Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004303-54.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
II- No presente caso, o autor trabalhou, nos períodos de 6/3/97 a 19/1/04 e 9/2/04 a 13/4/15, na
seguinte função: “Eletricista de distribuição”, exercendo as atividades descritas no PPP, datado
de 13/4/15 (ID 105215177 - páginas 59/62), exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
III- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem
ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
V- In casu, conforme documentos acostados aos autos (PPP e cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS), verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve
vínculo de emprego na empresa Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com os devidos
recolhimentos previdenciários, até 29/5/20. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os
períodos trabalhados após o ajuizamento da ação até 28/8/19, possui a parte autora de 41 anos,
4 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
VI- Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP
n.º 676/15, perfaz o demandante 96 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VIII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório."
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004303-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO EDUARDO FURLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO EDUARDO FURLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial, no
período de 20/1/04 a 8/2/04 e fixar a verba honorária e correção monetária, na forma da
fundamentação apresentada, e negou provimento à apelação do INSS.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que tem direito à reafirmação da DER, para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (20/8/19), sem a incidência do
fator previdenciário, tendo em vista que completou 96 pontos na aludida data.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
Também agravou a autarquia, alegando em resumo:
- a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em decorrência da exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts após o advento do Decreto nº 2.172/97, que excluiu a
previsão da especialidade em razão da periculosidade, bem como a ausência de prévia fonte de
custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201 da Constituição Federal);
- que o processo deve ser sobrestado, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ
encontra-se pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado;
- que “no caso, foi reconhecido como especial período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, o qual não poderá ser convertido em especial, posto que o
segurado quando em gozo deste benefício, não exercia qualquer atividade que lhe prejudique a
saúde, ao contrário, permaneceu afastado da atividade laboral, muito menos está comprovado
tratar-se de benefício acidentário” (ID 128605431) e
- a violação dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004303-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO EDUARDO FURLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO EDUARDO FURLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso da
parte autora. Razão não assiste ao INSS.
Com relação às matérias impugnadas pela autarquia, e conforme constou da R. decisão
agravada, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)."
Considerando que a matéria já foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a
apreciação da apelação, de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
No presente caso, o autor trabalhou, nos períodos de 6/3/97 a 19/1/04 e 9/2/04 a 13/4/15, na
seguinte função: “Eletricista de distribuição”, exercendo as atividades descritas no PPP, datado
de 13/4/15 (ID 105215177 - páginas 59/62), exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período acima
mencionado.
Quanto ao período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciária
(20/1/04 a 8/2/04), conforme consta do R. decisum, o mesmo deve ser considerado como
especial, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998), não havendo que se falar em
violação aos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios. podem ser computados como tempo de serviço
especial.
Ademais, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida para
que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, nos termos da decisão proferida
pelo E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Considerando que, no agravo do INSS, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar
a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
No tocante ao recurso da parte autora, primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
Outrossim, com relação à juntada de novos documentos, após o ajuizamento da ação, verifico
que o período questionado no agravo interno se refere à atividade exercida no curso do
processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige
um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser
considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação
sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício
previdenciário diverso do requerido.”
“Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido
previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação
previdenciária.”
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem.
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, conforme documentos acostados aos autos (PPP e cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS), verifico que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve
vínculo de emprego na empresa Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com os devidos
recolhimentos previdenciários, até 29/5/20.
Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos trabalhados após o ajuizamento da
ação até 28/8/19, possui a parte autora de 41 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676,
de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º
8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento
do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento
da MP n.º 676/15, perfaz o demandante 96 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para concedera aposentadoria por
tempo de contribuição a partir do momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício,sem a incidência do fator previdenciário, e nego provimento ao agravo
interno do INSS. Juros de mora e verba honorária, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95 PONTOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- No presente caso, o autor trabalhou, nos períodos de 6/3/97 a 19/1/04 e 9/2/04 a 13/4/15, na
seguinte função: “Eletricista de distribuição”, exercendo as atividades descritas no PPP, datado
de 13/4/15 (ID 105215177 - páginas 59/62), exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
III- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem
ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
IV- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema
995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
V- In casu, conforme documentos acostados aos autos (PPP e cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS), verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve
vínculo de emprego na empresa Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com os devidos
recolhimentos previdenciários, até 29/5/20. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os
períodos trabalhados após o ajuizamento da ação até 28/8/19, possui a parte autora de 41
anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
VI- Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No
presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da
MP n.º 676/15, perfaz o demandante 96 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VIII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA