Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1457076 / SP
0004834-98.2007.4.03.6105
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
- Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato
administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de
efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a
renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Observância do deslinde final do
tema afetado sob o n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Contribuições extemporâneas. Consideração como tempo de serviço.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido e agravo interno do INSS desprovido,
sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo da parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.