Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012415-49.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 23/8/76 a
17/7/84, 19/7/84 a 28/7/85, 1º/7/85 a 8/4/89, 13/11/93 a 28/2/94, 1º/3/94 a 5/3/97, 2/7/05 a 19/1/08
e 1º/1/08 a 1º/8/09. Entretanto, não foram reconhecidos como especiais os períodos de 6/3/97 a
28/11/97, 17/11/97 a 21/7/99, 20/10/99 a 17/12/99 e 6/10/00 a 1º/7/05. Dessa forma, somando-se
os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade
especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
III - Agravos internos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012415-49.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: WAGNER BEATRIZ DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, ANTONIO NOSOR
CARDOSO - SP294008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE JULIO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO NOSOR CARDOSO - SP294008-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012415-49.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: WAGNER BEATRIZ DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, ANTONIO NOSOR
CARDOSO - SP294008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE JULIO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO NOSOR CARDOSO - SP294008-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 23/8/76 a 17/7/84, 19/7/84 a 28/7/85, 1º/7/85 a 8/4/89, 13/11/93 a
28/2/94, 1º/3/94 a 28/11/97, 17/11/97 a 21/7/99, 20/10/99 a 17/12/99, 6/10/00 a 1º/7/05, 2/7/05 a
19/1/08 e 1º/1/08 a 1º/8/09, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/6/85 a
28/7/95, 6/3/97 a 28/11/97, 17/11/97 a 21/7/99, 20/10/99 a 17/12/99 e 6/10/00 a 1º/7/05, julgar
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial e fixar a verba honorária na
forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95,
com ou sem o uso de arma de fogo, violando os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
Também agravou a parte autora, alegando, em resumo:
- o reconhecimento como especial dos períodos excluídos na decisão agravada, bem como a
concessão da aposentadoria especial.
Requer a reconsideração do R. decisum.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012415-49.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: WAGNER BEATRIZ DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N, ANTONIO NOSOR
CARDOSO - SP294008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE JULIO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO NOSOR CARDOSO - SP294008-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA - SP279586-N
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Com relação às matérias impugnadas e conforme consta do R. decisum agravado, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-
RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1) Período: 23/8/76 a 17/7/84.
Empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. “Proceder vigilância Patrimonial das instituições financeiras e de
outros estabelecimentos, Públicos ou privados, bem como de pessoas físicas, fazendo ronda
armada com intuito de proteger o patrimônio vigiado” (ID 107353696, p. 24).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 107353696, p. 24/25), datado de 26/5/06.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
2) Período: 19/7/84 a 28/7/85.
Empresa: Seg – Serviços Especiais de Guarda S/A.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107353696, p. 53).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/7/84 a 28/6/85. Quadra ressaltar que o contrato de trabalho celebrado com a
empresa encerrou-se em 28/6/85, conforme consta da CTPS e do CNIS.
3) Período: 1º/7/85 a 8/4/89.
Empresa: F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. “Executava ronda interna, defendendo o patrimônio ou outra
qualquer ocorrência, na qual utilizava arma de fogo calibre 38” (ID 107353696, p. 119).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID 107353696, p. 119), datado de 20/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
4) Período: 13/11/93 a 28/2/94.
Empresa: Servipro Serviço de Vigilância e Proteção Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107353696, p. 55).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
5) Período: 1º/3/94 a 28/11/97.
Empresa: Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. “EFETUA RONDA NOS POSTOS DE VIGILÂNCIA.
PERMANECE TEMPO LIMITADO EM CADA POSTO, ZELANDO PELA SEGURANÇA DOS
FUNCIONÁRIOS, USUÁRIOS E DAS INSTALAÇÕES, PROTEGENDO O PATRIMÔNIO DA
EMPRESA CONTRATANTE. PORTA ARMA DE FOGO MARCA TAURUS CALIBRE 38” (ID
107353696, p. 104).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID 107353696, p. 104), datado de 20/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/3/94 a 5/3/97. Não obstante o Formulário tenha mencionado apenas o período de
1º/3/94 a 28/4/95, conforme declaração da empresa acostada no ID 107353696, p. 175, o
segurado permaneceu exercendo a atividade de vigilante após tal período. No entanto, não
ficou comprovada a especialidade do labor no período de 6/3/97 a 28/11/97, à míngua de Laudo
Técnico ou PPP.
6) Período: 17/11/97 a 21/7/99.
Empresa: BSVP – Bauruense Serviço de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107353696, p. 36).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período acima mencionado, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.
7) Período: 20/10/99 a 17/12/99.
Empresa: Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107353696, p. 37).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período acima mencionado, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.
8) Período: 6/10/00 a 1º/7/05.
Empresa: Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 107353696, p. 37).
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período acima mencionado, à
míngua de Laudo Técnico ou PPP.
9) Período: 2/7/05 a 19/1/08.
Empresa: Vise Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. “Vigiar dependência e área privadas com a finalidade de prevenir,
controlar e combater delitos; controlar a liberação da entrada de veículos e pessoas, realizar
rondas de forma habitual e intermitente verificando estruturas de cadeados, portas e janelas
abertas ou com defeitos” (ID 107353696, p. 210).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPPs (ID 107353696, p. 210/212 e 216/217), datados de 8/7/10 e 13/12/10.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
10) Período: 1º/1/08 a 1º/8/09.
Empresa: Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. “Zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimento das normas e regulamentos; Controlar a movimentação de pessoas em área de
acesso livre e restrito, escoltar pessoas e mercadorias. Comunicar-se via rádio/telefone e
prestar informações” (ID 107353696, p. 178).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 107353696, p. 178/179), datado de 26/7/10.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz
o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Ressalto, adicionalmente, que, conforme constou da R. decisão agravada, a Corte Suprema, ao
apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 23/8/76 a
17/7/84, 19/7/84 a 28/7/85, 1º/7/85 a 8/4/89, 13/11/93 a 28/2/94, 1º/3/94 a 5/3/97, 2/7/05 a
19/1/08 e 1º/1/08 a 1º/8/09. Entretanto, não foram reconhecidos como especiais os períodos de
6/3/97 a 28/11/97, 17/11/97 a 21/7/99, 20/10/99 a 17/12/99 e 6/10/00 a 1º/7/05. Dessa forma,
somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25
anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
III - Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
