Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004182-46.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/01/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004182-46.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA
QUIMICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-46.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA
QUIMICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por
MICRO SERVICE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se deapelação interposta por MICRO SERVICE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face da
sentença que, em ação de conhecimento, acolheu em parte o pedido, com fulcro no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante de
recolher as Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, observado o valor-limite de 20
(vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições.
O salário-educação não se encontra contemplado nessa determinação. Autorizou a
compensação do quanto recolhido indevidamente, no quinquênio anterior à propositura da
presente ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas, inclusive a obrigação
de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação
relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar
pedido de habilitação de crédito, dentre outras. O indébito tributário será corrigido somente pela
taxa SELIC, a partir do pagamento indevido. Ante a procedência de parte mínima do pedido
(art. 86, par. único do CPC), condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que
fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atualizado da causa.
Alega a parte apelante, em síntese, o direito líquido e certo à limitação da base de cálculo das
contribuições destinadas a terceiros inclusive a destinada ao FNDE a vinte salários mínimos.
Por fim, requer a inversão da condenação sucumbencial.
Apela, também, a União Federal para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos,
condenando-se a autora nas verbas de sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Após constatar algumas divergências na jurisprudência de nossos tribunais e estudar mais
profundamente a temática, examinando a evolução normativa da contribuição previdenciária e
outras contribuições sociais, sob um enfoque global e completo da legislação, apresento meu
entendimento a respeito do tema.
Para solucionar adequadamente a controvérsia faz-se necessário examinar a evolução
legislativa das contribuições em debate, nos itens adiante.
ÍNDICE:
I –Fls. 02 a 08 – Contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
II –Fls. 09 a 13 – Contribuição ao SEBRAE.
III –Fls. 14 a 21 – Contribuição ao FNDE - Salário-Educação.
IV –Fls. 21 a 28 – Contribuição ao INCRA.
V – Fl. 29 – Conclusão do voto.
I –Das contribuições devidas a Terceiros – SESI, SENAI, SESC e SENAC – limite teto de
contribuição
Ascontribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, denominadascontribuições doSistema S,
têm origem em legislação anterior à atual ordem constitucional de 1988: (i) a devida aoSENAI,
no Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 4º, alterado pelos supervenientes Decreto-Lei nº
4.936/1942 e Decreto-Lei nº 6.246/1944; (ii) a devida aoSESI, no Decreto-Lei nº 9.403/1946,
artigo 3º; (iii) a devida aoSENAC, no Decreto-Lei nº 8.621/1946, artigo 4º; e (iv) a devida
aoSESC, no Decreto-Lei nº 9.853/1946, artigo 3º.
Todas elas foram fixadas em um percentual sobre o montante das remunerações dos
empregados a cargo das respectivas empresas obrigadas ao seu recolhimento, sendo a sua
exigência e recolhimento a cargo dos institutos de previdência a que estavam filiados e, mais à
frente, o antigo INPS da Lei nº 3.807, de 1960.
Considerando os fins de sua instituição e a entidade de natureza privada destinatária de suas
receitas, tinham natureza decontribuições parafiscaissob a égide da Constituição Federal de
1967, tendo sido expressamente recepcionadas pela atual Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 240, enquadrando-se no atual sistema tributário comocontribuições sociais de
interesse de categorias econômicas ou profissionais, conforme artigo 149.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
(...)
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Importa registrar que, à época da antigaLei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº
3.807, de 26.08.1960), com as alterações da Lei nº 6.887, de 1980, conforme oartigo 76, inciso
I, olimite máximo do salário de contribuiçãoera de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (este limite estava vigente desde a Lei nº 5.890, de 1973),e as empresas
recolhiamcontribuição à Previdência Socialemquantia igual à que era devida pelos segurados a
seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, - que era de8% (oito por
cento) do respectivo salário-de-contribuição, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles
pertinente (artigo 69, inciso V, c.c. inciso I).
Quanto àscontribuiçõesrecolhidas pela Previdência Social, masdestinadas às TERCEIRAS
entidades ou fundos(sem especificação de quaisquer delas), portanto, dentre as quais se
incluem as devidas aoSESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme regra doartigo 14 da Lei nº
5.890, de 08.06.1973, passaram a ter amesma base de cálculo das contribuições da
Previdência Social, e com olimite teto de 10 (dez)vezes o salário-mínimo mensal de maior valor
vigente no País.
LEI No5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973.Altera a legislação de previdência social e dá outras
previdências.
Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das
empresas que lhes são vinculadas,e destinadas a outras entidades ou fundos,serãocalculadas
sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas
aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos,
inclusive no tocante à cobrança judicial,não podendo o cálculo incidir sobre importância que
exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
A supervenienteLei nº 6.332, de 1976, em seu artigo 5º,estabeleceu umnovocritério de
reajustamentodo valor do limite teto decontribuição destinada à Previdência
Social(desvinculando-o do salário mínimo, passando a ser reajustado pelo critério dofator de
reajustamento salarialestabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974). Assim, como o
limite-teto aplicável àscontribuições destinadas a TERCEIROSestava previsto noart. 14 da Lei
nº 5.890/1973, em termos que já previamregra de reajustamento própria,essa norma da Lei nº
6.332/1976 não se aplicava a tais contribuições.
LEI Nº 6.332, DE 18 DE MAIO DE 1976.(DOU de 19.5.1976)Autoriza reajustamento adicional
de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e ...".
Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas
ao INPSa que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o
artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973,será reajustado de acordo com o disposto
nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.(Vide Decreto-lei nº 1.739,
de 1979) (Vide Lei nº 6.950, de 1981)
§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento
salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário
mínimo.(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.739, de 1979)
§ 2º O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente
exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).
(...) Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
O posteriorDecreto-Lei nº 1.861, de 1981, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867,
de 25.03.1981,referindo-se, expressa e exclusivamente, apenas às contribuições devidas às
entidades Terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC, alterou o seu limite teto: passaram a
incidir“até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”,ou seja, voltaram a
observar o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social(que era aquele
antigo limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contribuinte a seu
serviço, que vinha sendo atualizado pelo critério criado pela Lei nº 6.332, de 1976).
DECRETO-LEI Nº 1.861, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1981.(DOU de 26.2.1981) Altera a
legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas
entidades e dá outras providências.
Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de
pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC,passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e
Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições
previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de
pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das
contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
Art. 2º - As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º
serão consignadas no Orçamento do IAPAS.
Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º,
como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva
alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR),
admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do
Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
Art. 3º - Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por
decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único - O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá
como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência
(MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali
enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como
contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades
integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
(...) Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as
disposições em contrário.
A seguir, aLei nº 6.950, de 04.11.1981,certamente objetivando corrigir a defasagem do valor do
limite teto de contribuição ante o processo inflacionário (decorrente do critério fixado pela Lei nº
6.332/1976), em seuartigo 4º,em substância manteve a normatização originária do limite teto
contributivo, pois apenas dispôs queo valor do limite teto contributivo voltava a ser aquelede“20
(vinte) vezes o salário mínimo vigente no País”(revogando, assim, aquelecritério de
reajustamentoque havia sido fixado pela Lei 6.332/76). Essa regra foi instituída para as
contribuições devidas à Previdência Social (Art. 4º,caput), portanto, passando a reger a matéria
do limite teto para a contribuição previdenciária, revogando as normas anteriores neste aspecto.
