
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005676-77.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005676-77.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ Quanto ao agravo do INSS, tem-se que, a respeito do termo inicial do benefício, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
"Somados os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos ( 08/09/1977 a 11/11/1977 30/01/1990 a 05/03/1997), até a data do requerimento administrativo (31/10/2001), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o requisito idade (53 anos).
Verifico, ainda, que, na data do ajuizamento da demanda (20/08/2003), bem como da citação (29/10/2003, fl. 26), também possui o segurado 31 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição, restando também afastada a possibilidade de concessão do benefício, mesmo que na forma proporcional, pelo não preenchimento do requisito etário (53 anos).
De outro giro, verifico que na data da publicação da sentença (29/10/2008, fl. 364vº), a autor possuía o mesmo tempo de serviço (31 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição), bem como havia satisfeito o requisito etário, o que torna possível a concessão do benefício, de forma proporcional.
Tal fato superveniente, vale dizer, o implemento do requisito etário, não pode ser desconsiderado na presente decisão, ex vi do disposto no art. 462 do CPC/1973 (atual art. 493 do NCPC). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ap 00215277120144039999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, Décima Turma, e-DJF3 19/12/2017; Ap 00208227820114039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 11/04/2018.
(....)
Portanto, presentes os requisitos, devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
Uma vez considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício (STJ, AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, DJe 09/03/2015), salientando-se que a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016)
." (destaquei)Da transcrição da decisão agravada, verifica-se a existência do erro material apontado pelo INSS, já que reconhece que na data da entrada do requerimento a parte não preenchia o requisito etário, sequer para fins de concessão de aposentadoria na forma proporcional, asseverando que os requisitos somente foram preenchidos na data da sentença, porém reafirma a sentença quanto à fixação do início do benefício na data do requerimento (DIB - DER).
Desta forma, dou provimento ao agravo do INSS para reconhecer o erro material e aclarar a decisão para fixar o termo inicial do benefício (DIB) na data da publicação da sentença, em 29/10/2008. ”
“ "No que concerne ao lapso de 01/11/1971 a 30/12/1972,
Quanto ao interregno de 10/03/1978 a 06/08/1980
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015
.4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Ocorre, contudo, que a insuficiência dos testemunhos, colhidos em audiência realizada em 22/09/2005, impede a outorga do benefício vindicado.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde a infância, pois residiam em sítios vizinhos; que o requerente laborava no "Sítio Fechado", de propriedade de seu genitor, em lavouras de milho, feijão e algodão; que o demandante trabalhou em ofícios rurícolas até meados dos 18 a 22 anos de idade, quando se mudou para São Paulo (fls. 303/306).
A prova oral é, portanto, insuficiente, porquanto, como dito, a concessão da aposentadoria pleiteada se vincula à comprovação do desempenho de labor rural no período indicado pela documentação acostada aos autos, o que não sucede, na espécie, uma vez que os testigos fazem referência a período acerca do qual não há início de prova material do labor rurícola (meados de 1976).
Logo, de rigor o indeferimento do pleito de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido sem registro."
(...)
"Dessa forma, no tocante aos períodos de 08/09/1977 a 11/11/1977 30/01/1990 a 05/03/1997 06/03/1997 a 01/06/2001
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
