
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 25/10/2018 18:27:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-34.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora (fls. 231/267) e pelo INSS (fls. 271/273), com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora, em síntese, que a manutenção do benefício mais vantajoso não pode obstar o recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente.
O INSS, por sua vez, aduz não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Em síntese, o relatório.
VOTO
As razões ventiladas no Agravo da parte autora não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, ao dispor que, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - a benesse atualmente percebida ou a concedida nos presentes autos -, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria reconhecida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Trata-se de posição assentada no âmbito desta Nona Turma.
Quanto ao agravo do INSS, tem-se que, a respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora e ao agravo interno do INSS, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 25/10/2018 18:27:06 |
