
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-64.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-64.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em Embargos à Execução Fiscal esta promovida pela Fazenda Pública Municipal de São Paulo, objetivando a cobrança de IPTU em face da CEF.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedente os embargos à execução e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para desconstituir a CDA nº 508.339-7/2018-8 e extinguir a execução fiscal. Honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 3º, II, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96, (ID. 265349727 e 265349732).
Em suas razões de apelação o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, requer a reforma da sentença ao argumento de havendo mero erro na metragem de área tributada é o caso de possibilidade de decote da CDA prosseguindo-se a execução fiscal pelos valores remanescentes, extirpado apenas a parcela relativa ao excesso de áreas, nos termos dos artigo 2º, § 8º, da LEF e artigo 203 da CTN. Afirma que a imunidade tributária do INSS abordada de forma lateral deve ser rechaçada porque a CEF não tem legitimidade para alegar a imunidade,que inexiste, nos termos do artigo 150, § 2º da CF. Por fim alega irrelevância de condomínio pro indiviso sobre o imóvel, o que garante a solidariedade passiva para cobrança dos IPTU, (ID. 265349735).
Por sua vez a Caixa Econômica Federal pretende a alteração da verba de sucumbência, para o fim de que os honorários advocatícios sejam calculados (i) observando-se o critério previsto no §5º do artigo 85 do CPC, bem como (ii) para majorá-los mediante adoção dos percentuais máximos previstos nos incisos do §§2º e 3º do mesmo artigo, (ID. 265349735).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade de lançamento de IPTU em razão da CDA conter erro na identificação da base de cálculo, bem como na ilegitimidade da CEF em alegar imunidade tributária em nome do INSS o qual detém 30% do imóvel tributado.
Com relação à alegada imunidade tributária, rechaço os argumentos trazidos em apelação pelo Município, porquanto a Execução Fiscal foi extinta em razão de erro de identificação da base de cálculo, sendo que a imunidade tributária foi mencionada de forma lateral pelo juízo de origem o qual não se utilizou desse fundamento para reconhecer a nulidade da CDA.
Passo exame ao em mérito propriamente dito.
Certidão de Dívida Ativa - CDA
A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. A indicação imprecisa dos elementos integrantes da base de cálculo do tributo inviabilizam a exata compreensão da exação pelo contribuinte.
Como bem decidiu o Magistrado a quo, é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrumentalizou a execução fiscal embargada. O erro quanto à base de cálculo do tributo e sua correta quantificação comprometeram a certeza e liquidez do título executivo.
Com efeito, verifico que a Certidão de Dívida Ativa da execução fiscal (ID. 265349705 - pág. 36), não se encontra apta a embasar o feito executivo.
De acordo com o disposto no artigo 2°, parágrafo 5°., inciso III da Lei de Execuções Fiscais, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.
Em análise ao título juntado pela exequente, ora embargada, e de acordo com os documentos juntados aos autos, bem como o laudo pericial, verifico que a área do imóvel descrita na certidão em testilha apresenta incorreção, o que leva o contribuinte a evidente cerceamento de defesa.
Ora, de acordo com o artigo 33, "caput", do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é justamente o valor venal do imóvel. E tal valor é mensurável pela extensão da propriedade.
No presente caso, não há como conferir-se ao título executivo liquidez, já que a própria exequente/embargada concluiu pelos erros nas metragens dos imóveis, questão incontroversa e não questionada em apelação.
A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença:
" O laudo pericial admitido como prova emprestada constatou que a área do imóvel não sofreu intervenções entre 2011 e 2015, com a apuração do tamanho correspondente a 8.647,27 m² (p. 62 e 68 – Id 39675795), inferior àquele apontado na CDA.
O embargado, por outro lado, limitou-se a aduzir que o laudo pericial não possuiria o condão de desconstituir a certidão de dívida ativa, sem, contudo, demonstrar a existência de irregularidades ou equívocos no trabalho do perito.
Vale ressaltar que a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é relativa e passível de ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.6.830/80.
Saliente-se que não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes.
