Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026905-52.2010.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026905-52.2010.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA, PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A,
LAEP INVESTMENTS LTD
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026905-52.2010.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA, PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A,
LAEP INVESTMENTS LTD
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL,PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A e LAEP INVESTMENTS LTD, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo Interno interposto tanto pela Fazenda Pública, como por Zirconia
Participações Ltda., pugnando pela reforma dodecisumquerejeitou as alegações da exequente,
em sede de contrarrazões e, deu parcial provimento à apelação, para estabelecer a sistemática
de cálculo para condenação da exequente em verbas honorárias.
Pugna a agravante (Fazenda Pública) pela necessidade de reconsideração dodecisum, vez
que, à luz do que dispõem os arts. 8º e 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC, não se pode simplesmente
presumir que o proveito econômico obtido pela parte contrária seja equivalente ao valor
executado, ou seja, ao valor meramente pretendido pela União.
Ademais, agravou a empresa Zirconia Participações Ltda., pleiteando a reforma da decisão,
para que os honorários de sucumbência sejam calculados nos percentuais escalonados
previstos no artigo 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil, conforme entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos como o presente, onde foi determinada a
extinção da execução fiscal
A agravadas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esta Egrégia Corte aponta a existência, no julgamento questionado, deerro
material, tendo em vista que, concluindo pela aplicação das regras do Novo Código de
Processo Civil (art. 85 e seguintes), para o cálculo das verbas honorárias, não se pode fazer
uso de Jurisprudência/fundamentação atrelada ao antigoCodex.
Destarte,de ofício,faço nesta oportunidade a devida retificação, passando odecisum(ID
142235860)a conter a seguinte redação:
De:
“Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça reputa irrisória a estipulação de verbas
sucumbenciais em quantia inferior a 1% sobre o valor da causa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
DE APROXIMADAMENTE R$ 20.562.951,08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
1% SOBRE ESTE VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS
EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo,
a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente
prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis
claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da
causa ; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em
face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela
extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese, contudo, comportou
a exceção que admitiu a revisão da verba sucumbencial, uma vez que não foram sopesadas as
circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostre razoável à remuneração
adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à
cifra de R$ 20.562.951,08, pelo que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00
mostraram-se irrisórios, sendo majorados para 1% sobre o valor da causa (20.562.951,08). 3. A
majoração dos honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa , quando se tratar de
valor irrisório, não ofende o enunciado da Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(STJ - 1ª Turma, AGRESP 1478573, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.12.2014)"
Para:
“Assim, consoante se extrai da norma em comento, para a fixação da verba honorária em face
da Fazenda Pública, o julgador deverá avaliar “o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I a IV do § 2º), porém dentro dos limites
consignados no § 3º retro transcrito.
Isso significa, num primeiro momento, que em nenhuma hipótese seria possível afastar os
parâmetros percentuais e valorativos mínimos e máximos estabelecidos para as demandas
envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista a escala de valores criada pela legislação
processual em vigor.
Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o
abrandamento, ou, equilíbrio, de tais dispositivos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou
desproporcional, ou, o aviltamento profissional ocasionado por condenação ínfima, mediante
interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do mencionado regramento, este último, do seguinte teor:
“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.”
De acordo com o entendimento da Corte Superior, apesar da disciplina estabelecida pelo art.
85, § 3º, do CPC/2015 e por mais claro que seja o seu conteúdo, aludida regra não deve ser
interpretada de forma literal, mas em conjunto com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, na hipótese de existir valor inestimável ou irrisório, de um lado, ou, importância
exorbitante (caso dos autos), de outro, pode ser realizada a fixação dos honorários
advocatícios, através de apreciação equitativa do Juízo, sendo possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor do proveito econômico, ou, não sendo
possível determina-los, o valor atualizado da causa atualizado, tendo em ainda o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/2015, art. 85, § 2º).
Acerca do tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR
O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era
feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial
de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do
CPC/1973.
2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas
envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes
circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar,
imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida,
a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a
base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela
parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível
identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa;
c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados
independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de
sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para
arbitramento da verba honorária – ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado
reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando “inestimável” ou “irrisório” o
proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar “muito baixo”.
3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela
Exceção de Pré-executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época
adequada.
4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no
art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque “o legislador pretendeu que a
apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito
econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável” e porque “entendimento diverso
implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e
proporcionalidade” (fls. 108-109, e-STJ).
5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC – como qualquer norma, reconhece-se – não comporta
interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu
conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em
dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.
6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de
acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o
juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como
excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do
CPC/2015).
7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo
tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia
exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser
adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade
judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador,
evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada
ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado
tema.
8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos
princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes – com
efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a
majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não
existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se
mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância
da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.
9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo
somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o
próprio termo “equitativo” será em si mesmo contraditório.
10. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1.789.913/DF, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019)
(g.n.)”
Quanto ao restante das argumentações, destaco que da simples leitura da decisão agravada se
depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as
controvérsias relativas ao mérito, não havendo quaisquer retoques, pois, devendo a decisão ter
a seguinte redação final:
“Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo causídico (HERMANN
GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA) da executada (LAEP INVESTMENTS LTD e PADMA
INDúSTRIA DE ALIMENTOS S/A), pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do
CPC/73, atualizados monetariamente.
O apelante pugna, em suas razões, pela parcial reforma da sentença, para que os honorários
advocatícios sejam calculados nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC.
Contrarrazões da exequente, pleiteando o afastamento da condenação em verbas honorárias.
Subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, quanto às alegações da exequente, em sede de contrarrazões, a Jurisprudência
Pátria assentou entendimento de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor
(caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da
LEF, vez que o executado foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, a fim de
demonstrar a impertinência do processo executivo.
Nestes termos, seguem julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 26
DA LEI Nº 6.830/80.
1. A extinção da execução fiscal depois de citado o contribuinte, desde que tenha contratado
advogado e praticado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública no
pagamento de honorários.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 890.971/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 303)
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ART. 26, DA LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
- ANTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A controvérsia restringe-se ao cabimento de honorários advocatícios em face do pedido de
desistência efetuado pela Fazenda Pública Paulista, de forma a dar ensejo à incidência do art.
26, da LEF, isentando de ônus processuais as partes.
2. É entendimento pacífico nesta Corte que a extinção da execução fiscal, após a citação do
devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 812597/PR; Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma,
DJ 3.8.2006 p. 220 e REsp 673174/RJ; Rel. Min. Castro Meira - Segunda Turma, DJ 23.5.2005
p. 231.
3. Incidência da Súmula 153/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 909.885/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 257)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI 6.830/80 . REVISÃO DE CONDENAÇÃO.
ART. 20 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediça a jurisprudência desta Corte na linha de que, em executivo fiscal, sendo cancelada
a inscrição em dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito implica
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
2. No caso concreto, segundo o aresto recorrido, houve a citação da executada, que constituiu
procurador nos autos, apresentou defesa e comprovou que o débito foi quitado antes mesmo do
ajuizamento da execução, ficando inconteste a responsabilidade do ente exeqüente pela verba
honorária.
3. O exame relativo ao critério e ao percentual utilizado para a fixação da verba honorária pelo
juízo de origem depende, inexoravelmente, do exame de matéria fática a implicar a incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 966.574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008)
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEI 6.830/80 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Preliminarmente, corrijo o erro material no acórdão embargado, providência que pode ser
levada a efeito de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas para assentar que a
condenação em honorários foi estabelecida no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da
execução, exatamente como constou do voto condutor e da ementa, fazendo-se inclusive
alusão à iterativa jurisprudência da E. Quarta Turma.
2. A divergência restringiu-se à fixação de verba honorária em sede de execução fiscal extinta
face ao cancelamento da inscrição em dívida ativa.
3. A determinação legal quanto à inexistência de ônus para as partes no caso de cancelamento
da inscrição não significa desconsiderar os gastos que a executada teve em razão de uma
cobrança indevida.
4. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos
termos do que preconiza o princípio processual da causalidade.
5. A executada, ora embargada, esgotou a esfera administrativa. Posteriormente, ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de crédito e medida cautelar incidental com pedido liminar,
pugnando pelo afastamento de sanções, visto que depositou em Juízo integralmente os valores
exigidos. O pedido liminar foi deferido e, desta forma, o crédito em questão restou com
exigibilidade suspensa, conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional.
6. Depreende-se daí que a exeqüente, ora embargante, cobrou crédito com a exigibilidade
suspensa. Isso demonstra cobrança totalmente indevida, o que impõe condenação às verbas
de sucumbência.
7. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999; TRF3, 4ª Turma, AC n.º 200561820199137, Rel. Roberto
Haddad, j. 19.09.2007, DJU 19.12.2007, p. 501.
8. Erro material corrigido e agravo legal improvido."
(TRF3, EI 00138104120014036126, relª. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 2ª
Seção, e-DJF3 Judicial 1 de 12/08/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICADO O APELO.
1. Tendo sido extinto o processo de execução que lastreou estes embargos nos termos art. 26
da Lei 6.830/80, é o caso de se extinguir os presentes embargos sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do novo CPC, ante a perda do objeto da ação,
motivada pela carência superveniente de interesse processual do embargante. Vide julgado.
2. A executada não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelida a efetuar despesas
e constituir advogado, sendo o caso de se impor à embargada/exequente o encargo de
indenizá-la.
3. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando
da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo
os honorários em 20% do valor da causa atualizado.
4. Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos com fulcro no artigo 485, VI, do CPC,
prejudicado o apelo.
