Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008922-40.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/01/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008922-40.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS//SP, EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008922-40.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMPINAS//SP, EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA.
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelas partesem face de decisão monocrática que, nos
termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação da parte impetrante, dou parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da União a fim de limitar a compensação autorizada
ao limite temporal de 15/03/2017, bem como afastar o direito de restituição administrativa
(mantido o direito à compensação).
Alega a agravante União Federal, em síntese, que deve ser mantido o ISSQN na base de
cálculo do PIS e COFINS.
Sustenta o agravante Eurofins do Brasil Análises de Alimentos Ltda, em resumo, a necessidade
de afastar a modulação temporal dos efeitos havida no julgamento do RE 574.706. Faz
prequestionamento.
As partes agravadas apresentaram contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008922-40.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por
EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença que concedeu
a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim específico de: a) determinar a exclusão do ISSQN
destacado nas notas fiscais das bases de cálculo de PIS e COFINS; b) reconhecer o direito da
impetrante de repetir (por compensação ou restituição administrativa) os valores pagos
indevidamente a título dessas contribuições (PIS e COFINS), em razão da declaração retro
(item “a”), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, inclusive eventuais
valores recolhidos indevidamente durante a tramitação deste feito.
Interpostos embargos de declaração esses foram rejeitados.
Sustenta a União Federal que deve ser mantido o ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS,
bem como a impossibilidade de restituição de períodos pretéritos em sede de mandado de
segurança.
Alega a apelante impetrante, em síntese, que a compensação fosse, também, realizada por
meio de sua escrituração contábil de apuração de PIS e COFINS não cumulativas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em
suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ISS, bem como de compensar os valores
assim recolhidos nos últimos cinco anos, tendo sidomantida no julgamento do agravoa decisão
que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federalpara explicitar o
critério de compensação.
Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a
seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Aplicado o entendimento também no caso de inclusão do ISS, opostos pela União embargos de
declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para
a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair
do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que
deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é
passível de solução na fase de conhecimento.
Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que
aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte,
os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar
após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -,
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por
maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no
ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu
o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de
15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de
efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do
mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de
cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS
destacado nas notas fiscais.
No caso dos autos, proposta a ação no ano de 2020, declarado o direito à compensação, deve
ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do
Supremo, sendo queo valor a ser consideradopara fim da apuração do valor devido é aquele
constante da nota fiscal, sem necessidadede quaisqueroutrasapurações quanto ao
recolhimento ou não dos valores.
Repeliu corretamente o MM. Juiz nos embargos de declaração a pretensão do impetrante de
pedido não previsto na exordial, rejeitando que a compensação fosse realizada por meio de sua
escrituração contábil de apuração de PIS e COFINS não cumulativas – atendendo-se a regra de
correlação entre o pedido na exordial e o que foi decidido na sentença.
Afastado o direito de restituição administrativa por violar o artigo 100 da Constituição Federal, o
qual impõe a necessidade de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União a fim de limitar a compensação autorizada ao limite
temporal de 15/03/2017, bem como afastar o direito de restituição administrativa (mantido o
direito à compensação).”
Vale destacar que esse mesmo entendimento (firmado no RE 574.706) deve ser aplicado
quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, em razão da similitude de
incidência em relação ao ICMS.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto,voto por negar provimento aos agravos internos interpostos.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