Quanto ao disposto noArt. 4º, § único,este“valor”do limite tetofoi apenas estendido para as
contribuições devidas a TERCEIROS (aqui dispondo genericamente, sem menção específica a
quaisquer delas); daí porquenão houverevogação das regras legais anteriores que instituíam o
limite teto contributivopara as contribuições devidas a TERCEIROS(que, quanto a estas
contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, era oDecreto-Lei nº 1.861/1981, art.
1º), tendo servido apenas para atualizar o valor e alterar o critério de reajustamento do limite
tetopara todas as contribuições destinadas a Terceiros.
A corroborar este entendimento, observe-se que esta lei foi editada apenas com a finalidade de
“fixar novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de
1976”,verbis
LEI No6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de
1976, e dá outras providências.
Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de
maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
(...) Art 6º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Na sequência, houve substancial alteração com oDecreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, que
trouxe2 (duas)disposições diversas relativas a esta temática dolimite teto das contribuições
devidas pelas empresas:Artigo 1º, inciso I-que, tratandoexplicitamente apenas das
contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC,expressamente revogou“...o teto limite
a que se referem os artigos 1ºe 2ºdo Decreto-lei nº1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a
redação dada pelo artigo 1ºdo Decreto-lei nº1.867, de 25 de março de 1981”; e daí decorre
quetacitamente revogou também a regra do artigo 4º,§único, da Lei nº 6.950/1981 (que
dispunha sobre o “valor” deste limite teto), por incompatibilidade sistemática, lógica e
teleológica, já que passou a regular inteiramente sobre o assunto em novas bases normativas e
expressamente revogou a regra legal do limite teto contributivo;eArtigo 3º-que, mantendo
ascontribuições devidasàPrevidência Social,expressamente afastou, para esta contribuição, a
incidência do limite tetoque era originariamente“...imposto pelo art. 4ºda Lei nº6.950, de 4 de
novembro de 1981”;e daí decorre que revogou tacitamente o limite teto das contribuições
previdenciárias que estava previsto no artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, com seu valor atualizado
pelo art. 4º,caput,da Lei nº 6.950, de 04.11.1981).
DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.(DOU de 31.12.1986) Dispõe sobre
fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das
contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e
para o Serviço Social do Comércio (SESC),ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de
1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
(...)
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de
contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da
Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A interpretação sistemática e lógica da norma legal, à luz desta evolução normativa e do teor
das normas legais em cotejo, é a que permite uma mais adequada compreensão do seu
conteúdo normativo, coerente com todo o sistema legal que regia e ainda rege as contribuições
sociais, sob as ordens constitucionais anterior ou atual.
Assim sendo, embora essa legislação traga certa complexidade interpretativa em seu
encadeamento histórico e conteúdo normativo, conclui-se que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi
editado essencialmente para extinguir o limite teto para todas estas contribuições, seja a
previdenciária (pelo artigo 3º), sejam as outras destinadas para Terceiros que foram ali
expressamente designadas - SESI, SENAI, SESC e SENAC (pelo art. 1º, inciso I).
O fato do Decreto-Lei nº 2.318/1986,em seuartigo 3º, haver-se referido expressamente apenas
à contribuição das empresas à Previdência Social (cujo valor era regulado peloartigo 4º,caput,
da Lei nº 6.950/1981), não permite a conclusão de que o limite teto da contribuição das citadas
entidades Terceiras, por estarseu valorprevisto noartigo 4º, § único, da mesma Lei 6.950/81,
tivesse subsistido em sua vigência por não ter sido expressamente mencionado naquele artigo
3º.
E essa afirmação que faço não é deduzida da alegação simplista de que a revogação
docaputde um artigo importaria em todos os casos na revogação do seu§ único, pois, é
inegável, há casos em que a técnica de redação dos dispositivos legais leva a dispor sobre
assuntos diversos num mesmo dispositivo que, contudo, são independentes entre si, de forma
que da revogação de uma parte não decorre logicamente a revogação da outra.
A conclusão interpretativa que adoto decorre fundamentalmente da constatação de que, na
verdade,o limite teto das entidades Terceiras (aqui referindo-nos exclusivamente às devidas ao
SESI, SENAI, SESC e SENAC) foi objeto de regulação e revogação pelo artigo 1º, inciso I, do
mesmo Decreto-Lei nº 2.318/1986 (que expressamente revogou a regra matriz do limiteque
estava legalmente prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867/1981),assim tacitamente
revogando também, por incompatibilidade sistemática, lógica e teleológica, a regra do artigo 4º,
§ único, da Lei nº 6.950/1981(que dispunha apenas sobre o “valor” deste limite teto).
Ora, se o legislador manifestou a intenção de revogar a norma legal matriz do limite teto, por
coerência sistemática, lógica e teleológica não pode subsistir a norma que dispunha apenas
acerca do “valor” deste limite teto, que por isso se vê tacitamente revogada.
Trata-se aqui, na verdade, de mera técnica de redação formal da lei, onde o legislador preferiu
tratarno artigo 1ºa contribuição das citadas entidades Terceiras(aquelas a que se refere
expressamente, quais sejam, as devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC), ali revogando a
norma legal que dispunha sobre o respectivo limite teto contributivo e, em outro dispositivo da
mesma lei,no artigo 3º,tratou sobre a contribuição à Previdência Social, aqui também revogando
a norma legal que dava amparo ao respectivo limite teto.
A finalidade da norma legal era uma só: eliminar o limite teto para ambas as espécies
contributivas;e a forma escolhida pelo legislador gerou o efeito concreto que se pretendia para a
edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986: revogar expressamente as duas normas legais que à
época davam suporte aos respectivos limites tetos.
Aqui se resolve a questão sob o ângulo da legislação vigente sob a ordem constitucional
anterior à Constituição Federal de 1988.
Na sequência, já sob a égide da nova Constituição Federal de 1988, tais contribuições devidas
a entidades TERCEIRAS – no caso, SESI, SENAI, SESC e SENAC - foram recepcionadas pela
nova ordem constitucional tributária na qualidade decontribuições sociais de interesse de
categorias econômicas ou profissionais(CF/1988, art. 149 c.c. art. 240), conforme já exposto
inicialmente.
Agora, já sob esta nova ordem constitucional de 1988, foi editada aLei nº 8.212/91(nova Lei de
Custeio da Previdência Social, que conforme artigo 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
passou a disciplinar a matéria a partir de 25.10.1991, ou seja, 90 dias após sua publicação
ocorrida em 25.7.1991), que em seuartigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre
osalário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento, masexclusivamente
para as contribuições previdenciárias. Esta lei nada dispôs expressamente sobre as
contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que continuou em vigor a
legislação anteriormente editada, recepcionada pela Carta Magna de 1988 (inclusive a norma
legal que determinava que estas contribuições deviam seguir abase de cálculodas contribuições
previdenciárias - artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), apenas com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais supervenientes que lhe alterem o conteúdo.
