
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019782-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos por LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Alega a parte autora a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição, uma vez que considerados os períodos reconhecidos como especiais, perfaz tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial na DER.
Por sua vez, sustenta o INSS, em síntese, que entre 1997 a 2003 a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído a limite inferior ao previsto na legislação previdenciária como prejudicial à saúde, bem como que é indevido o cômputo dos juros moratórios no período entre a data da apresentação do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício precatório. Aduz, ainda, que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, e que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal quanto à reserva de plenário.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que somados todos os períodos especiais, totaliza mais de 25 anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na decisão monocrática agravada, período superior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria especial, fazendo assim jus à sua concessão.
Por sua vez, no tocante ao agravo legal interposto pelo INSS, verifico que o Laudo Pericial concluiu que a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído a níveis que variaram de 100 a 102 decibéis (fls. 198/203), superiores ao parâmetro previsto pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade como especial.
Ademais, como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendi que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. Nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), bem como que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
O agravo do INSS não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
Por fim, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, para condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, observada eventual prescrição quinquenal, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em 25.08.2007 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.589.055-0), concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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