Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000178-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 249 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 75 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.115.501/SP), decidiu que não há nulidade na CDA originada de lançamento fundado em
lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, sendo possível o
prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor remanescente quando suficiente a
realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo.
2. Ao apreciar o RE 582.525, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de repercussão geral 75,
no sentido da constitucionalidade da proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar os entendimentos firmados.
4. Agravos internos não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000178-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000178-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a relatar.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 249
do STJ
Trata-se de agravo interno interposto por LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à
matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.115.501/SP – Tema 249) e não o admitiu com
relação aos demais fundamentos.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i)
“é impossível coadunar com o tema em questão, pois como é cediço, a Certidão da Dívida
Ativa, para cumprir sua função legal, deverá conter os requisitos obrigatórios previstos no artigo
202 do Código Tributário Nacional, e do § 5º do artigo 2º da Lei n. º 6.830/80”; (ii) “vez que os
tributos ora executados restam eivados de inconstitucionalidades, e o título que ora se discute
resta nulo conforme a previsão contida no artigo 803 do Código de Processo Civil, bem como a
do parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.830/80”.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema
75 do STF
Trata-se de agravo interno interposto por LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto
à matéria decidida em sede de repercussão geral (RE 582.525 – Tema 75) e não o admitiu com
relação aos demais fundamentos.
A parte recorrente alega, em síntese: (i) “a Lei 9.316/96 prevê que a CSLL não poderá ser
deduzida da base de cálculo do IRPJ, causando um efeito no qual o Imposto de Renda é
calculado sobre uma base que possui em seu bojo a própria CSLL, ferindo sobremaneira a
regra matriz de incidência constitucionalmente prevista para o Imposto de Renda”; (ii) “Tendo
em vista que a CSLL é uma despesa da empresa, não gerando qualquer acréscimo patrimonial
ou ganho à empresa, deve a mesma ser deduzida da base de cálculo do IRPJ, sendo essa
proibição um afronta constitucional ferindo inclusive o princípio do não confisco (Art. 150, IV, Da
CF) E Da Capacidade Contributiva (ART. 145, §1º, Da CF)”.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000178-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O contribuinte interpôs dois agravos internos. Abaixo passo a apreciá-los.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 249
do STJ
O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à
matéria objeto de recurso repetitivo, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.150.501, Tema 249, e não o admitiu com relação às demais insurgências.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional,
entendeu pertinente a exclusão, do montante cobrado na execução fiscal, do valor atinente ao
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF.
O aresto recorrido também consignou que “A execução fiscal deve prosseguir, mediante
recálculo da dívida e apresentação de nova CDA, pela exequente”. É contra esse entendimento
que se insurge a parte recorrente, que pugna pela decretação da nulidade da CDA, por ter sido
emitida em valor superior ao efetivamente devido.
Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido
recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (REsp 1.115.501/SP), decidiu que “não é nula a CDA originada de
lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle
difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor
remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte,
quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante
exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA”.
No caso concreto, o acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, deve ser mantida a
negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do
Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O recurso em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
[...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaque nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4º
do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema
75 do STF
O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em
relação à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema
75, e não o admitiu com relação às demais insurgências.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional,
manifestou entendimento no sentido de que “A CSLL inclui-se na base de cálculo do IRPJ”. É
contra esse entendimento que se insurge a parte recorrente.
Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido
recurso extraordinário, ao apreciar o RE 582.525, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de
repercussão geral 75, nos seguintes termos:
“É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”.
Na ocasião, aquela Corte Superior manifestou-se no sentido de que “O valor pago a título de
contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a
parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver
obrigação tributária”, conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO
REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE
NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART.
145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º).
1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a
característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância
de ser utilizado para solver obrigação tributária.
2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da
CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 582525, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014
PUBLIC 07-02-2014)
No caso concreto, o acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o
entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. Desse modo, deve ser mantida a
negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “a”, do
Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O recurso em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
[...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaque nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4º
do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 249 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 75 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.115.501/SP), decidiu que não há nulidade na CDA originada de lançamento fundado
em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, sendo possível o
prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor remanescente quando suficiente a
realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo.
2. Ao apreciar o RE 582.525, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de repercussão geral
75, no sentido da constitucionalidade da proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de
cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar os entendimentos firmados.
4. Agravos internos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON
ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
