Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000094-23.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000094-23.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-
A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA - SP321484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-23.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-
A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA - SP321484-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos porMARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA e
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, interposta
pela Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteando a reforma da sentençaa quo.
O juízoa quo,indeferiu as alterações no pedido, fixando o valor da causa em R$ 1.754,17,
rejeitou as alegações de má fé e, por perda de objeto superveniente, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Apelou o réu, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja afastada a
condenação em verbas honorárias, ou, caso mantido, que se reconheça a existência de
sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Jurisprudência Pátria assentou entendimento que, em casos análogos aos da presente
demanda, para se atribuir a responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, deve-se
ter como parâmetro o Princípio da Causalidade.
Nesses termos, deve-se responsabilizaraquele que“dá causa à instauração do processo.”
In casu, observo que na ocasião da interposição do presente feito remanescia o interesse
processual por parte da autora, ratificado, ademais, pela resistência imposta pelo
réu(contestação).
Destarte, como oportunamente fundamentou o Magistradoa quo, trata-se de ausência de
interesse, contudo, na espécie superveniente, com a decorrente extinção do feito, destacando
que, em casos tais, compete ao Magistrado aferir, com esteio no princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo.
In casu, concluo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a condenação em
verbas honorárias, nos termos retro mencionados.
A fim de ratificar os aludidos argumentos, seguem julgados:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e
honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou
que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha
deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo
deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ;
AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp
14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que,
"restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob
à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem
julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de
fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 14/05/2012). Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) - Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PERCENTUAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC.
APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de danos
morais, intentada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
- A r. sentença acolheu a preliminar arguida pelo DNIT, julgando a autora carecedora de ação
por falta de interesse de agir superveniente em relação ao pleito de cancelamento da Infração
de Trânsito n.º S000565699, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este
pedido e, no mais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- Há prova nos autos de que a multa foi cancelada administrativamente porém, os documentos
juntados pelo apelante não demonstram que o cancelamento foi anterior ao ajuizamento da
ação.
- Assim, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da
causalidade. Precedentes do STJ.
- Todavia, a r. sentença deve ser alterada quanto ao valor da fixação dos honorários, para que
sejam fixados, em desfavor do DNIT, no valor mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º,
do CPC, em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 – ID 124842803), em conformidade com
o entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
(AC 5000397-03.2019.4.03.6106, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e
causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à
instauração do processo.
2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a
responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode
reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
3. In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a resistência do Fisco em processar e
efetivar a restituição do imposto de renda devida. Ainda, infere-se dos autos que a ré procedeu
à restituição do imposto de renda pleiteado em 15/07/2019, ou seja, somente no curso da
presente demanda.
4. O valor fixado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios mostrou-se
razoável, de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido nos autos e
estabelecido em termos justos, considerando-se a complexidade da causa, a importância e a
presteza do trabalho profissional.
5. Apelação desprovida.
(AC 5031386-44.2018.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
(...)
4. Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do
mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 812193/MG, desta relatoria, DJ de 28.08.2006;
RESP 654909/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 27.03.2006; RESP 424220/RJ,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18.08.2006 e RESP 614254/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 13.09.2004
5. Apelação improvida.
(AC 0003086-94.1999.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2008)"
Por fim, conclui-se que a autora decaiu de parte mínima (acessória) do pedido, sendo que, nos
termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu responder pelos honorários
advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela agravante,
nos seguintes termos:
"Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA
ROSA, contra a decisão que, nos termos do art. 932 do CPC,negou provimento à apelação da
ré (embargada).
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, vez que referida
não se manifestou quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11
do CPC.
Com contrarrazões da embargada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
No que pertine à controvérsia, assiste razão à embargante, vez que, constatada a presença de
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016 (entrada em vigor o novo Código de Processo
Civil), recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente, e, condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso, requisitos considerados de forma cumulativa, deve ser aplicada a
majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, o que, para o casosub judice, não ocorreu.
Nestes termos, reconheço a omissão ora questionada, passando a retificá-la, nos termos retro
mencionados:
“Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, interposta
pela Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteando a reforma da sentença a quo.
