Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003081-08.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO
ESPECIAL RECONHECIDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao recurso da parte autora, observa-se que o R. decisum manteve a sentença que
havia reconhecido o exercício de atividade especial, laborado na empresa Delga Indústria e
Comércio S.A., no período de6/1/15 a 7/12/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, a ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não reconheceu a especialidade
do período de8/12/16 a 6/11/17, à míngua de laudo ou PPP. Entretanto, compulsando os autos,
verifica-se que o PPP (doc. 30846617), datado de 6/11/17, também comprova o exercício de
atividade especial, laborado na aludida empresa, no período de1º/6/15 a 6/11/17, em decorrência
da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Dessa
forma, também deve ser reconhecido como especial o período de 8/12/16 a 6/11/17.
II- No tocante à matéria impugnada pelo recurso do INSS, ficou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados, em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts.
III- Em se tratando do agente nocivotensão elétrica,impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial
do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que"as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
V- Tendo em vista o reconhecimento do exercício de atividade especial pleiteado pelo
demandante em seu recurso de agravo, majorados os honorários advocatícios para 12%, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
VI - Agravo da parte autora provido. Recurso da autarquia improvido. Deferido o pedido relativo
aoshonorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria especiala partir da data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do
caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 8/12/16 a 6/11/17, bem como
determinar a incidência da correção monetária na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a necessidade de reconhecimento do período especial laborado entre 8/12/16 a 6/11/17,
conforme PPP constante dos autos (doc. 30846617).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
Também agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento do período especial, uma vez que os documentos juntados
aos autos não comprovam a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao
agente nocivo eletricidade.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003081-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação ao recurso da parte
autora, verifico que o R. decisum manteve a sentença que havia reconhecido o exercício de
atividade especial, laborado na empresa Delga Indústria e Comércio S.A., no período de6/1/15 a
7/12/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite
de tolerância. No entanto, não reconheceu a especialidade do período de8/12/16 a 6/11/17, à
míngua de laudo ou PPP.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o PPP (doc. 30846617), datado de 6/11/17,
também comprova o exercício de atividade especial, laborado na aludida empresa, no período
de1º/6/15 a 6/11/17, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância. Dessa forma, também deve ser reconhecido como especial o
período de 8/12/16 a 6/11/17.
No tocante à matéria impugnada pelo recurso do INSS – a impossibilidade de reconhecimento do
período especial, uma vez que os documentos juntados aos autos não comprovam a
habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade --
conforme constou da R. decisão agravada:
Períodos: 19/2/99 a 14/8/12 e 13/10/12 a 5/5/14.
Empresa:Mercedes-Benz do Brasil Ltda.
Atividades/funções: Eletricista de manutenção (de 19/2/99 a 31/10/01) e Eletricista eletrônico (a
partir de 1º/11/01).
Agente(s) nocivo(s):Tensão elétrica acima de 250 volts.
Enquadramento legal:Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Prova:Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. nº 30846619 – páginas 4/6), datado de
30/5/14.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts.
Em se tratando do agente nocivotensão elétrica,impende salientar que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de
25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento doRecurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho
exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados
Decretos, tendo em vista que"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Considerando que, no agravo da autarquia, não foi apresentado nenhum fundamento apto a
alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Tendo em vista o reconhecimento do exercício de atividade especial pleiteado pelo demandante
em seu recurso de agravo, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer como especial as
atividades exercidas no período de 8/12/16 a 6/11/17, nego provimento ao recurso da autarquia e
defiro o pedido relativo aos honorários advocatícios, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO
ESPECIAL RECONHECIDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao recurso da parte autora, observa-se que o R. decisum manteve a sentença que
havia reconhecido o exercício de atividade especial, laborado na empresa Delga Indústria e
Comércio S.A., no período de6/1/15 a 7/12/16, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, a ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não reconheceu a especialidade
do período de8/12/16 a 6/11/17, à míngua de laudo ou PPP. Entretanto, compulsando os autos,
verifica-se que o PPP (doc. 30846617), datado de 6/11/17, também comprova o exercício de
atividade especial, laborado na aludida empresa, no período de1º/6/15 a 6/11/17, em decorrência
da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Dessa
forma, também deve ser reconhecido como especial o período de 8/12/16 a 6/11/17.
II- No tocante à matéria impugnada pelo recurso do INSS, ficou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados, em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo tensão elétrica superior a 250 volts.
III- Em se tratando do agente nocivotensão elétrica,impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de
relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial
do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que"as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
V- Tendo em vista o reconhecimento do exercício de atividade especial pleiteado pelo
demandante em seu recurso de agravo, majorados os honorários advocatícios para 12%, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
VI - Agravo da parte autora provido. Recurso da autarquia improvido. Deferido o pedido relativo
aoshonorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso da
autarquia e deferir o pedido relativo aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