O estudo pericial foi desempenhado mediante adequada fundamentação, com a menção aos fundamentos que conduziram à conclusão exposta pelo perito e explicitação dos fatos fundamentais ao deslinde da controvérsia."Com efeito, a base de cálculo do IPTU, nos termos do que determina o art. 33 da Lei nº 5.172/66, é o valor venal do imóvel. O valor venal dos imóveis situados no Município de São Paulo, por sua vez, é encontrado aplicando-se as previsões da Lei nº 10.235/86 e, invariavelmente, é produto da área apurada (seja ela do terreno ou construída e dos valores unitários de metro quadrado).
Assim, uma vez provado o equívoco na apuração da área considerada no lançamento do tributo, restam maculadas a certeza e a liquidez da CDA, de forma que não pode prosseguir a execução.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. IMPERTINÊNCIA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. Infundado o pedido de reforma da sentença, pois revelado nos autos, através de prova pericial emprestada, produzida em feitos análogos, que o IPTU foi cobrado a maior, ao considerar no cálculo área de 8.970 metros quadrados, quando pertence à executada apenas a área de 5.265,55 metros quadrados, sendo constatado, ainda, que o SQL 083.208.0001-3 desdobrou-se em duas áreas: SQL 0037-4 e SQL 0038-2, sendo a primeira objeto da execução fiscal e o segundo objeto de execução fiscal diversa.
2. Conforme a Lei 10.235/1986 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento do IPTU, o valor venal do imóvel é calculado nos seguintes termos: “Art. 4º O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do art. 9º, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel. Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.”.
3. Como visto, a metragem é elemento central da constituição do valor venal e, por consequência, da base de cálculo do imóvel, multiplicando-se ou acrescendo-se, conforme fórmula e fatores utilizados, outros elementos periféricos e que igualmente compõem o valor venal do imóvel pra o cálculo do imposto. Destarte, configurado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem de propriedade do sujeito passivo, faz-se necessária a própria revisão do lançamento tributário, com oportunidade de impugnação do contribuinte, não sendo tal situação inserida no alcance da Súmula 392/STJ, dado que não se trata de mera retificação formal ou material da CDA, que constituiu apenas espelho do lançamento, devendo reproduzir com fidedignidade os termos respectivos.
4. Quanto ao fato de terem sido as perícias judiciais realizadas após o fato gerador, não releva a argumentação para impedir a adoção da conclusão técnica apurada pelos laudos oficiais. Se houve, por hipótese, alteração da metragem do imóvel após o fato gerador, caberia à parte, que impugnou a prova oficial emprestada, produzir a demonstração do fato correspondente e não lançar suposições ou dúvidas sem qualquer respaldo probatório. Com a produção de prova pericial, demonstrando que a metragem da área para efeito de IPTU foi superior à pertencente à executada, a presunção de liquidez e certeza do título executivo encontra-se fundamentadamente vencida, propiciando a anulação do lançamento por não ser compatível com o fato gerador e a base de cálculo previstos na legislação.
5. Sobre o INSS, embora não seja efetivamente parte na lide nem se encontre em discussão a respectiva imunidade, resta claro que, nem por isto, procede o apelo do exequente, pois alegou a executada que o imóvel, embora em condomínio pro indiviso, pertence-lhe na fração ideal de 70%, com os 30% restantes integrados no patrimônio imune da autarquia, o que impede, portanto, a cobrança do IPTU sobre a totalidade do imóvel, como pretendido pelo exequente. Não se pretende, pois, defender imunidade do INSS, mas apenas destacar que o imóvel, pertencente à executada, corresponde a apenas 70% da área total descrita na CDA, donde a nulidade do lançamento no que constituiu e apurou o IPTU de quem não é proprietário ou possuidor da área urbana descrita no título executivo.
6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0059259-57.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
TRIBUTÁRIO. IPTU. DIVERGÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MACULADAS A CERTEZA E A LIQUIDEZ DA CDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao débito tributário (IPTU do ano de 2012) expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa anexa à execução fiscal apensada a estes embargos (autos n.º 0021651-93.2013.403.6182).
2. Nesse sentido, como bem analisado pelo Magistrado a quo, que se debruçou de forma detida sobre as provas, resta demonstrado que a área do imóvel é inferior àquela que o lançamento considerou.
3. A base de cálculo do IPTU, nos termos do que determina o art. 33 da Lei nº 5.172/66, é o valor venal do imóvel.
4. O valor venal dos imóveis situados no Município de São Paulo, por sua vez, é encontrado aplicando-se as previsões da Lei nº 10.235/86 e, invariavelmente, é produto da área apurada (seja ela do terreno ou construída e dos valores unitários de metro quadrado.