O juízo a quo, indeferiu as alterações no pedido, fixando o valor da causa em R$ 1.754,17,
rejeitou as alegações de má fé e, por perda de objeto superveniente, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Apelou o réu, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja afastada a
condenação em verbas honorárias, ou, caso mantido, que se reconheça a existência de
sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Jurisprudência Pátria assentou entendimento que, em casos análogos aos da presente
demanda, para se atribuir a responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, deve-se
ter como parâmetro o Princípio da Causalidade.
Nesses termos, deve-se responsabilizar aquele que “dá causa à instauração do processo.”
In casu, observo que na ocasião da interposição do presente feito remanescia o interesse
processual por parte da autora, ratificado, ademais, pela resistência imposta pelo réu
(contestação).
Destarte, como oportunamente fundamentou o Magistrado a quo, trata-se de ausência de
interesse, contudo, na espécie superveniente, com a decorrente extinção do feito, destacando
que, em casos tais, compete ao Magistrado aferir, com esteio no princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo.
In casu, concluo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a condenação em
verbas honorárias, nos termos retro mencionados.
A fim de ratificar os aludidos argumentos, seguem julgados:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e
honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou
que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha
deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo
deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ;
AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp
14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que,
"restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob
à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem
julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de
fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 14/05/2012). Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) - Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PERCENTUAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC.
APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de danos
morais, intentada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
- A r. sentença acolheu a preliminar arguida pelo DNIT, julgando a autora carecedora de ação
por falta de interesse de agir superveniente em relação ao pleito de cancelamento da Infração
de Trânsito n.º S000565699, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este
pedido e, no mais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- Há prova nos autos de que a multa foi cancelada administrativamente porém, os documentos
juntados pelo apelante não demonstram que o cancelamento foi anterior ao ajuizamento da
ação.
- Assim, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da
causalidade. Precedentes do STJ.
- Todavia, a r. sentença deve ser alterada quanto ao valor da fixação dos honorários, para que
sejam fixados, em desfavor do DNIT, no valor mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º,
do CPC, em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 – ID 124842803), em conformidade com
o entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
(AC 5000397-03.2019.4.03.6106, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e
causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à
instauração do processo.
2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a
responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode
reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
3. In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a resistência do Fisco em processar e
efetivar a restituição do imposto de renda devida. Ainda, infere-se dos autos que a ré procedeu
à restituição do imposto de renda pleiteado em 15/07/2019, ou seja, somente no curso da
presente demanda.
4. O valor fixado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios mostrou-se
razoável, de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido nos autos e
estabelecido em termos justos, considerando-se a complexidade da causa, a importância e a
presteza do trabalho profissional.
5. Apelação desprovida.
(AC 5031386-44.2018.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
(...)
4. Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do
mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 812193/MG, desta relatoria, DJ de 28.08.2006;
RESP 654909/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 27.03.2006; RESP 424220/RJ,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 18.08.2006 e RESP 614254/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 13.09.2004
5. Apelação improvida.
(AC 0003086-94.1999.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2008)"
Por fim, conclui-se que a autora decaiu de parte mínima (acessória) do pedido, sendo que, nos
termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu responder pelos honorários
advocatícios.
Da majoração dos Honorários Advocatícios (art. 85, §11 do NCPC)
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame não foi provido, aplicável, na espécie, o art.
85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a
fase de conhecimento.
(...)."
Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
conforme ementa que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo
agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada."
(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe
19/10/2017) (g. n.)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentençadeve ser majorada, contudo,do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos
moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do
procurador consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios lá estabelecidos, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 24 de junho de 2021.”
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração (ID’s 163562443 e 163562479),para
majorar a condenação da apelante (embargada) em verbas honorárias, nos termos retro
mencionados.No mais, mantida a decisão ID 163195941.
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem os autos para julgamento do Agravo Interno ID 164908220."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-23.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-
A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARILHA CANNIZZA BERNARDES DA ROSA - SP321484-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
