
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036303-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 209/210 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 02/07/1973 a 19/01/1978, 14/01/1982 a 30/12/1999, 19/11/2003 a 21/07/2006 e de 24/07/2006 a 01/06/2007, mantida a denegação dos benefícios. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS, em síntese, que no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não houve exposição superior a 90 decibéis e, portanto, não deve ser enquadrado como especial.
A parte autora argumenta que esteve submetido ao agente agressivo ruído entre 86 e 88 decibéis no período de 03/01/2000 a 17/11/2003, que deve ser enquadrado como especial com base no artigo 58 da Lei 8213/91, que defende a exposição acima de 85 decibéis caracteriza-se como insalubre. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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