Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001069-60.2020.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS e ISS DESTACADO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a
seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
- Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de
julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a
produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o
julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das
bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do
ICMS destacado nas notas fiscais.
- Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no
presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS.
- Em relação ao RE n° 592616-RS, a pendência de julgamento não provoca a necessidade de
sobrestamento do presente feito,vez que não houve expressa determinação exarada naquele
recurso extraordinário, consoante entendimento firmado pelo STJ, devendo esta ser a
interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c
art. 543-B do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recursos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-60.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM LIMEIRA/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: MAXI METALURGICA EIRELI - ME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-60.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM LIMEIRA/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: MAXI METALURGICA EIRELI - ME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela MAXI METALURGICA
EIRELI - ME contra decisão ID165601331, integralizada pela decisão ID186481229.
Requer, a MAXI METALURGICA EIRELI - ME, a reforma da r. decisão agravada quanto ao
reconhecimento do direito de compensação, sendo legitima a possibilidade de compensação
cruzada no caso concreto..
Por sua vez, a União Federal alega, em síntese, a suspensão do presente feito, tendo em vista
o reconhecimento da repercussão geral no RE n° 592.616 (Tema 118 do STF), que trata do ISS
na base de cálculo do PIS/COFINS.
Por fim, pleiteiam o provimento dos recursos, a fim de que seja reconsiderada a decisão
impugnada.
Foram apresentadas respostas aos Agravos Internos opostos.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001069-60.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM LIMEIRA/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: MAXI METALURGICA EIRELI - ME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a
decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu
teor à apreciação deste colegiado:
Decisão ID165601331:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado porMAXI METALURGICA EIRELI - ME, em que
se objetiva efetuar o recolhimentodo PIS e da COFINSsem a inclusão, em suas bases de
cálculo, dos valores relativosao ICMS e ao ISS incidentes nas suas operações comerciais (ou
seja, o ICMS e o ISS destacados nas notas fiscais de venda). Busca ainda a declaração de seu
direito de obter restituição ou compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos
cinco anos que antecederam à propositura da ação.
A r. sentença concedeu a segurança, para:
"a)afastar a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS incidentes apenas
sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS,tendo como parâmetro o valor
do referido tributo destacado nas notas fiscais de venda,afastando em relação à impetrante os
efeitos da Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018 no que concerne ao entendimento de
que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria tão somente o valor
mensal do ICMS a recolher. Deverá a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de
cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores.
b)declararo direito da impetrante de proceder àrestituição oucompensaçãosob tais títulos,com
os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as
limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007,quando transitada em julgadoa
presente sentença,observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, corrigidos os
valores a compensar pela taxa SELIC."
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela a União Federal. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, seja a
presente ação julgada totalmente improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Houve manifestação ministerial.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São
Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em
suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ISS, bem como de compensar os valores
assim recolhidos nos últimos cinco anos, tendo sidomantida no julgamento do agravoa decisão
que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federalpara explicitar o
critério de compensação.
Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a
seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins”.Aplicado o entendimento também no caso de inclusão do ISS, opostos pela União
embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento
definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral,
podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas
notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no
conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento.
Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que
aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo.O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte,
os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar
após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -,
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por
maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no
ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu
o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de
15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de
efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do
mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de
cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS
destacado nas notas fiscais.
No caso dos autos, proposta a ação no ano de 2020, declarado o direito à compensação, deve
ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do
Supremo, sendo queo valor a ser consideradopara fim da apuração do valor devido é aquele
constante da nota fiscal, sem necessidadede quaisqueroutrasapurações quanto ao
recolhimento ou não dos valores.
Ainda, com base no apontado julgamento do C. Supremo Tribunal Federal,a não incidência do
PIS e do COFINS sobre o valor destacado da nota fiscal não pode ser condicionado ao seu
efetivo recolhimento, mas com base no valor destacado.
