
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Vice-Presidente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-79.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.398.260/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, bem como não o admitiu em relação às demais questões, em face da incidência da Súmula nº 07.
Aduz o agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
Mantenho a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou a impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/03, que reduziu o patamar do agente ruído para 85 dB.
Eis a ementa do citado precedente, in verbis:
No mais, não cabe à instância superior revisitar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dispensabilidade da prova pericial no caso concreto, matéria esta que demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, obstaculizada na alçada especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, verbis:
A única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
MAIRAN MAIA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-79.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de não ter sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria (ARE nº 748.371 RG/MT), bem como por não divergir do paradigma referente ao agente agressivo ruído (ARE nº 664.335/SC).
A parte agravante sustenta, em síntese, diferença entre os julgados e a matéria discutida nestes autos.
Pugna pelo provimento deste agravo, a fim de que seja reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
Mantenho a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a verificação, no caso concreto, quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de realização de prova pericial não alcança estatura constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748371 RG/MT, assentou a ausência de repercussão geral da matéria relativa aos critérios para a caracterização do cerceamento de defesa.
O precedente, ainda, deixou claro o caráter infraconstitucional da matéria, bem como assentou que a falta de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Quanto ao agente agressivo ruído, o caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC de 1973, artigo 543-B), oportunidade em que se assentou o entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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