaisquer ofensas aos
arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97, II e IV do CTN. Nesse sentido é a firme posição
desta Turma. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012851-63.2020.4.03.0000;
Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo - 6ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 21/09/2020)
Honorários Advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º,
do CPC/1973 (art. 85, § 8º, CPC/2015), consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda,
às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado (art. 85, § 2°, incisos I,
II, III e IV, CPC/2015). Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da
prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e
ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada emquantumdigno com a
atuação do profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso
especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é
possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou
mesmo em valor fixo.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio
da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor
justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça,verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução
fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00)
do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do
parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%,
mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o
exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ:
- "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a
inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão
em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se
faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto"
(AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de
12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº
759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;
- "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da
Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos
honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
(...)
- "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de
observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo
em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do
juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais
circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por
força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante
ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram
fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada
para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
29/08/2005);
(...)
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor
da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em
06/03/2008, Dje 04/08/2008)
Na hipótese dos autos, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração
do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz
de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o
encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, mantenho o
valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto,nego provimento às apelações.
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL
AUTOMOTIVA S.A., nos seguintes termos:
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A em face
de decisão que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento aos
apelos.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma
que a decisão padece de omissão, uma vez que se faz necessária a análise do referido pedido
subsidiário, pois se aceita a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras,
necessário seja avaliada a possibilidade de se a Embargante se creditar sobre essas despesas
financeiras, para não violar o princípio da não-cumulatividade (artigo 195, §12, da CF/88 e art.
27, §2º, da lei 10.865/2004 – ofensa ao princípio do confisco – art. 150, inc. IV da cf e § 9º).18.
É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/1973 (então vigente), exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de
clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame
de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso em exame, considero que assiste parcial razão à parte embargante; quanto ao pedido
subsidiário não houve menção na decisão.
A previsão de não cumulatividade do PIS e COFINS foi prevista nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, ao admitir a apuração do crédito nas despesas financeiras; consoante
entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.810.630 do C. Superior Tribunal de
Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Lei n. 10.865/2004 excluiu a possibilidade
de apurar esses créditos ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º da Lei 10.637/2002 e inciso
V do art. 3º da Lei n. 10.833/2003.
Consigno que a empresa ora embargante é do ramo de comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar (id. n. 134199946).
Esclareceu ainda o E. Ministro que empréstimos e financiamento não entram no conceito de
insumos, não constituindo a atividade fim da empresa.
TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução
de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das
despesas financeiras. HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato
imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual requer, em síntese, a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização
dos créditos das despesas financeiras.
3. Na sentença, indeferiu o pleito, decidindo que não tem o contribuinte o direito de deduzir
crédito, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras
incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015,
às receitas financeiras. A Corte a quo, por sua vez, ratificou a sentença denegando o Mandado
de Segurança. DISCIPLINA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA O PIS E COFINS
4. Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade
na apuração do PIS e da Cofins. Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos
de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento.
5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas
contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito
legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as
despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas
hipóteses de creditamento ou revogando outras. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
AUTORIZANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS FINANCEIRAS
6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre
as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Cabendo somente à lei
estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos
créditos pleiteados. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE
INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS
7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno,
permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Isso significa dizer que insumos, no sentido
restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e
não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas
para a geração de suas receitas, como defende a impetrante. No caso de despesas, as Leis
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º,
quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas
financeiras.
8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez
que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos,
para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS
e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas
os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.
9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa,
não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.
10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo
Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo. CONCLUSÃO
11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no
art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"),
invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como
legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como
quer a impetrante. Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do
regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.
12. Recurso Especial não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810630 2019.01.14534-0, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.)
Portanto, suprimida a omissão, deve ser indeferido o pedido subsidiário realizado no apelo,
diante da ausência de previsão legal do seu pleito.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que o presente passe a
integrá-lo; no mais, mantido o desprovimento do seu apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Depois, retornem os autos para exame dos agravos internos interpostos pelas partes."
Com contrarrazões aos recursos.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011004-15.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª
REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
