
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024893-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelas partes, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, em ação voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora, em síntese, existência de início de prova material, qualificando-a como trabalhadora rural, corroborada por prova testemunhal.
Por sua vez, aduz o INSS que a extinção do processo, sem resolução de mérito, incorreu em negativa ao exercício da função jurisdicional, afrontando o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, declarando, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), caracterizando ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
As razões ventiladas pela autoria não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).
Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, verbis:
Não merece melhor sorte a agravo autárquico, pois a decisão impugnada, igualmente fundada em precedente do STJ e também desta Corte, no sentido de que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção, sem resolução de mérito.
Assim, longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Carta Magna, a decisão impugnada limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância compulsória.
Destarte, entendo de rigor a manutenção da solução alçada no decisum atacado que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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