
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos interpostos pela parte autora e pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004320-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS e a parte autora interpõem agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC/73, hoje previsto no artigo 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática de fls. 287/291 que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia federal para afastar o reconhecimento do labor campesino do período de 14/02/1960 a 31/12/1966 e da especialidade da atividade dos interstícios de 10/11/1993 a 10/02/1994 e de 05/10/1984 a 31/08/1994, bem como alterar a verba honorária e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
Alega a Autarquia a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como motorista, nos interregnos de 26/06/1978 a 12/09/1979, de 13/09/1979 a 30/09/1983, de 01/02/1984 a 04/10/1984 e de 01/09/1994 a 19/01/1995. Impugna, ainda, a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o INSS que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
Sustenta, por sua vez, a parte autora, em síntese, que a decisão merece reparo quanto ao não reconhecimento do labor rural de 14/02/1960 a 31/12/1966 e do trabalho em condições especiais de 10/11/1993 a 10/02/1994 e de 05/10/1984 a 31/08/1994.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que os presentes agravos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência dos agravantes.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados no campo e em condições agressivas, especificados na inicial, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
O labor campesino, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, já foi reconhecido na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 177/179, restando, portanto, incontroverso.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1967 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
Observe-se que: os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; e, por fim, os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e não denotam o regime de economia familiar, portanto, não podem ser admitidos como início de prova material.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Ressalte-se que, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
No entanto, neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a prova testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelo que impossível o reconhecimento do lapso de 14/02/1960 a 31/12/1966, como requer a parte autora.
No que tange ao trabalho em condições agressivas, tem-se que é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 26/06/1978 a 12/09/1979 - em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; de 13/09/1979 a 30/09/1983 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa FAFÁ AUTO POSTO LTDA; de 01/02/1984 a 04/10/1984 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; e de 01/09/1994 a 19/01/1995 - em que, conforme a CTPS a fls. 40, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa O GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos acima mencionados.
De se observar que, o interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove que o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123 informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação "outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
Não é possível também o enquadramento como especial do período de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou:
a) certidão da Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30);
b) certificado fornecido por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31);
c) certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32);
d) documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor (veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131).
Apesar de ter sido apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
No que se refere aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 14:21:48 |