Então, àscontribuições devidas a TERCEIRAS entidades,arrecadadas pela Previdência Social e
sujeitas à norma pela qual deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias
(artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), como ascontribuições do Sistema S -SESI, SENAI,
SESC e SENAC -de que aqui se trata, passou a ser aplicável a nova base de cálculo
contributiva da Previdência Social instituída pela Lei nº 8.212/91, a partir da vigência, com as
alterações legislativas supervenientes.
Todavia, à falta de qualquer disposição expressa sobre o limite teto destas contribuições a
Terceiros,continuou em vigor a normatização anterior, recepcionada pela atual Carta de 1988,
pela qual já havia sido revogado o limite teto contributivo, assim como o das contribuições
previdenciárias, pelo Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, artigos 1º, inciso I, e 3º).
Conclui-se, portanto, que não há fundamento legal para pretensões de ressarcimento
(restituição e/ou compensação) de indébito sob a invocação da tese de que se deveria observar
o limite teto para as contribuições devidas a TERCEIROS com amparo no artigo 4º, § único, da
Lei nº 6.950/1981, no período após a vigência do Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, e nem,
muito menos, haveria fundamento para que tais limites permanecessem em vigor sob a nova
Constituição Federal de 1988 (já que tais limites já haviam sido revogados antes da
promulgação da nova ordem constitucional) e sob a vigência da Lei nº 8.212, de 1991 (que
nada dispôs a respeito deste limite teto das entidades Terceiras).
A ação com esta pretensão é, pois, improcedente.
II – Da Contribuição ao SEBRAE – base de cálculo e limite teto contributivo
A contribuição devida aoSEBRAE,também referida ao denominadoSistema S, foi instituída
pelaLei nº 8.029/1990, artigo 8º, § 3º(com alterações pelas Lei nº 8.154, de 1990 e Lei nº
10.668, de 14.5.2003), na forma de determinado% adicional às “contribuições relativas às
entidades de que trata oart. 1° do Decreto-Lei n° 2.318 1986”(que são as contribuições
doSistema Sdevidas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC),portanto, incidindo também sobre a
folha de pagamentos dos empregados a seu cargo, mas, cuja finalidade as distingue um pouco
em natureza, caracterizando-se como tributo da espécie decontribuição social de intervenção
no domínio econômico, também fundada no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 396266, Relator:
Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004).
LEI No8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990.Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da
administração Pública Federal, e dá outras providências.
Art. 8°É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o
Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua
transformação em serviço social autônomo.
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com
recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da
legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e
contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.
§ 3° As contribuições relativas às entidades de que trata oart. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30
de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a
financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.
§ 3º Para atender a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas,
é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata oart. 1º do Decreto-Lei
nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 263, de
1990
a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Medida Provisória nº 263, de 1990
b) dois décimo por cento em 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 263, de 1990
§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é
instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata
oart. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº
8.154, de 1990)
§ 3oPara atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e
às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às
entidades de que trata oart. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
(Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
§3oPara atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de
promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas
das contribuições sociais relativas às entidades de que trata oart. 1odo Decreto-Lei no2.318, de
30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de
promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica
instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata
oart. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de
2019).
§3oPara atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de
promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas
das contribuições sociais relativas às entidades de que trata oart. 1odo Decreto-Lei no2.318, de
30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas
empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção
internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades de que trata oart. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de
1986, de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
b) dois décimos por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
c) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 4° O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e
repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao Cebrae.
§4oO adicional de contribuição a que se refere o § 3oserá arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e
sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento
à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
§4ºO adicional de contribuição a que se refere o §3o deste artigo será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço
Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de
85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25%
(doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento)
à ABDI. (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência
Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-
Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de
2019)
§4ºO adicional de contribuição a que se refere o §3o deste artigo será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço
Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de
85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25%
(doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento)
à ABDI. (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de
Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI
e à Embratur - Agencia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
I - setenta por cento ao Sebrae; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil; (Incluído pela Medida
Provisória nº 907, de 2019)
III - dois por cento à ABDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento àEmbratur. (Incluído pela Medida
Provisória nº 907, de 2019)
§5oOs recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do §4o, correrão exclusivamente à
conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto
Nacional do Seguro Social, determinada pelo§ 2odo art. 94 da Lei no8.212, de 24 de julho de
1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição
da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o §3odeste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 850, de 2018)
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)
§5oOs recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do §4o, correrão exclusivamente à
conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto
Nacional do Seguro Social, determinada pelo§ 2odo art. 94 da Lei no8.212, de 24 de julho de
1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição
da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o §3odeste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 5ºOs recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão
exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.(Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de
2019)
Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar
e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas,
em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas
às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados
serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 8.154, de 1990)
Com relação à questão do limite teto contributivo, a norma legal que instituiu a contribuição ao
SEBRAE não fez qualquer referência nesse sentido e isso conduz a uma primeira compreensão
no sentido da inaplicabilidade desse suposto limite teto.
Ademais, mesmo referindo-se a norma de sua instituição - o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990 -
que suas elementares “hipótese de incidência”e “alíquota”se reportam às“contribuições relativas
às entidades de que trata oart. 1° do Decreto-Lei n° 2.318 1986”(aquelas devidas ao SENAI,
SESI, SENAC e SESC),deve-se ressaltar quea contribuição ao SEBRAE foi mais recentemente
criada, em época quando a regra legal do limite teto contributivo daquelas outras contribuições
doSistema Sjá havia sido revogada expressamente,revogação que se deu, inclusive, pelo
próprio artigo 1º (em seu inciso I) a que se reporta o dispositivo legal de sua instituição.
Assim, se a lei de sua instituição - oart. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990- se reporta ao dispositivo
que tratava das contribuições doSistema S– oartigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986–, sendo
este o mesmo dispositivo que,em seucaput e inciso I,revogou expressamente o limite-teto
contributivoque estava originariamente previsto nos “artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de
25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de
março de 1981”,a conclusão única que se extrai é que não há fundamento legal para se
pretender aplicar qualquer limite teto a esta contribuição ao SEBRAE.
Esta pretensão não tem fundamento legal ainda que sob invocação do artigo 4º, § único, da Lei
nº 6.950/1981, posto que este dispositivo, por dispor apenas sobre o “valor” do anterior limite
teto contributivo, foi tacitamente revogado, por incompatibilidade sistemática, lógica e
teleológica, em decorrência da revogação expressa da própria regra matriz do limite teto pelo
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Igualmente sem fundamento legal porque, mais recentemente, pela nova regência integral da
temática pela Lei nº 8.212/1991, também se deixou de prever qualquer limite teto contributivo.
Por qualquer ângulo, pois,não há que se falar em limite teto contributivo em relação a esta
contribuição ao SEBRAE, assim como as demais contribuições do denominadoSistema S.
