
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012677-55.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 411/415 que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 12/01/1965 a 13/02/1966 e do trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992.
Alega a parte autora, em síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural desde 12/01/1965 e de trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992.
Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo requerente como guarda/vigia.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que o presente agravo seja apresentado em mesa.
A parte autora, a fls. 416/423, informa a implantação do benefício, em razão da tutela deferida nestes autos, e requer seja oficiada a autarquia para que corrija o tempo de contribuição do autor, conforme reconhecido pela sentença e, consequentemente, efetue novo cálculo da RMI.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência dos agravantes.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 12/01/1965 a 09/01/1974.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título eleitoral, datado de 27/04/1972, constando sua profissão de lavrador (fls. 225);
- certificado de dispensa de incorporação de 10/06/1974, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1973, por residir em município não tributário, e informando a profissão de motorista (fls. 226/226v).
Foram ouvidas três testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 358. O primeiro depoente afirma que trabalhou com o requerente por, aproximadamente, oito anos na fazenda Santa Rosa, desde o ano de 1966; laboravam na plantação de arroz, milho, amendoim, café, etc, em sistema de parceria. A segunda testemunha informa que conhece o requerente desde criança, pois o genitor do autor tocava café, como meeiro, na propriedade de seu pai; afirma que o autor começou a trabalhar mais ou menos aos 14 anos de idade. O terceiro depoente afirma que conhece o autor e que morou e trabalhou com o requerente na fazenda Santa Rosa.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 1972 e consiste no título eleitoral no qual consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 12/01/1965 a 09/01/1974 e para tanto apresenta em Juízo 03 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 14/02/1966, quando possuía 14 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 14/02/1966 a 09/01/1974.
Esclareça-se que o termo final foi delimitado conforme o pedido e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 01/01/1978 a 30/11/1982, de 01/05/1983 a 30/08/1986, de 03/11/1986 a 02/06/1987, de 02/03/1987 a 02/06/1987, de 03/06/1987 a 13/03/1992 e de 07/02/1994 a 31/05/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/01/1978 a 30/11/1982 - em que, conforme a CTPS a afls. 21 e o formulário a fls. 82/83, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus;
- 01/05/1983 a 30/08/1986 - em que, conforme a CTPS a afls. 21 e o formulário a fls. 82/83, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus;
- 07/02/1994 a 31/05/1994 - em que, conforme a CTPS a afls. 22 e o PPP de fls. 305/306, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- 03/11/1986 a 02/06/1987 e de 02/03/1987 a 02/06/1987 - em que a CTPS a fls. 21 e o PPP a fls. 87/89 informam que o requerente exerceu as atividades de guarda de portaria e vigia.
Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigia é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
(...)
De se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de "motorista industrial" e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que "operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira", o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, o momento adequado para discussão é a fase de execução. Além do mais, os parâmetros foram alterados por esta decisão, ao restringir o reconhecimento do trabalho rural e da especialidade do labor.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 14/03/2016 18:05:45 |
