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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1. 021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EF...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER - Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir. - A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-41.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000438-41.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na
prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma.
- Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a
decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que
se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial
dos efeitos financeiros desde a DER
- Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma
vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravos internos desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000438-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO FERREIRA DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000438-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravos internos interpostos pelas partes, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em

face de decisão monocrática Id 131830996, que deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 14/06/2014 a 27/10/2014, e
condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a
inclusão de tal interregno, desde a DER, bem como para estabelecer os parâmetros para o
cálculo dos honorários advocatícios; e negou provimento ao recurso autárquico.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora uma vez que o pleito judicial difere do realizado na via administrativa, bem como
anecessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Por sua vez, o autor aduz fazer jus ao reconhecimento da especialidade do interregno de
06/03/1997 a 18/11/2003. Alega nulidade do julgado e pleiteia a realização de prova pericial.
Pugnam pela reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento,
requerem que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instados os agravantes à manifestação, apenas o requerente apresentou resposta pelo
improvimento do recurso da parte adversa.
Memoriais juntados Id.156556778.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000438-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Insurgem-se as partes em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual
Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que os agravos interpostos não merecem acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova

produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na
9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
Primeiramente, não há que se falar em nulidade do julgado, uma vez que as provas carreadas
aos autos permitem a apreciação da existência de nocividade do labor exercido.
No mérito, há insurgência dos recorrentes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido.
Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte:
- de 01/12/1986 a 30/08/1987 o autor, conforme CTPS (52050845 – pág. 10), exerceu atividade
como “ajustador mecânico”;
- de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor, conforme perfil profissiográfico previdenciário (52050839 –
pág. 03), no exercício de atividades junto à empresa Mercedez-Benz do Brasil Ltda., esteve
exposto a ruído em índices inferiores a 90 dB(A);
- de 19/11/2003 a 27.10.2014 o autor, conforme perfil profissiográfico previdenciário (52050839 –
pág. 03), no exercício de atividades junto à empresa Mercedez-Benz do Brasil Ltda., esteve
exposto a ruído em índices superiores a 85 dB(A);
Não é possível o reconhecimento do período de 01/12/1986 a 30/08/1987, uma vez que a
atividade não permite o enquadramento por categoria profissional, e inexistente qualquer outra
documentação indicativa do caráter nocente do labor.
Inviável, ainda, o cômputo como especial do interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que
exposto o requerente a índice que não configurava atividade insalubre.
Dessa maneira, de se manter o intervalo de 19/11/2003 a 13/06/2014 como especial, com o
reconhecimento adicional do interregno de 14/06/2014 a 27/10/2014, pois exposta parte autora a

ruído em índices superiores a 85 dB(A), o que basta à configuração de trabalho especial nos
termos da legislação então vigente.
Tendo em vista que incontroversos os períodos de 19/08/1985 a 20/11/1986 e de 18/11/1987 a
05/03/1997, e que reconhecidos no curso deste processo os interstícios de 19/11/2003 a
13/06/2014 e de 14/06/2014 a 27/10/2014, não perfaz o autor 25 (vinte e cinco) anos de labor
especial, pelo que não faz jus à aposentação na modalidade especial. (...)”
Destarte, da análise do teor da fundamentação acima transcrita se pode verificar que a decisão
recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, tanto no que se
refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial quanto no que diz respeito à
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
Saliente-se, ainda, quea contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma
vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações das partes agravantes.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento aos agravos internos.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na
prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial
assente na 9ª Turma.
- Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a
decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que
se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial
dos efeitos financeiros desde a DER

- Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma
vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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