III – Da Contribuição ao Salário-Educação – base de cálculo e limite teto contributivo
A denominada contribuição ao salário-educação tem origem na Lei nº 4.440, de 1964, sendo
instituída para custear despesas da educação elementar, era exigida e recolhida pelos Institutos
de Previdência Social e, quanto à sua base de cálculo, foi instituída como uma“... percentagem
incidente sôbre o valor do salário-mínimo multiplicado pelo número total de empregados da
empresa”(art. 3º, § 1º).
Portanto, a princípio sua base de cálculo não tinha qualquer relação com folha de pagamento
de empregados ou salário-de-contribuição, estes conceitos próprios da contribuição
previdenciária.
Já sob a égide da Constituição Federal de 1967, a contribuição tinha previsão no artigo 178.
Anote-se que, apesar de sua base de cálculo, segundo a Lei nº 4.440/1964, ter configuração
diversa do salário-de-contribuição, em se tratando de uma contribuição arrecadada pela
Previdência Social e destinada ao fundo público da educação nacional,a ela também passou a
aplicar-se o limite teto contributivo previsto no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 1973,porqueesta
norma se aplicava genericamente a quaisquer contribuições arrecadadas pela Previdência
Social e destinadas a outras entidades e fundos.
LEI No5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973.Altera a legislação de previdência social e dá outras
previdências.
Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das
empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão
calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência,
estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a
ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre
importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no
País.
Todavia, a contribuição ao salário-educação passou a ser regulada peloDecreto-Lei nº 5.890,
de 1975, artigo 1º,que expressamente definiu sua base de incidência como sendo a“folha do
salário de contribuição, como definido noArt. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de
1960(a antiga LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social), com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de
junho de 1973”,bem como,expressamenteexcluiu para esta contribuição o limite teto que estava
imposto pelo art. 14 da Lei nº 5.890/1973.
DECRETO-LEI Nº 1.422, DE23 DE OUTUBRO DE 1975.Dispõe sobre o Salário-Educação.
Art. 1º - O salário-educação, previsto noArt.178 da Constituição, será calculado com base em
alíquota incidente sobre afolha do salário de contribuição, como definido noArt. 76 da Lei
número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei
número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973,não
se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação
da base de cálculo da contribuição.
§ 1º - O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial,
cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus titulares, sócios e
diretores e aos empregados independentemente da idade, do estado civil e do número de filhos,
a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva.
§ 2º - A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Executivo, que poderá alterá-
la mediante demonstração, pelo Ministério da Educação e Cultura, da efetiva variação do custo
real unitário do ensino de 1º Grau.
§ 3º - A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará
sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições
destinadas à Previdência Social.
§ 4º - O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das
empresas compreendidas por este Decreto-Lei.
§ 5º - Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-Lei, o empregador como tal definido
noArt. 2º da Consolidação das Leis do Trabalhoe noArt. 4º da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973,
bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência
Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da
Administração Direta.
Portanto,não há fundamento em eventual pretensão de ressarcimento ou meramente
declaratória da contribuição ao salário-educaçãoque esteja fundada na tese de aplicação do
limite teto contributivo que estava previsto no artigo 14 da Lei nº 5.890/1973, jádesde a
expressa exclusão desta regra do limite teto para esta contribuição, determinada pelo Decreto-
Lei nº 5.890, de 1975, artigo 1º.
Mas é importante analisar a legislação superveniente a respeito da temática do limite teto de
contribuições devidas a outras entidades e fundos.
Note-se que:a supervenienteLei nº6.332, de 1976, em seu artigo 5º,estabeleceu umnovocritério
de reajustamentodo valor do limite teto de contribuição destinadaàPrevidência
Social(desvinculando-o do salário mínimo, passando a ser reajustado pelo critério dofator de
reajustamento salarialestabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974). Assim, como a
contribuição ao FNDE não estava subordinado ao limite-teto das contribuições previdenciárias e
nem ao limite-teto das outras contribuições devidas a Terceiros que se vinculavam ao art. 14 da
Lei nº 5.890/1973,essa norma da Lei nº6.332/1976 não se aplicavaàcontribuição destinada
aoFNDE(salário-educação);o posteriorDecreto-Lei nº1.861, de 1981, artigo 1º, na redação dada
pelo Decreto-Lei nº1.867, de 25.03.1981,referindo-se, expressa e exclusivamente, apenasàs
contribuições devidasàs entidades Terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC, alterou o seu limite
teto: passaram a incidir“até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”,ou
seja, voltaram a observar o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social(que
era aquele antigo limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por
contribuinte a seu serviço, que vinha sendo atualizado pelo critério criado pela Lei nº 6.332, de
1976). Portanto, à vista da expressa menção apenas das citadas outras 4 (quatro) contribuições
do Sistema S,tal norma não se aplicavaàcontribuiçãosalário-educação;a seguir, aLei nº6.950,
de 04.11.1981,certamente objetivando corrigir a defasagem do valor do limite teto de
contribuição ante o processo inflacionário (decorrente do critério fixado pela Lei nº 6.332/1976),
em seuartigo 4º,em substância manteve a normatização originária do limite teto contributivo,
pois apenas dispôs queo valor do limite teto contributivo voltava a ser aquelede“20 (vinte) vezes
o salário mínimo vigente no País”(revogando, assim, aquelecritério de reajustamentoque havia
sido fixado pela Lei 6.332/76).Essa regra foi instituída para as contribuições
devidasàPrevidência Social(Art. 4º,caput), portanto, passando a reger a matéria do limite teto
para a contribuição previdenciária, revogando as normas anteriores neste aspecto.Quanto ao
disposto no Art. 4º,§único, este“valor”do limite teto foi apenas“estendido”para as contribuições
devidas a TERCEIROS (aqui dispondo genericamente, sem menção específica a quaisquer
delas); daí porquenão houverevogação das regras legais anteriores que instituíam o limite teto
contributivopara as contribuições devidas a TERCEIROS(que, quanto àcontribuição devida ao
SESI, SENAI, SESC e SENAC, era e continuou sendo oDecreto-Lei nº1.861/1981, art. 1º),
tendo servido apenas para atualizar o valor e alterar o critério de reajustamento do limite
tetopara todas as contribuições destinadas a Terceirosque estivessem sujeitas a limite teto.
Assim,tal norma, com esta delimitação normativa de mera atualização do valor do teto-limite
cuja regra matriz estava no artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973,não seaplicaàcontribuição
aoFNDE (salário-educação), porque: (1) esta contribuição não estava sujeita a qualquer limite
teto; (2) por se tratar esta regra doart. 4º,§único, da Lei nº 6.950/1981, de umanorma legal
genérica, pelo princípio da especialidade se conclui que tal lei não revogoua regra legal
específica que regulava a contribuição ao salário-educação.
Portanto, até este momento do histórico legislativo, não havia regra legal que impusesse limite
teto da contribuição ao salário-educação.
Por fim, ainda que se pudesse admitir a incidência do art. 4º, § único, da Lei nº 6.950/1981,
para a contribuição salário-educação, seria inafastável reconhecer que tal limite teto contributivo
teria sido revogado pela superveniente legislação já sob a ordem constitucional de 1988.