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo de
contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS e a
COFINS, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706 /PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 17/04/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
dar parcial provimento ao Recurso Especial da contribuinte, tão somente para, nos termos do
pedido inicial, afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS, em consonância
com o decidido pelo STF, no RE574.706/PR, determinando que o Tribunal de origem prossiga
no julgamento das questões decorrentes da reforma do acórdão da Apelação. III. Inexistindo, no
acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em
verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A
jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar
- como pretende a embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes (STF, AgRg no ARE
673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt
no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do
TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp
706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015;
AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/09/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a pendência de
publicação do acórdão proferido no julgamento da Repercussão Geral pelo STF
(RE574.706/PR) não constitui hipótese desobrestamento" (STJ, AgInt no REsp 1.609.669/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Na mesma
direção: STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018. VI. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta
Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de
alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VII. Embargos de
Declaração rejeitados. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. (EDRESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1144807 2009.01.84154-0, ASSUSETE
MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018 ..DTPB:.) - g.n.
Da compensação
Quanto à derradeira tese a justificar a não compensação dos valores pagos indevidamente, a
saber:efeitosex nuncem relação ao novo entendimento externado pelo Supremo Tribunal- não
merece prosperar, pelas razões abaixo explicitadas.
Primordialmente, destacoque, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitosex
tunc, pois se refere ao próprio nascimento da norma.
Excepcionalmente, há a previsão de possível modulação dos efeitos da declaração (declarar a
inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (efeitos ex nunc) por
exemplo).
Destarte, inviável condicionar a ausência de direito à compensação a possível modulação de
efeito de decisão sobrestada.
No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto
deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária
somente se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação
entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.
Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de
espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e
por esta devidamente autorizada.
Ademais, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a
mencionada autorização.
Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para
a compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Ressalta-se que os créditos relativos a contribuições previdenciárias só podem ser
compensados com outros de contribuição previdenciária vencidos.
A Lei nº11.457/07:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que
trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no
máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for
deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se
aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei. (Grifei)
A Lei nº 9.430/96:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não
poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1o
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de
Importação.
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria
da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo.
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9o.
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao
Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão
ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses.
I - previstas no § 3o deste artigo,
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros,
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído,
c) refira-se a título público,
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF,
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a
lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade,
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal,
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou ,
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do
art. 103-A da Constituição Federal. ,
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12
deste artigo,
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive
quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de
ressarcimento e de compensação. ,
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto
de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de
ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração
de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
Observa-se que as exceções à compensação permitida pelo artigo 74, da Lei nº 9430/96, além
das previstas pelo seu §3º, inclui, também, a expressamente mencionada pelo artigo 26 da Lei
nº 11.457/07.
Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008,
regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da
alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.
Confira-se:
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras
receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão
efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 )
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e
salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições
previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
E ainda na mesma instrução:
Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo
procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos.
Art. 44 . O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas
nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de
reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes
a períodos subsequentes.
Na Seção VII, Da Compensação de ofício,
Art. 51. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo
remanescente de que trata o parágrafo único do art. 50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN
débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de
que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na compensação de
ofício, sucessivamente:
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou
as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e
multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título
de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Denota-se da leitura dos dispositivos transcritos, que a vedação à compensação de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias é
expressamente prevista.
Outrossim, houve a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º
da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que também incluiu o art. 26 -A à Lei nº 11.457/2007,
alterando o sistema de compensação, para os contribuintes que se utilizarem do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social. Portanto,
com a edição da referida da Lei 13.670, a compensação tributária dos valores indevidamente
recolhidos pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, dentro
dos limites da norma autorizativa.
Ressalte-se que aplicando à compensação a regra vigente ao ajuizamento da demanda, cabe a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições previdenciárias,
observados os requisitos e condições legais, para as ações ajuizadas após a edição da Lei
13.670/2018. Tratando-se de demanda proposta antes da referida Lei 13.670, não há que se
cogitar da sua incidência.
Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a
compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi
ajuizada na vigência da referida lei.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A ei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."(1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe
02.09.10)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-a DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-a do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".(1ª Seção, REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe
02.09.10).
A comprovação dos valores a serem compensados poderá ser feita perante a própria Receita,
nos termos da legislação tributária, sem que haja a necessária vinculação aos valores
devidamente comprovados nos autos.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial dessa Corte Regional e do C. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da desnecessidade de prova pré-constituída do crédito tributário, quando o
pedido do provimento judicial limita-se a simples declaração da inexigibilidade do crédito
tributário e o consequente direito à compensação dos créditos aferidos, bastando a prova de
credor tributário. Nesses termos, considerando que a compensação se dará
administrativamente, nos termos impostos pela legislação tributária e sob a fiscalização da
autoridade impetrada, desnecessária a vinculação dos valores a serem compensados à sua
comprovação nos presentes autos.
Nesse sentido o REsp 1111164/BA, julgado em regime de recurso repetitivo, in verbis:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE .
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de
compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação
de compensação , acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência
de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação ).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise
Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
compensação , até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que
torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08." (REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimentoà remessa oficial e
àapelação da União Federal, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de
15.03.2017,nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se."
Decisão ID186481229.
"Revendo os autos, foi possível verificar o erro material, corrigível a qualquer tempo, constante
da decisão ID 165601331 - página3,sendo que, onde se lê:
"A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir
em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ISS, bem como de compensar os
valores assim recolhidos nos últimos cinco anos, tendo sido mantida no julgamento do agravo a
decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
explicitar o critério de compensação."
Leia-se:
"A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir
em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ICMS, bem como de compensar os
valores assim recolhidos nos últimos cinco anos, tendo sido mantida no julgamento do agravo a
decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para
explicitar o critério de compensação."
Retifico, também o dispositivo da decisão - página 12, nos seguintes termos:
Onde se lê:
"Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da
União Federal, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15.03.2017, nos
termos da
fundamentação supra."
Leia-se:
"Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da União Federal, a fim de limitar a compensação/restitição autorizada ao limite
temporal de 15.03.2017, nos termos da fundamentação supra."
Intimem-se. Publique-se.
Quanto ao agravo Interno deMAXI METALURGICA EIRELI - ME -possibilidade de
compensação cruzada
Oberva-se que, conforme foi dito:
"Ressalte-se que aplicando à compensação a regra vigente ao ajuizamento da demanda, cabe
a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
previdenciárias, observados os requisitos e condições legais, para as ações ajuizadas após a
edição da Lei 13.670/2018. Tratando-se de demanda proposta antes da referida Lei 13.670, não
há que se cogitar da sua incidência."
Conclui-se quea compensação do que foi indevidamente recolhido será efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Quanto ao Agravo Interno da União Federal - a suspensão do presente feito, tendo em vista o
reconhecimento da repercussão geral no RE n° 592.616 (Tema 118 do STF), que trata do ISS
na base de cálculo do PIS/COFINS.
Com efeito, vale destacar, que esse mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão
do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação
ao ICMS.
Ademais, em relação ao RE n° 592616-RS, a pendência de julgamento não provoca a
necessidade de sobrestamento do presente feito,vez que não houve expressa determinação
exarada naquele recurso extraordinário, consoante entendimento firmado pelo STJ, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do
RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO
STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM
VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. SÚMULA N.
280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO
A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de
ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda
que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de
ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos
que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 13/3/2015. (...)
(ADRESP 201301326370 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJE
DATA:22/10/2015)
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos interpostos.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS e ISS DESTACADO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a
seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
- Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de
julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a
produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o
julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das
bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do
ICMS destacado nas notas fiscais.
- Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão
no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS.
- Em relação ao RE n° 592616-RS, a pendência de julgamento não provoca a necessidade de
sobrestamento do presente feito,vez que não houve expressa determinação exarada naquele
recurso extraordinário, consoante entendimento firmado pelo STJ, devendo esta ser a
interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c
art. 543-B do CPC/73.
- Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
