
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012940-24.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 263/265 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 01/04/1973 a 31/08/1973, 08/02/1974 a 05/10/1974, 15/10/1974 a 04/11/1974, 02/01/1975 a 15/02/1978, 20/02/1978 a 15/06/1978, 26/06/1978 a 10/06/1980, 13/06/1980 a 03/07/1980, 03/11/1980 a 10/08/1988, 15/09/1988 a 08/01/1991, 01/02/1992 a 31/08/1994 e de 01/09/1994 a 05/03/1997 e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum.
Sustenta o INSS, em síntese, que a prescrição deve ser reconhecida e declarada uma vez que é indevido o pagamento de parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da presente demanda, ou seja, antes de 19/11/2003.
A parte autora argumenta que deve ser reconhecido como insalubre a exposição ao nível de ruído de 85 decibéis a partir de 05/03/1997; considerada a existência de outros agentes nocivos informados no laudo pericial judicial para enquadramento dos períodos de labor especial pleiteados.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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