5. Assim, uma vez provado o equívoco na apuração da área considerada no lançamento do tributo, restam maculadas a certeza e a liquidez da CDA, de forma que não pode prosseguir a execução.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016).
7. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5007789-91.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
Outrossim, configurado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem de propriedade do sujeito passivo, faz-se necessária a própria revisão do lançamento tributário.
Nesta toada, ocorrendo erro no lançamento tributário haverá, por consequência, a inexigibilidade do próprio crédito tributário, eis que a CDA em cobro não contém os requisitos fundamentais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2°, parágrafo 5° e 6° da Lei n° 6.830/80.
Portanto, no presente caso não se trata de simples ajuste aritmético dos valores cobrados na execução a possibilitar o decote da CDA, que possibilite a emenda por simples cálculo aritmético para extrair o valor indevidamente cobrado, ou a própria substituição da CDA; mas sim de alteração do quantum debeatur que deu origem ao lançamento, sob pena de alterar o próprio lançamento que ensejou o título executivo (Art. 784, IX do CPC).
A embargada pode corrigir erros materiais ou formais para ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, mas essa autorização não se estende ao lançamento.”
Com efeito, a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, o que ocorreu no caso, como a própria Fazenda admite.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ). 5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(STJ, AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 - grifei).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. A indicação imprecisa dos elementos integrantes da base de cálculo do tributo inviabilizam a exata compreensão da exação pelo contribuinte. 2. Como bem decidiu o Magistrado a quo, é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrumentalizou a execução fiscal embargada. O erro quanto à base de cálculo do tributo e sua correta quantificação comprometeram a certeza e liquidez do título executivo. 3. A base de cálculo do IPTU, nos termos do que determina o art. 33 da Lei nº 5.172/66, é o valor venal do imóvel. O valor venal dos imóveis situados no Município de São Paulo, por sua vez, é encontrado aplicando-se as previsões da Lei nº 10.235/86 e, invariavelmente, é produto da área apurada (seja ela do terreno ou construída e dos valores unitários de metro quadrado). 4. Assim, uma vez provado o equívoco na apuração da área considerada no lançamento do tributo, restam maculadas a certeza e a liquidez da CDA, de forma que não pode prosseguir a execução. 5. Configurado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem de propriedade do sujeito passivo, faz-se necessária a própria revisão do lançamento tributário, pelo que resta prejudicado o exame da ocorrência da prescrição, tal como alegado pela CEF em seu apelo. 6. No que se refere à pretensão da apelante CEF de majorar a verba honorária, a r. sentença recorrida, ao fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em consonância com o art. 20, parágrafo 4º do CPC/73 e alinhada à jurisprudência. 7. Recursos de apelação improvidos.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000380-43.2004.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, aplicadas as disposições do artigo 85, §§s 2º 3º e 5º do atual Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.”
Assim, consoante se extrai da norma em comento, para a fixação da verba honorária em face da Fazenda Pública, o julgador deverá avaliar “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (incisos I a IV do § 2º), porém dentro dos limites consignados no § 3º retro transcrito, observando o escalonamento previsto na norma (§ 5º), de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Em análise ao valor dado à causa, R$ 1.635.679,53 ( ID.265349705 - pág. 163), verifica-se que foram respeitados os parâmetros percentuais e valorativos mínimos e máximos estabelecidos para as demandas envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista a escala de valores criada pela legislação processual em vigor, no caso,conforme previsto no § 3º, inciso II, do CPC, em 8% (oito por cento), desta forma, considerando as premissas acima explicitadas, entendo que os parâmetros foram respeitados não havendo que se falar em elevação do percentual.
Igualmente, não é aplicável ao caso o § 5º do artigo 85, do CPC como pretende a CEF, posto que o referido parágrafo é explicito em afirmar sua incidência nos casos do inciso do 3º, I, do e, no caso, o percentual aqui arbitrado está de acordo com os parâmetros do § 3º, II, portanto, nenhum reparo a se fazer no tocante aos ônus sucumbenciais, pois fixados dentro dos parâmetros legais.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, bem como o apelo da autora restou desprovido, aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual em desfavor do Município.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município de São Paulo e nego provimento ao recurso adesivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente devidos pelo Município de São Paulo em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009439-64.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
