
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:30:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057828-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a R. decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte autora, em síntese, que "o indeferimento do pedido de produção de prova pericial cerceou o direito de defesa do agravante" (fl. 192), bem como que "entende-se possível o cômputo do tempo de serviço posterior à DER e inclusive ao próprio ajuizamento da presente ação, de modo a atingir o direito a aposentadoria por tempo de serviço integral" (fl. 193).
Por sua, vez, o INSS afirma que a parte autora não preenchera o requisito etário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (21.06.2007), uma vez que somente completou 53 anos de idade em 21.11.2007.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendeu o então relator que não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (fl. 166) é possível verificar que o segurado manteve o vínculo laboral iniciado em 04.05.1988, durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.05.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Por fim, com relação ao agravo interposto pelo INSS, não obstante tenha ocorrido evidente erro material na elaboração da peça, pois, a pessoa nascida em 21.11.1944 completa 53 anos de idade em 21.11.1997, e não em 21.11.2007, o fato é que restou prejudicado diante do reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal interposto pela parte autora, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do preenchimento dos requisitos (05.05.2008), restando prejudicado o agravo interposto pelo INSS, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:30:34 |
