
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para esclarecer que os juros de mora serão devidos desde a data da citação, que o correu em 09/02/2001, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003634-17.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 345/347-v, que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para deferir o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria por idade concedida judicialmente, no período de 17/10/2000 até 15/10/2003, data anterior à implantação do benefício administrativo.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no tocante à data da citação válida para fins de incidência dos juros de mora. Aduz que efetuou pedido de aposentadoria por tempo de serviço, perante a agência do INSS na cidade de Campinas-SP, sob o nº 116.746.819-5, em 17/10/2000, tendo como resultado o indeferimento do benefício e obrigando-lhe a impetrar com um Mandado de Segurança em face da Autarquia (processo nº 2001.61.05.001128-0), o qual foi julgado procedente em segunda instância, tendo lhe sido reconhecido o direito a aposentar-se desde 17/10/2000, sendo que a citação do INSS ocorreu em 09/02/2001. Sustenta que restou pendente o pagamento dos valores atrasados correspondentes ao período que compreende a data do requerimento administrativo do primeiro benefício, em 17/10/2000, até a data da implementação e pagamento do benefício, em 16/10/2003.
O INSS, por sua vez, afirma que a escolha pelo benefício mais vantajoso deve ser feita de forma integral, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas do outro benefício rejeitado. Aduz que tendo a autora optado pela aposentadoria administrativa, restará configurada a carência superveniente ao direito de ação, de forma que deverá ser extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do CPC, e nenhum pagamento judicial será devido ao segurado, nem mesmo aquele referente ao período que medeia a concessão da aposentadoria judicial e a concessão da aposentadoria administrativa. Alega, ainda, que não há como atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria rejeitada, em face da opção posterior pelo benefício mais vantajoso, portanto os pagamentos dela advindo não teriam causa, configurando-se pagamento indevido e enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC).
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que os mesmos sejam apresentados em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.
A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que os juros de mora, são impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
Essa questão não comporta mais digressão. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
In casu, quanto à incidência dos juros de mora, a data da citação válida é aquela que ocorreu em 09/02/2001, em sede de mandado de segurança, a teor do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para esclarecer que os juros de mora serão devidos desde a data da citação, que o correu em 09/02/2001.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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