
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046301-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046301-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 12/12/98 a 1º/3/05, bem como a alteração da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (18/9/06) ou para a data do segundo requerimento administrativo (7/5/09), não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 19/11/03 a 1º/3/05, bem como condenar o INSS à revisão do benefício, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada.Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a necessidade de reconhecimento do período laborado exposto a agentes nocivos químicos entre 12/12/98 a 18/11/03, conforme PPP constante dos autos.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
Também agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros da revisão do benefício serem fixados a partir da data de sua concessão administrativa, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros e termo inicial da revisão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046301-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Com relação à matéria impugnada pela parte autora, e conforme constou da R. decisão agravada, o documento juntado aos autos (PPP- 107658294 - Pág. 22) não comprova a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo químicos:
1) Período: 12/12/98 a 1º/3/05.
Empresa:
Teibacher Schleifmittel Brasil Ltda.Atividades/funções
: controlador produção líder, líder B e inspetor III.Agente(s) nocivo(s):
Ruído de 88,0 dB epoeira
.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Prova:
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. nº 107658294 – páginas 22/23), datado de 28/3/07 e Laudo Ambiental (doc. nº 107360461 – páginas 32/36), datado de 2/5/13.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de19/11/03 a 1º/3/05
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial, no período de12/12/98 a 18/11/03
, tendo em vista que a exposição ao ruído foi abaixo do limite de tolerância.Quadra salientar que a menção genérica à "poeira", sem indicação de sua composição química, não permite aferir o caráter especial da atividade exercida.
No tocante ao recurso da autarquia, e conforme constou do R. decisum, o termo inicial de revisão do benefício e de seus efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data de sua concessão administrativa (
23/11/09
),não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema
. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da decisão em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
I- Com relação ao recurso da parte autora, o documento juntado aos autos (PPP- 107658294 - Pág. 22) não comprova a habitualidade e a permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo químicos no período de
12/12/98 a 18/11/03
. A menção genérica a "poeira", sem indicação de sua composição química, não permite aferir o caráter especial da atividade exercida.II- No tocante ao recurso da autarquia, o termo inicial de revisão do benefício e de seus efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data de sua concessão administrativa (
23/11/09
),não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema
. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.III- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.IV- Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
