Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1524676 / SP
0008644-75.2006.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MESCLA DE EFEITOS FINANCEIROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada, que concluiu na
esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma, ser indevida a execução de valores
atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção
pela continuidade da percepção de benefício, inacumulável, concedido administrativamente.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravos internos desprovidos, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código
de Processo Civil atual.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
