
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora, em fls. 221/227 e 247/253, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018338-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de novos agravos legais interpostos pela parte autora (fls. 221/227 e 247/253) contra decisões monocráticas terminativas, quais sejam, de fls. 206/218 (que deu provimento ao agravo legal de fls. 199/205 para, reformando parcialmente a decisão de fls. 186/197, anular ex officio a r. sentença de fls. 137/139 e, com fundamento nos art. 515, § 3º, e 557, ambos do CPC/1973, julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo período rural de 01/01/1973 a 31/12/1974, e condenando o INSS à concessão da "aposentadoria integral por tempo de contribuição" à parte autora, com abono anual, desde 24/05/2011, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, deferindo, alfim, a antecipação da tutela), e de fls. 229/243 (que deu parcial provimento ao agravo legal do INSS, de fls. 228 e verso, determinando a sucumbência recíproca entre as partes, autora e ré).
Nas razões recursais, a parte autora-agravante insiste na tese de que o conjunto probatório nos autos revela-se suficiente ao reconhecimento da atividade rural (desde 08/08/1967 até 31/12/1973), bem como do tempo especial (intervalos de 01/10/1977 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 08/07/1997, 01/09/1997 a 30/06/2005 e 01/09/2005 até a data da postulação administrativa), a autorizar a concessão do benefício nos moldes do pedido consignado na inicial, afastando-se, ainda, a sucumbência recíproca determinada.
Ausência de contraminuta aos agravos.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018338-85.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que as decisões agravadas foram proferidas aos 10/09/2015 (decisum de fls. 206/218) e 05/02/2016 (decisum de fls. 229/243), com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/11/2015 e 17/11/2015, quanto àquela, e 23/02/2016 e 01/03/2016, quanto a esta última, portanto, em datas anteriores à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorreu aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora defende o reconhecimento do período rural, também de 08/08/1967 a 31/12/1973, e dos intervalos de labor especial, de 01/10/1977 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 08/07/1997, 01/09/1997 a 30/06/2005, 01/09/2005 a tempos hodiernos, com a concessão da aposentadoria pretendida e fixação da verba honorária em seu favor.
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto às insurgências apresentadas, já se houvera, em decisum (proferidos nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/73), o devido aclaramento das questões.
Da atividade rural.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não pertencentes ao original)
Como já referido, não se desconhece o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte robusta, rígida, para o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer: basta uma leitura minudente da transcrição dos depoimentos, para se constatar que as testemunhas divergiram quanto ao próprio exercício laborativo do autor: enquanto uma delas alega que o autor principiara o labor na puerícia, a outra assevera que, conhecendo o autor desde idade tenra, o mesmo não trabalhava, apenas estudava.
Assim, sem um possível delineamento traçado pela prova oral, acerca do momento da prestação laborativa rural, impossível acolher-se o interstício, como pretendido, integralmente.
Da atividade especial.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
Em suma: a documentação acostada aos autos, considera-se-a inapta à comprovação de sujeição a agentes nocivos.
Em tempo: em que pese inaproveitados os períodos laborativos supraludidos, o cálculo de tempo de serviço levado a efeito revelara que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Da verba honorária.
A sucumbência recíproca merece ser mantida, nos termos anteriormente prolatados, ora reproduzidos:
(grifos não pertencentes ao original)
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS DA PARTE AUTORA, EM FLS. 221/227 e 247/253, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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