Com efeito, esta contribuição, conforme entendimento do C. STF, foi recepcionada, formal e
materialmente, pela atualConstituição Federal de 1988, que a contempla noartigo 212, § 5º,
apenas sendo alterada sua natureza para tributária e sujeita ao princípio da legalidade para sua
normatização, assim não recepcionando a regra que delegava ao Poder Executivo a fixação da
sua alíquota (artigo 25, I, do ADCT).
Cumpre anotar que está assentada a constitucionalidade dacontribuição social ao salário-
educaçãoquer sob o regime constitucional anterior, quer sob a atual ordem constitucional e,
também, sob a regência doartigo 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº
3.142/99 (sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006), tanto na jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal (Súmula nº 732), como na do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos repetitivos (STJ. TEMARepetitivo nº 362. REsp 1162307-RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção), sendo “...calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e
meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, daLei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.”
STJ:CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Tema Repetitivo:362-SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUÁRIA RELATIVA
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
EMENTA
[...] 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
[...] 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da
Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto
jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por
conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social [...]
8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades
(privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam
trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social,
ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial,
agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art.
1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)."
9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)
[...]
12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ.REsp 1162307RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
(....)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...) § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela
poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.(D.O.U. de 26.12.1996). Dispõe sobre o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na
forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federale devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento,é calculadocom base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento)sobre ototal de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, daLei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.(Regulamento)
§ 1oO montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento)
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele
arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado
e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 10.832, de
29.12.2003)
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao
FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do
ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais
existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II – Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e
ações do ensino fundamental.(Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
§ 2º(Vetado)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da
aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados
e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da
legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado,
respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art.
212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
DECRETO Nº 6.003 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.Regulamenta a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art.
212, § 5o, da Constituição, e as Leis nos9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de
dezembro de 1998, e dá outras providências.
Disposições Gerais
Art.1oA contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à
Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos
normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, sobre a matéria.
§1oA contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na alíquota de dois
inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a
qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será
arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§2oEntende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que
se refere oart. 12, inciso I, da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.
§3oPara os fins previstos noart. 3oda Lei no11.098, de 13 de janeiro de 2005, o FNDE é tratado
como terceiro, equiparando-se às demais entidades e fundos para os quais a Secretaria da
Receita Previdenciária realiza atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de
contribuições.
Art.2oSão contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e
privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins
desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia
mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos
termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Parágrafo único. São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
I-a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações;
II-as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III-as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e
reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto noinciso II do
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV-as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V-as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente,
aos requisitos estabelecidos nosincisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
Art.3oCabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do FNDE,
inclusive a inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa.
Agora, já sob esta nova ordem constitucional de 1988, foi editada aLei nº 8.212/91(nova Lei de
Custeio da Previdência Social, que conforme art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
passou a disciplinar a matéria a partir de 25.10.1991, ou seja, 90 dias após sua publicação
ocorrida em 25.7.1991), que em seuartigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre
osalário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento. Esta lei nada dispôs
expressamente sobre as contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que
continuou em vigor a legislação anteriormente editada, recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, apenas com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais
supervenientes que lhe alterem o conteúdo normativo.
Então, à contribuição ao salário-educação, cuja base de cálculo era regulada pela norma legal
específica doDecreto-Lei nº 5.890, de 1975, artigo 1º,que se reportava ao salário-de-
contribuição da Previdência Social, tendo sido ela recepcionada pela nova CF/88,passou a ser
aplicável, a partir da vigência da Lei nº 8.212/91(ou seja,a partir de 25.10.1991, 90 dias após
sua publicação ocorrida em 25.7.1991), a mesma base de cálculo contributiva da Previdência
Social e o limite teto contributivo então instituído no seu art. 28, § 5º, norma que,passando a
regular inteiramente a temática, revogou toda a legislação anterior no que lhe fosse
incompatível(se já não bastasse a fundamentação supra no sentido de que o limite teto
contributivo, para esta contribuição, foi expressamente excluído pelo Decreto-Lei nº 5.890, de
1975, artigo 1º e que a legislação superveniente não modificou esta regra legal).
E, por fim, com a edição daLei nº 9.424/96, artigo 15, que passou a reger especificamente a
contribuição ao salário-educação, destinada ao F.N.D.E., cuja base de cálculo foi estabelecida
como “...o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”,sem
previsão de qualquer limite teto, conclui-se, também daí, pela inexistência da limitação
pretendida e pela revogação de quaisquer regras legais anteriores que se pudesse entender em
sentido contrário.
Portanto, qualquer pretensão de fazer estabelecer limite teto para esta contribuição, em
desconformidade com a legislação referenciada, não encontra fundamento no ordenamento
jurídico pátrio.
IV – Da Contribuição ao INCRA – base de cálculo e limite teto contributivo
Questiona-se nesta ação a aplicação ou não de limite teto na base de cálculo da
denominadacontribuição ao INCRA.
Para examinar esta questão faz-se necessária uma sintética exposição da sucessão normativa,
que passa por uma longa sucessão de órgãos a normas legais reguladoras das questões de
serviço social e previdência na área rural e, também, das questões agrárias do nosso país.
Estacontribuição ao INCRAtem origem remota naLei nº 2.613/1955, que criou oServiço Social
Rural – SSR, destinado a promover a “prestação de serviços sociais no meio rural, visando a
melhoria das condições de vida da sua população”,destinando-lhe três contribuições (art. 2º, II,
c.c. art. 6º,capute § 1º, art. 6º, § 4º, e art. 7º), dentre as quais a estabelecida noart. 6º, § 4º:
devida pelosempregadores em geral(urbanos e rurais), recolhida pelosinstitutos e caixas de
aposentadoria e pensõese repassada aoSSR, estabelecida como um acréscimo“adicional de
0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos.”
ALei Delegada nº 11, de 11.10.1962, extinguiu oSSRe transferiu suas atribuições, patrimônio e
receitas àSuperintendência de Política Agrária – SUPRA.
ALei nº 4.504/1964instituiu oEstatuto da Terra, destinado a desenvolver aReforma Agrária,
visando“estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da
terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”, para
esse fim específico criando oInstituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA(art. 16, § único). De
outro lado, esseEstatutocriou também oInstituto Nacional de Desenvolvimento Agrário –
INDA(art. 74),para “promover odesenvolvimento rural, essencialmente através dasatividades de
colonização, extensão rural e cooperativismo”. OGrupo Executivo da Reforma Agrária
(GERA)foi depois instituído como órgão gestor da reforma agrária (Estatuto art. 37, I), incluído
pelo superveniente Decreto-Lei nº 582, de 1969.
EsseEstatuto da Terra, ao extinguir aSUPRA(art. 116), transferiu as suas atribuições para
diversos órgãos distintos e, quanto àscontribuições da extintaSSR(que haviam sido destinadas
à SUPRA pela Lei Delegada nº 11, de 1962),parte da sua receita (50%)foi destinada ao
INDA,enquanto aoutrametade (50%), conforme art. 117, inciso II, caberia ao órgão a ser criado
e encarregado da assistência/previdência social rural, sendo entãoprovisória e
supletivamentetambém destinada aoINDA(arts. 115-117).
