
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008369-34.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 196/199) que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial em 14/02/2014 e alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para conceder a tutela antecipada.
A parte autora requer, em síntese, que a DIB seja alterada para a data em que completou 35 anos de contribuição (09/09/2013). Aduz, ainda, que houve negligência por parte do INSS, portanto este deve ser condenado ao pagamento de danos morais em face do evidente prejuízo causado ao autor. Alega, ainda, que já que obteve êxito em seu pedido, ou seja, o reconhecimento do tempo de serviço especial, não pode prosperar a decisão que deixa de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que são devidos a base de 20%, a serem calculados na liquidação da sentença.
Sustenta, em síntese, que de acordo com o disposto no art. 57, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial é requisito indispensável para sua concessão, logo uma vez que o código da GFIP informado no PPP indica que não existe exposição ocupacional ao agente agressivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pelo uso de EPI eficaz e, por conta disso, não houve o recolhimento de contribuições na forma prevista em lei, resta indevido o cômputo do tempo de serviço como atividade especial para fins de aposentadoria, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário ao repassar o custo dessa subversão a todos os integrantes do sistema, contrariando também o disposto no parágrafo 5º do art. 195 e art. 201, ambos da CF/88.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, e requerem que os presentes agravos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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