
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023712-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da decisão monocrática (fls. 223/225) que, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da autora, mantendo a r. sentença que a julgou procedente a ação para determinar averbação do tempo de serviço comum prestado pelo autor na empresa Galias Comunicação Ltda - EPP, de janeiro de 2010 até 21/03/2012, com remuneração mensal de R$ 1.800,00, bem como para determinar a revisão do benefício de pensão por morte pago à autora, com o cômputo do período averbado, e levando-se em consideração a remuneração aqui reconhecida no PBC, com o pagamento do benefício revisado a partir de 10/04/2012 (pedido administrativo de revisão de benefício), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do manual específico de cálculos na Justiça Federal.
A parte autora requer, em síntese, que a data de início do pagamento das diferenças advindas da revisão seja fixada na data do óbito do de cujus (21/02/2012), na forma do art. 74, I da Lei nº 8.213/91. Afirma que a Autarquia deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, que a imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista transitada em julgado faz com que a mesma atinja apenas as partes entre as quais é proferida, conforme art. 472, primeira parte, do CPC. Aduz que o tempo de serviço reconhecido pela sentença trabalhista somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o que não se constata no caso dos autos, eis que inexistente a prova material que comprove a atividade laboral do autor, apenas a sentença proferida na Justiça do Trabalho que demonstra a elevação do salário do autor.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos respectivos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que os presentes agravos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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