(AC 00401672120004036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO -
EXTINÇÃO DOS DÉBITOS POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. As CDA foram canceladas, por requerimento da União, nos termos do artigo 26 , da Lei
Federal nº 6.830/80.
2. Os embargos devem ser julgados extintos, sem resolução de mérito, em razão da perda de
objeto.
3. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios sobre o valor das CDA cuja execução foi indevidamente ajuizada.
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado do referido valor, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consideração à elevada
importância social da causa tributária e ao zelo profissional dos advogados.
5. Apelação parcialmente provida.
(Ap 00088936320054036182, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80 .
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS.
1. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
2. No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelido a
efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a impertinência do processo executivo,
de se impor à União o encargo de indenizá-lo.
3. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento da honorária advocatícia.
4. Agravo de instrumento improvido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5007677-
44.2018.4.03.0000, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018, Rel. Desembargador
Federal MARLI MARQUES FERREIRA)"
Sendo assim, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo.
Quanto à sistemática a ser adotada para a aplicação das verbas honorárias, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp 1465.535/SP) no sentido de que a prolação da
sentença é o marco processual para a incidência ou não do Novo Código de Processo Civil,
inclusive, no que tange à aplicação dos honorários advocatícios.
In casu, tratando-se de sentença publicada na data de 13/11/2018, devem ser aplicadas as
regras do Novo Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes) para o cálculo das verbas
honorárias.
No que tange ao valor das verbas honorárias, considerando que a execução
(condenação/proveito econômico) fora superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser
observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para
sua fixação, nos termos do seu § 4º , bem como o art. 85 , §§3º e 5º, do atual CPC, que assim
dispõe:
" art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
Assim, consoante se extrai da norma em comento, para a fixação da verba honorária em face
da Fazenda Pública, o julgador deverá avaliar “o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I a IV do § 2º), porém dentro dos limites
consignados no § 3º retro transcrito.
Isso significa, num primeiro momento, que em nenhuma hipótese seria possível afastar os
parâmetros percentuais e valorativos mínimos e máximos estabelecidos para as demandas
envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista a escala de valores criada pela legislação
processual em vigor.
Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o
abrandamento, ou, equilíbrio, de tais dispositivos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou
desproporcional, ou, o aviltamento profissional ocasionado por condenação ínfima, mediante
interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do mencionado regramento, este último, do seguinte teor:
“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.”
De acordo com o entendimento da Corte Superior, apesar da disciplina estabelecida pelo art.
85, § 3º, do CPC/2015 e por mais claro que seja o seu conteúdo, aludida regra não deve ser
interpretada de forma literal, mas em conjunto com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, na hipótese de existir valor inestimável ou irrisório, de um lado, ou, importância
exorbitante (caso dos autos), de outro, pode ser realizada a fixação dos honorários
advocatícios, através de apreciação equitativa do Juízo, sendo possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor do proveito econômico, ou, não sendo
possível determina-los, o valor atualizado da causa atualizado, tendo em ainda o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogados e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/2015, art. 85, § 2º).
Acerca do tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR
O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era
feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial
de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do
CPC/1973.
2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas
envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes
circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar,
imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida,
a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a
base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela
parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível
identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa;
c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados
independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de
sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para
arbitramento da verba honorária – ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado
reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando “inestimável” ou “irrisório” o
proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar “muito baixo”.
3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela
Exceção de Pré-executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época
adequada.
4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no
art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque “o legislador pretendeu que a
apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito
econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável” e porque “entendimento diverso
implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e
proporcionalidade” (fls. 108-109, e-STJ).
5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC – como qualquer norma, reconhece-se – não comporta
interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu
conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em
dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.
6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de
acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o
juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como
excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do
CPC/2015).
7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo
tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia
exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser
adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade
judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador,
evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada
ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado
tema.
8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos
princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes – com
efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a
majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não
existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se
mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância
da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.
9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo
somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o
próprio termo “equitativo” será em si mesmo contraditório.
10. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1.789.913/DF, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019)
(g.n.)
Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso do valor da execução (aproximadamente
R$11.000.000,00 - onze milhões de reais), o trabalho despendido pelo causídico e,
essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-
senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo
ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, estabeleço o valor das verbas
honorárias no percentual de 1% (um por cento) do valor da execução, quantia que não se
revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Diante do exposto, rejeito as alegações da exequente, em sede de contrarrazões e, nos termos
do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer a
sistemática de cálculo para condenação da exequente em verbas honorárias, contudo, nos
termos retro mencionados. No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 17 de setembro de 2020.”
Ante o exposto,de ofício, corrijo erro material na decisãoID 142235860. No mais,nego
provimento aos agravos (IDs 143787376 e 154756873).
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026905-52.2010.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA, PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A,
LAEP INVESTMENTS LTD
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
Advogado do(a) APELADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
