
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003241-28.2002.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 235/237 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 06/08/2002, além do já reconhecido em sentença de 09/07/1985 a 05/03/1997, e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS, ao interregno de 06/03/1974 a 31/12/1974 e fixar a sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS, em síntese, que o código da GFIP informado no PPP indica que não existe exposição ocupacional ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pelo uso de EPI eficaz.
A parte autora argumenta que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive alega que teve o direito reconhecido pelo INSS.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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