D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo da parte autora, restando prejudicado o agravo o INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora, que negava provimento aos agravos internos, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otavio Port.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012295-30.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento dos agravos internos interpostos pelas partes contra decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sessão de julgamento de 21 de fevereiro de 2018, a senhora Relatora negou provimento aos agravos, sendo acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Divergente o voto deste Magistrado, que dava provimento ao agravo da autora e julgava prejudicado o agravo do INSS, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Sobrestado o julgamento do feito nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade como bóia-fria/diarista.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A autora completou 55 anos em 29/10/2013, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, juntou aos autos os documentos de fls. 15, 26/31.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da ativ idade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a ativ idade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O STJ assim decidiu, em sede de repercussão geral:
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da atividade campesina após os 12 anos de idade.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
Ao caso dos autos.
Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/08/1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador e cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios na qualidade de trabalhadora rural, nos períodos de 05/1987 a 06/1987, 05/1990 a 07/1990, 01/1992 a 10/1992, 05/1993 a 11/1993 e 05/1994 a 12/1995.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 2/3/2016, afirmaram conhecer a autora desde quando ela veio do Paraná, 17 anos atrás, aproximadamente, que ela sempre trabalhou como diarista na roça para diversos empregadores, como "Sítio Benati", "Sítio do Japonês", no "Lote" e outros. Afirmaram que ela catava laranja, limão e carpia, mas que parou de trabalhar a uns 4 ou 5 anos em razão de problemas de saúde.
Portanto, a prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural.
Desse modo, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Com essas considerações, pedindo vênia à senhora Relatora, dou provimento ao agravo da parte autora, para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o agravo o INSS.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012295-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, em ação de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.
Por sua vez, aduz o INSS, que a decisão deve ser reconsiderada, ante a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Argumenta, ainda, que o decisum agravado incorreu em negativa ao exercício da função jurisdicional, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, declarando, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), incidindo em ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
No que diz respeito ao agravo da autoria, as razões ventiladas em seu recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).
Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, "in verbis":
O agravo interposto pelo INSS também não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, a qual restou fundada em precedente do STJ e desta Corte, firmando orientação no sentido de que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção, sem resolução de mérito.
Assim, longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Carta Magna, a decisão impugnada limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância compulsória.
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de vestígio eficaz de prova material do labor rurícola.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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