Anote-se que nessa época o órgão dedicado à assistência e previdência do trabalhador rural
era oMinistério do Trabalho e Previdência Social, nos termosdaLei nº 4.214, de 02.03.1963,que
criou oEstatuto do Trabalhador Rurale oFundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural - FUNRURAL, sendo que ao citado Funrural o supervenienteDecreto-Lei nº
276/1967destinou a receita (50%) da contribuição prevista no artigo 117, II, da Lei nº
4.504/1964 (ao incluir o inciso II no artigo 158 da Lei 4.214/63), receita que era destinada a uma
conta específica junto aoInstituto de Aposentadores e Pensões dos Industriários – IAPI.Estas
atividades e receitas foram, mais à frente, transferidas àautarquia
federaldenominadaFUNRURAL, criada pelaLei Complementar nº 11, de 1971.
Na sequência, oInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)foi criado
peloDecreto-Lei nº 1.110/1970(arts. 1º e 2º), incorporando e sucedendo todos os
direitos,competências, atribuições e responsabilidades doInstituto Brasileiro de Reforma Agrária
(IBRA),doInstituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA)e doGrupo Executivo da
Reforma Agrária (GERA).Por conta disso, passou a ser responsável pela promoção da reforma
agrária (IBRAeGERA) e das atividades de desenvolvimento rural (INDA).
DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970.Cria o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras
providências.
Art. 1ºÉ criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade
autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.
Art. 2º Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
(INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse
do Presidente do nôvo Instituto.
Depois disso, oDecreto-Lei nº 1.146, de 31.12.1070, consolidou a legislação a respeito desse
tema e regulou a destinação das contribuições criadas originariamente pela Lei nº 2.613, de
1955, passando a dispor sobre as contribuições com algumas modificações.
Desta forma, aquelascontribuições do extinto SSR foram destinadas, sucessivamente,à
SUPRA(Lei Delegada nº 11/1962), ao INDA(Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, arts. 74 e
117)e,finalmente,ao INCRA(Dec.-lei nº 1.110/1970, arts. 1º e 2º), e, nos termos desseDecreto-
Leinº 1.146, de 1970,artigo 1º, inciso I, e os arts. 2º, 3º e 5º,ficaram assim definidas:
noArtigo 2º, a contribuição substitutiva do Sistema S:“a contribuição instituída no"caput"
doartigo 6ºda Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955,éreduzida para 2,5% (dois e meio
por cento), a partir de 1ºde janeiro de 1971, sendo devidasôbrea soma dafôlhamensal dos
salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas,
inclusive cooperativa”,que exerçam as atividadesagropastorisali enumeradas, ficando tais
contribuintes isentos das contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC;sendoarrecadada pelo
I.N.P.S. e repassada ao INCRA(art. 4º,§2º);noArtigo 3º, a contribuição ao INCRA e
aoFunrural:“o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária
dasemprêsas, instituído no§ 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a
modificação doartigo 35,§2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 denovembro de 1965.”;sendo
arrecadada pelo I.N.P.S. e repassada aoINCRA, 50% como receita própria e 50%
doFUNRURAL(art. 4º,§2ºc.c. art. 1º, I e II);noArtigo 5º, a contribuição cobrada junto com o
I.T.R.:“a contribuição de 1% (um por cento), instituída noartigo 7ºda Lei nº2.613, de 23 de
setembro de 1955,com a alteração doartigo 3ºdo Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro
1966, sendo devida apenas pelosexercentesde atividades rurais em imóvel sujeito
aoImpôstoTerritorial Rural”;estacontribuiçãosendo“calculada na base de 1% (um por cento) do
salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de
conformidade com oinciso III do artigo 4ºda Lei nº4.504, de 30 de novembro de 1964”;esendo
esta contribuição“lançada e arrecadada conjuntamente com o Imposto Territorial Rural, pelo
INCRA”.
No ano seguinte,aLei Complementar nº 11, de
25.05.1971,transformouoFUNRURALemautarquia, ao qual foram atribuídas as atividades de
assistência social rural no âmbito do PRORURAL, prevendo as contribuições para o seu custeio
noartigo 15, incisos I e II, sendo:
(1) acontribuição sobre acomercialização da produção rural, antes criada pelo DL nº
276/1967(inciso I); e
(2)a “contribuição de que trata oart. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970”,
majorada para 2,6%, destinando ao Funrural a parcela de 2,4%, e o remanescente de 0,2%
aoINCRA(inciso II;esta era aquela contribuição originariamente instituída noartigo 6º, § 4º, da
Lei nº 2.613, de 1955).
Assim, após a edição doDecreto-lei nº 1.146, de 1970e dainstituição doFUNRURALpara
assunção das atividades de assistência social rural pelaLei Complementar
nº11/1971,aoINCRAficou assegurado,para o custeio das atividades próprias que herdou dos
antigos IBRA, INDA e GERA (reforma rural, bem como, desenvolvimento rural - expresso em
colonização, cooperativismo e extensão),a destinação das receitas de contribuições
mencionadas nosartigos 2º, 3º (o percentual de 0,2%) e 5º doDecreto-lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970,as duas primeiras cobradas pelo antigo INPS (atual INSS), e a terceira pelo
próprio INCRA.
Cumpre registrar queoDecreto-Lei nº 1.166/1971dispôs apenas sobre acontribuição sindical
estabelecida na CLT, estabelecendo que sua cobrança caberia aoINCRAe juntamente com o
imposto territorial rural – ITR do imóvel a que se referir, cabendo aoINCRAapenas um % para
cobrir suas despesas (arts. 4º e 5º); não se confunde, pois, com acontribuição ao INCRAde que
aqui se trata, visto que suas receitas não lhe eram destinadas.
Já sob a nova ordem da Constituição Federal de 1988, após muitas discussões nos tribunais, a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosEREsp770.451/SC,
dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de
compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de
salários, decidiu quea exação destinada ao INCRA criada pelo Decreto-Lei 1.110/70, artigo 15,
II, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (artigos 149 e 240), não se destina ao
financiamento da Seguridade Social, porque temnatureza decontribuição de intervenção no
domínio econômico, destinada àreforma agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural, daí
porque concluiu aquela Corte Superior que tal contribuição não foi revogada pela Lei nº
7.787/1989 (que apenas suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL) e nem pela Lei nº
8.212/1991 (que, com a unificação dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a
Previdência Rural), pelo que ela continua sendo plenamente exigível, sendo objeto dasúmula nº
516 do STJ.
Súmula 516 - A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n.
1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns.
7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao
INSS.
Nesse julgado, portanto, o C. STJ tratou dacontribuição ao INCRAprevista no Decreto-Lei nº
1.110, de 1970(correspondendo àquela prevista noartigo 3º doDecreto-lei nº 1.146, de 1970,que
forasucessivamente transferida do antigoSSRàSUPRAe aoINDA, este último que foi finalmente
incorporado, junto com oIBRAe com oGERA,peloINCRA). E, em face da similaridade de
destinação, igual conclusão sobre a natureza e exigibilidade deve ser dada quanto àquelas
outras contribuições dosartigos 2º e 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970,normas que continuam
em vigor.
