
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003664-61.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 285/289 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 21.03.1985 a 29.03.2010, e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, pois o termo final do período reconhecido como especial foi fixado em 29/03/2010, quando na verdade deveria ter sido fixado em 13/09/2010 (data do requerimento administrativo), eis que o autor não pode ser prejudicado pelo fato da empresa não ter apresentado o formulário.
O INSS, por sua vez, interpôs agravo sustentando que conforme o disposto no art. 57, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial é requisito indispensável para sua concessão, logo a jurisprudência que estende o reconhecimento da especialidade às atividades com exposição à eletricidade (periculosidade) fere os princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário ao repassar o custo dessa subversão a todos os integrantes do sistema, contrariando também o disposto no parágrafo 5º do art. 195, da CF/88, ao majorar e estender o benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Aduz que a exposição à tensão acima de 250 volts, ainda que comprovada, só poderia ser enquadrada como especial até 05/03/97, eis que a partir desta data as atividades de "risco" não mais ensejam o enquadramento como especiais.
Requerem que os presentes recursos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
Observe-se que, não há que se falar em antecipação da tutela, uma vez que o autor já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não estão presentes os requisitos do artigo 273, I, do CPC.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não procede a insurgência dos agravantes.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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