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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. - Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Observância do deslinde final do tema afetado sob o n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Contribuições extemporâneas. Consideração como tempo de serviço. - Agravo interno da parte autora parcialmente provido e agravo interno do INSS desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1457076 - 0004834-98.2007.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1457076 / SP

0004834-98.2007.4.03.6105

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
- Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato
administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de
efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a
renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Observância do deslinde final do
tema afetado sob o n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Contribuições extemporâneas. Consideração como tempo de serviço.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido e agravo interno do INSS desprovido,
sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo da parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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