Assim, após a instituição do FUNRURAL para assunção das atividades de assistência social
rural, aoINCRAficou mantida a destinação dascontribuições previstas nos artigos 2º, 3º e 5º
doDecreto-lei nº 1.146, de 1970(que se referem, respectivamente, às contribuições
originariamente previstas noartigo 6º, caput, no artigo 6º, § 4º, e no artigo 7º, da Lei nº 2.613, de
1955), para o custeio das atividades próprias que herdou dos antigos IBRA, INDA e GERA
(reforma rural, bem como, colonização, desenvolvimento e extensão rural), sem qualquer
destinação previdenciária, possuindo natureza decontribuição social de intervenção no domínio
econômico, e tendo suas elementares típicas (sujeitos ativo e passivo, fato gerador, base de
cálculo e alíquota) acima especificadas, sendo então destinadas aoINCRA asreceitas das
seguintes contribuições:acomumente denominadacontribuição ao INCRA-a parcela de 0,2% da
contribuição antes prevista no “art. 3ºdo Decreto-lei nº1.146, de 31 de dezembro de 1970”(LC
nº11/1971, artigo 15,inciso II–que era aquela originariamente instituída noartigo 6º,§4º, da Lei
nº2.613, de 1955);incidente sobre folha de salários dos empregados;arrecadada pelo INPS e
destinada ao INCRA;dacontribuição prevista no artigo 2º doDecreto-lei nº 1.146, de 1970 (que
se refere à contribuição originariamente prevista noartigo 6º, caput, da Lei nº2.613, de
1955);incidente sobre folha de salários dos empregados; substitutiva das demais contribuições
do Sistema S; arrecadada pelo INPS e destinada ao INCRA;dacontribuição prevista no artigo 5º
doDecreto-lei nº 1.146, de 1970 (que se refere à nova definição da contribuição originariamente
prevista noartigo 7º, caput, da Lei nº2.613, de 1955), devida apenas pelos exercentes de
atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, tendoestacontribuição incidência
ebase de cálculo diversa da folha de salários(calculada em 1% do salário-mínimo regional anual
para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com oinciso III do artigo
4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964); sendolançada e arrecadada conjuntamente
com o Imposto Territorial Rural, pelo próprio INCRA.
Feito este resumo histórico da legislação dacontribuição ao INCRA, examinemos detidamente
alegislação superveniente a respeito da temática do limite teto de contribuições devidas a
outras entidades e fundos.
Para esse fim, note-se que:Em sendo a denominadacontribuição ao INCRAdoartigo 3º
doDecreto-lei nº1.146, de 1970, arrecadada pela Previdência Social e destinada ao fundo
público,à contribuição ao INCRA(como também aquelas devidas ao SESI, SENAI, SESC,
SENAC, Salário-Educação), passou aaplicar-se oartigo 14 da Lei nº5.890, de
08.06.1973,porque esta norma se aplicava genericamente a quaisquer contribuições
arrecadadas pela Previdência Social e destinadas a outras entidades e fundos, por isso
passando então a ter amesma base de cálculo das contribuições da Previdência Social, e com
olimite teto de 10 (dez)vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
LEI No5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973.Altera a legislação de previdência social e dá outras
previdências.
Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das
empresas que lhes são vinculadas,e destinadas a outras entidades ou fundos,serão calculadas
sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas
aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos,
inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que
exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
a supervenienteLei nº6.332, de 1976, em seu artigo 5º,estabeleceu umnovocritério de
reajustamentodo valor do limite teto de contribuição destinadaàPrevidência
Social(desvinculando-o do salário mínimo, passando a ser reajustado pelo critério dofator de
reajustamento salarialestabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974). Assim, como o
limite-teto aplicável à contribuição do INCRA estava previsto no art. 14 da Lei nº
5.890/1973,essa norma da Lei nº6.332/1976 nãose aplicavaàcontribuição destinada ao INCRA;
o posteriorDecreto-Lei nº1.861, de 1981, artigo 1º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº1.867,
de 25.03.1981,referindo-se, expressa e exclusivamente, apenasàscontribuiçõesdevidasàs
entidades TerceirasSESI, SENAI, SESC e SENAC, alterou o seu limite teto: passaram a
incidir“até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”,ou seja, voltaram a
observar o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social(que era aquele
antigo limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contribuinte a seu
serviço, que vinha sendo atualizado pelo critério criado pela Lei nº 6.332, de 1976). Portanto, à
vista da expressa menção apenas das citadas outras 4 (quatro) contribuições do Sistema S,tal
norma não se aplicavaàcontribuição ao INCRA;
a seguir, aLei nº6.950, de 04.11.1981,certamente objetivando corrigir a defasagem do valor do
limite teto de contribuição ante o processo inflacionário (decorrente do critério fixado pela Lei nº
6.332/1976), em seuartigo 4º,em substância manteve a normatização originária do limite teto
contributivo, pois apenas dispôs queo valor do limite teto contributivo voltava a ser aquelede“20
(vinte) vezes o salário mínimo vigente no País”(revogando, assim, aquelecritério de
reajustamentoque havia sido fixado pela Lei 6.332/76). Essa regra foi instituída para as
contribuições devidas à Previdência Social (Art. 4º,caput), portanto, passando a reger a matéria
do limite teto para a contribuição previdenciária, revogando as normas anteriores neste
aspecto.Quanto ao disposto noArt. 4º,§único, este“valor”do limite teto foi apenas“estendido”para
as contribuições devidas a TERCEIROS (aqui dispondo genericamente, sem menção específica
a quaisquer delas); daí porquenão houverevogação das regras legais anteriores que instituíam
o limite teto contributivopara as contribuições devidas a TERCEIROS(que, quanto àcontribuição
devida ao INCRA, era e continuou sendo oartigo 14 da Lei nº5.890, de 08.06.1973), tendo
servido apenas para atualizar o valor e alterar o critério de reajustamento do limite tetopara
todas as contribuições destinadas a Terceiros. Assim,tal norma, com esta delimitação normativa
de mera atualização do valor do teto-limite cuja regra matriz estava no artigo 14 da Lei nº 5.890,
de 08.06.1973,se aplicaàcontribuição ao INCRA.
Na sequência, houve substancial alteração com oDecreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, que
trouxe2 (duas)disposições diversas relativas a esta temática dolimite teto das contribuições
devidas pelas empresas:Artigo 1º, inciso I-que, tratandoexplicitamente apenas das
contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC,expressamente revogou“...o teto limite
a que se referem os artigos 1ºe 2ºdo Decreto-lei nº1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a
redação dada pelo artigo 1ºdo Decreto-lei nº1.867, de 25 de março de 1981”; e daí decorre
quetacitamente revogou também a regra do artigo 4º,§único, da Lei nº 6.950/1981 (que
dispunha sobre o “valor” deste limite teto), por incompatibilidade sistemática, lógica e
teleológica, já que passou a regular inteiramente sobre o assunto em novas bases normativas e
expressamente revogou a regra legal do limite teto contributivo. Diante da referência expressa
apenas às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC,tal norma nãoafetou acontribuição
ao INCRA;eArtigo 3º-que, mantendo ascontribuições devidasàPrevidência
Social,expressamente afastou, para esta contribuição, a incidência do limite tetoque era
originariamente“...imposto pelo art. 4ºda Lei nº6.950, de 4 de novembro de 1981”;e daí decorre
que revogou tacitamente o limite teto das contribuições previdenciárias que estava previsto no
artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, com seu valor atualizado pelo art. 4º,caput,da Lei nº 6.950, de
04.11.1981).
DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.(DOU de 31.12.1986) Dispõe sobre
fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das
contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e
para o Serviço Social do Comércio (SESC),ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de
1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
(...)
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de
contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da
Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A interpretação sistemática e lógica da norma legal, à luz desta evolução normativa e do teor
das normas legais em cotejo, é a que permite uma mais adequada compreensão do seu
conteúdo normativo, coerente com todo o sistema legal que regia e ainda rege as contribuições
sociais, sob as ordens constitucionais anterior ou atual.
Assim sendo, embora essa legislação traga certa complexidade interpretativa em seu
encadeamento histórico e conteúdo normativo, permitindo em certos casos sustentar-se que o
Decreto-Lei nº 2.318/1986 tenha sido editado com o objetivo de extinguir o limite teto para todas
estas contribuições, seja a previdenciária (pelo artigo 3º), sejam as outras destinadas para
Terceiros (pelo art. 1º, inciso I),isso, contudo,não pode alcançar o limite teto da contribuição ao
INCRA, pois a norma legal regente desta última estava, como exposto acima, noartigo 14 da Lei
nº 5.890, de 08.06.1973, com o valor que lhe foi estendido pelo art. 4º, § único, da Lei nº 6.950,
de 4.11.1981,sendo que estas normas não foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986,
nem expressa, nem implicitamente; nesse sentido, atente-se que a revogação constante de
seuartigo 3ºreferiu-se apenas à contribuição das empresas à Previdência Social (cujo valor era
regulado peloartigo 4º,caput, da Lei nº 6.950/1981), e nenhuma outra disposição houve sobre
as demais contribuições das entidades Terceiras além das citadas no artigo 1º. Havendo, pois,
regulação normativa diversa,subsiste para a contribuição ao INCRA o limite teto estabelecido no
art. 4º, § único, da Lei nº 6.950, de 4.11.1981.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: 3ª Turma, ApCiv 5002018-
37.2017.4.03.6128. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS. Data: 13/02/2020; Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 14/02/2020.
Aqui se resolve a questão sob o ângulo da legislação vigente sob a ordem constitucional
anterior à Constituição Federal de 1988.
Na sequência, já sob a égide da nova Constituição Federal de 1988, tais contribuições devidas
a entidades TERCEIRAS – no caso, ao INCRA - foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional tributária na qualidade decontribuições sociais de intervenção no domínio
econômico(CF/1988, art. 149 c.c. art. 240), conforme decidido peloEgrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dosEREsp770.451/SC, jáexposto acima.
Agora, já sob esta nova ordem constitucional de 1988, foi editada aLei nº 8.212/91(nova Lei de
Custeio da Previdência Social, que conforme artigo 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
passou a disciplinar a matéria a partir de 25.10.1991, ou seja, 90 dias após sua publicação
ocorrida em 25.7.1991), que em seuartigo 28, §5º, passou a disciplinar inteiramente sobre
osalário-de-contribuição, seu limite teto e seu critério de reajustamento, masexclusivamente
para as contribuições previdenciárias. Esta lei nada dispôs expressamente sobre as
contribuições devidas a entidades Terceiras, pelo que se conclui que continuou em vigor a
legislação anteriormente editada, recepcionada pela Carta Magna de 1988 (inclusive a norma
legal que determinava que estas contribuições deviam seguir abase de cálculodas contribuições
previdenciárias - artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), apenas com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.212/91 e normas legais supervenientes que lhe alterem o conteúdo.
Então, àscontribuições devidas a TERCEIRAS entidades,arrecadadas pela Previdência Social e
sujeitas à norma pela qual deviam seguir a base de cálculo das contribuições previdenciárias
(artigo 14 da Lei nº 5.890, de 08.06.1973), como acontribuição ao INCRAde que aqui se trata,
passou a ser aplicável a nova base de cálculo contributiva da Previdência Social instituída pela
Lei nº 8.212/91, a partir da vigência, com as alterações legislativas supervenientes.
Todavia, à falta de qualquer disposição expressa sobre o limite teto destas contribuições a
Terceiros, continuou em vigor a norma que previa tal limite àcontribuição ao INCRA,então
previsto noartigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81.
Conclui-se, portanto, que se mostram inexigíveis valores que excedam a contribuição calculada
com este limite teto.
V – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que em relação ao pedido liminarmerece acolhimento apenas a
pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à
contribuição ao INCRA, não havendo acolhimento nos pedidos relativos às contribuições ao
FNDE, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE.
Dos honorários advocatícios
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou
diminuição do quantum estabelecido a título de honorários de sucumbência, quando tais
importâncias exprimirem-se excessivas ou vis, atentando-se à complexidade da causa e seu
vulto econômico (STJ - 6ª Turma, AGA 1031077, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
30.06.2008).
Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem
ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC.
Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º
DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 12. Não se verifica,
no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários
advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja
vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem
causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários
advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo
85 do NCPC. 13. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-
64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)(grifo nosso)
Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, notadamente
diante da sucumbência recíproca, reduzo a verba honorária devida pela parte autora para R$
6.000,00 (seis mil reais), assim como condeno a União em honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 8º, do art. 85, do NCPC, quantia que não se
revela ínfima, tampouco elevada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para arbitrar os honorários
advocatícios (na forma da fundamentação), dou parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, e à apelação da União para reconhecer o direito à aplicação do limite teto previsto
no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 apenas à contribuição ao INCRA, assim como fixar os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela apelante, nos
seguintes termos:
"Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICRO SERVICE INDÚSTRIA QUÍMICA
LTDA em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à
apelação do autor para arbitrar os honorários advocatícios (na forma da fundamentação), e deu
parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União para reconhecer
o direito à aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 apenas à
contribuição ao INCRA, assim como fixar os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação supra.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material na fundamentação da
decisão ao concluir pelo não acolhimento dos pedidos em relação ao SESC e ao SENAC, invés
de constar SENAI e SESI.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decisão.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/1973 (então vigente), exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de
clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame
de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso em exame, considero que assiste razão à embargante, no que tange ao não
acolhimento dos pedidos em relação ao SESC e ao SENAC, invés de constar SENAI e SESI –
no tópico “V – Conclusão”; o qual passa a ter a seguinte redação:
“V – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que em relação ao pedido liminarmerece acolhimento apenas a
pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à
contribuição ao INCRA, não havendo acolhimento nos pedidos relativos às contribuições ao
FNDE, ao SENAI e SESI e ao SEBRAE."
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material
existente na decisão recorrida; mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento do agravo interno da União Federal."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-46.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA
QUIMICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
